Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0500398-65.2013.4.05.8306.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MARQUES ANDRADE Advogado do(a)
RECORRIDO: PETERSON JUNIOR ROCHA - SP357415-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000205-50.2022.4.03.6111 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MARQUES ANDRADE Advogado do(a)
RECORRIDO: PETERSON JUNIOR ROCHA - SP357415-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação para fins de concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O Juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/11/1988 a 15/08/1992, 01/01/2004 a 26/12/2007, 30/12/2008 a 29/12/2011 e 30/12/2014 a 07/10/2019, devendo o INSS proceder à devida averbação para fins previdenciários, bem como para CONDENAR a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. A parte ré apresentou recurso impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios de justiça gratuita, uma vez que “a parte autora percebe mensalmente o valor de aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), indicando considerável indício de capacidade econômica para arcar com as despesas do processo”. Alega, ainda, a necessidade de sobrestamento para aguardar o julgamento do Tema 1083/STJ e necessidade de “intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução”. Quanto ao mérito, sustenta que os seguintes períodos não devem ser reconhecidos como atividade especial: 1) De 01/11/1988 a 15/08/1992: a exposição aos agentes não é permanente, tampouco indissociável da prestação do serviço ou da produção do bem; o PPP não tem dados de identificação e do cargo de seu vistor; não há comprovação que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa; a atividade profissional não admite o enquadramento; 2) De 01/01/2004 a 07/10/2019: a exposição aos agentes não é permanente, tampouco indissociável da prestação do serviço ou da produção do bem; o PPP não tem dados de identificação e do cargo de seu vistor; não há comprovação que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa; a metodologia não atende à legislação previdenciária. Destarte, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer “a imposição de afastamento das atividades especiais, nos termos do artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91, objeto do Tema 709/STF”. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000205-50.2022.4.03.6111 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MARQUES ANDRADE Advogado do(a)
RECORRIDO: PETERSON JUNIOR ROCHA - SP357415-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A necessidade de sobrestamento confunde-se com o mérito e com este será analisada. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de a parte autora ter juntado declaração de hipossuficiência econômica (evento 4), em que afirma que não pode arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, é possível ver que a sua renda supera o limite de isenção do IRPF, de acordo com o CNIS anexado ao evento 32. Destarte, não está preenchido o requisito legal para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, assistindo razão ao INSS em sua irresignação. Ressalto que a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01, refere-se à execução e a utilização de ofício requisitório no lugar do precatório, não podendo ser confundida com a verificação do valor da causa. Destarte, não procede a preliminar alegada. Passo ao exame do mérito em si. No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, bem como sua conversão em tempo comum para efeito de contagem do tempo de serviço para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se tecer, primeiramente, algumas considerações sobre a evolução legislativa acerca da matéria. A regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do caso concreto, cabe uma breve descrição das legislações e dos decretos concernentes a essa matéria. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, que expediu nova edição na Consolidação das Leis da Previdência Social, no seu artigo 35 disciplinou a presente matéria e considerou como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender esse dispositivo, foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até 05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído (posto que o requisito era a atividade profissional). Após, há necessidade de laudo técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração, pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95, assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n° 2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado. Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 termina em 28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Os artigos 272 a 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, relacionam os documentos que servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral, em sede administrativa: Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos: I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004. § 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276. § 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade. Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos: I - pela empresa, no caso de segurado empregado; II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032: a) para períodos enquadráveis por categoria profissional: 1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou 2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde: 1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. § 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento. § 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea "a" do inciso I do caput. Art. 275. Para fins de caracterização de atividade especial exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 263: I - por categoria profissional: documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade na atividade arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 272 para reconhecimento de períodos alegados como especiais; ou II - por efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde: somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de comprovação de atividade especiais, emitidos pela cooperativa, observado quanto aos formulários o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 274. Subseção I Do LTCAT Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: I - se individual ou coletivo; II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade; V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária; VI - localização das possíveis fontes geradoras; VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde; VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde; IX - descrição das medidas de controle existentes; X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e XII - data da realização da avaliação ambiental. Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia. V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31. Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos: I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput; II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - relativo a equipamento ou setor similar; IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - de empresa diversa. Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de leiaute; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS. Subseção II Do PPP Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Mesmo que os documentos comprobatórios da especialidade do trabalho sejam extemporâneos, podem ser considerados, pois não há impedimento legal para isso e o INSS pode e deve fiscalizar sempre os locais de trabalho, até para apontar eventuais irregularidades. É o que tem entendido a TNU, conforme a súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, foi permitido até 28.04.95 (§ 5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032/95). De 29.04.95 a 28.05.98 (artigo 28 da Lei n° 9.711/98), foi permitida somente a conversão do tempo especial em comum, desde que o segurado tenha implementado pelo menos 20% do tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial. Por fim, após 28.05.98, repensando sobre a matéria, verifico a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, nos mesmos moldes anteriores. De fato, em tese, foi vedada toda e qualquer tipo de conversão após 28.05.98, em razão da revogação do § 5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 pelo artigo 28 da MP 1663-10, de 28.05.98. Todavia, tal alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei n° 9.711/98, eis que foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão n° 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5° do artigo 57 da mencionada lei pela Medida Provisória n° 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim sendo, para atender os mandamentos do § 1° do artigo 201 da Constituição Federal e o artigo 15 da Emenda Constitucional n° 20/98, depreendo que mesmo após 28.05.98, há possibilidade de se fazer a conversão do tempo especial em comum. Tal entendimento foi sumulado pela TNU, inclusive, conforme o enunciado a seguir: “Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente, conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica (artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91). O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Assim, deve-se avaliar se a atividade laboral do autor o expunha aos agentes agressivos reconhecidos em lei ou regulamento, sem considerar a neutralização da insalubridade pela utilização de equipamentos protetivos. Neste sentido, colaciono a Súmula 9 da TNU, verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Todavia, a respeito desse tema, houve pronunciamento recente do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos (grifos meus): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Vê-se, portanto, que, salvo no caso de exposição a ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz. No caso do agente agressivo ruído, previsto como fator agressivo tanto no Decreto 53.831/1964 como no Decreto 83.080/1979, os níveis a partir dos quais se considera a atividade como especial são aqueles constantes da Súmula 32 da TNU, quais sejam: “superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964 e, a contar de 05 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Não obstante o cancelamento da referida súmula da TNU em 09/10/2013, a insalubridade pelo ruído se caracteriza quando o trabalhador, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, esteve exposto a intensidade superior a 80 decibéis. Isso porque, embora o Decreto 83.080/79 tenha considerado insalubre o ruído superior a 90 decibéis, não houve revogação do Decreto 53.831/64, que previa a insalubridade para ruído superior a 80 decibéis. Tratando-se de vigência simultânea de ambos os Decretos, deve ser considerado o limite mais benéfico ao trabalhador, a saber, o superior a 80 decibéis. Para o período após a vigência do Decreto n. 2.172/97 até a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003), há que se considerado como insalubre a exposição a ruído acima de 85 decibéis, uma vez que deve ser aplicado o parâmetro fixado no Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, mais benéfico que os decretos vigentes na época do exercício da atividade laboral. Anote-se que para fins de enquadramento como trabalho em condições especiais, há que se considerar a lei vigente no exercício da atividade laboral, ressalvada a aplicação da lei posterior mais benéfica. A partir de 18/11/2003, não há controvérsia. Assim, deve ser considerado como insalubre a atividade laboral com exposição a ruído acima de 85 decibéis. Contudo, diante da pacificação do entendimento pelo STJ (Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015) e TNU (PEDILEF 05325128020104058300, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 22/01/2016 páginas 83/132), revejo a posição externada para adotar os seguintes níveis de ruído: até 05/03/1997 (superior a 80 dB – Decreto nº 53.831/64), de 06/03/1997 a 18/11/2003 (superior a 90 dB – Decreto nº 2.172/97) e a partir de 19/11/2003 (superior a 85 dB – Decreto nº 4.882/2003). Outrossim, não procede a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, § 1º, da CF/88). Por fim, consigne-se que a EC nº 103/2019 trouxe importantes alterações no regime jurídico das aposentadorias especiais, conforme a seguir: Vedação da conversão de tempo especial prestado a partir de 13/11/2019 (data da publicação da EC nº 103) em comum, a teor do § 2º do artigo 26 da EC; As atividades laborativas devem ser exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (inciso II do § 1º do artigo 201 CF e artigo 21 da EC 103); Cumprimento de idades mínimas (artigo 19, § 1º, inciso I, da EC 103) e Instituição de pontuação mínima (soma da idade e do tempo de contribuição comum e especial) para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 (artigo 21 da EC 109). Como bem colocado pelo E. Relator Dr. Caio Moysés de Lima, no voto proferido no processo nº 0000653-24.2016.4.03.6304, julgado em 07/04/2017, a alegação do INSS sobre o método de aferição do ruído não procede, conforme se segue: Metodologia de aferição do ruído. O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial e estipularam como limites de tolerância os níveis de pressão sonora de 80, 90 ou 85 dB(A), a depender da época a ser considerada. Os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. A partir de 19/11/2003, com a inclusão do § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/2003, determinou-se que, nas avaliações ambientais, sejam consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, do qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)”. Os referidos Níveis de Exposição Normalizados (NEN) estão definidos na Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, segundo a qual eles se referem à conversão do nível efetivo de exposição do trabalhador para o nível correspondente numa jornada padrão de oito horas diárias. Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula: NEN = NE + 10 log TE/480 [dB] Onde: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária. TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho. Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído, mas são o resultado de fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de que possa ser comparado a níveis de ruído permanentes numa jornada padrão de oito horas diárias. Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente no trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura instantânea. Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária, segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho: DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%] Onde: Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico. Tn = tempo máximo diário permissível a este nível. Ora, desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho. Eventual inexatidão do PPP quanto a esses dados deve ser objeto de comprovação pela autarquia previdenciária, a quem cabe fiscalizar as empresas sempre que suspeitar da idoneidade das informações prestadas. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019, conforme a informação do site https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Assim sendo, revendo o meu entendimento anterior, a partir de 19/11/2003, devem ser observadas as diretrizes fixadas pela TNU para a aferição do agente nocivo ruído. Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Finalmente, embora tenha entendido de forma diversa, o método de medição “dosimetria” também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. Não obstante ter decidido, anteriormente, que a atividade de frentista enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto 53.831, gozando de presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05.03.1997, esta Turma Recursal firmou o entendimento no sentido de que não se trata de enquadramento pela atividade profissional, mas sim pela exposição efetiva ao agente nocivo (conforme, também, decidiu a TNU - PEDILEF 50006561020124047013 Presidência, MINISTRO RAUL ARAÚJO, em 26/06/2018). Assim sendo, o segurado deve comprovar a exposição à gasolina e a álcoois, conforme previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e após 06/03/1997, nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (reproduzido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), que menciona como agentes nocivos o “petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados” e exemplifica a exposição aos referidos agentes citando as atividades de “extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas” e “beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos”. É importante notar, também, que a expressão “e seus derivados” utilizada pelo decreto regulamentar refere-se não apenas ao gás natural, como também ao petróleo e ao xisto betuminoso. Por conseguinte, a gasolina e os óleos derivados de petróleo permanecem previstos como agentes tóxicos. Ainda, deve-se observar que as atividades mencionadas em seguida ao título da rubrica são apenas exemplificativas, porque o enquadramento não se dá por categoria profissional, mas por efetiva exposição ao agente nocivo. Por fim,
REQUERENTE: INSS
REQUERIDO: JOSÉ BELO DA SILVA RELATOR: ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. APRESENTAÇÃO CONJUNTA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DÚVIDA OBJETIVA. DOCUMENTO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que manteve reconhecimento de atividade especial, entendendo idôneo o PPP anexado aos autos, regularmente preenchido, sem indício de vício ou fraude. 2. Alega o INSS dissonância com o entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual, “(...) Nos termos do que dispõe o § 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, (...) o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, (...), podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento”. Juntou paradigma. 3. Incidente não admitido na origem, encaminhados a esta TNU após agravo. 4. Tenho que o incidente não comporta conhecimento. 5. Este Colegiado, no tocante à validade do PPP para comprovação de atividade especial, desacompanhado de laudo, assim se manifestou(...) 6. A meu ver, o mesmo entendimento deve ser aplicado no tocante aos documentos apontados pelo INSS. A não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa para assinatura do PPP ou declaração da respectiva autorização não permite a conclusão, por si só, de que o PPP seria inidôneo.Este foi o entendimento de julgado também da 3ª Região, como segue: ‘(...) Assim, correta a decisão que reconheceu a especialidade de referido labor. IX - As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu; e não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição nem cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo - não autorizam a conclusão de que os PPP’s juntados aos autos seriam inidôneos. (...)’ APELREEX 00077976220104036109, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, DJF3 11/04/2014. 7. Como colocado pelo relator FREDERICO AUGUSTO L. KOEHLER, no processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, Creta - Data::26/10/2015: ‘(...) a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto’. 8. No caso em tela, consignou o acórdão
recorrido: ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos’. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU. ACÓRDÃO Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. Brasília/DF, 16 de junho de 2016. ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal Relatora Constou do PPP: Mesmo que a exigência de habitualidade e permanência somente tenha sido introduzida na legislação em 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, para os períodos de atividade anteriores a essa data, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com base na informação sobre a eventualidade ou intermitência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido mesmo nos casos de exposição intermitente. Note-se que a exposição meramente pontual nunca pode ser admitida, porque isso demonstra, por si só, que o contato com o agente nocivo não é um aspecto intrínseco e indissociável da atividade. Ainda, há que se destacar que isso atende ao disposto na súmula 49 da TNU, “in verbis”: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”. No caso concreto, levando em conta a descrição das atividades realizadas, bem como do local de realização das aludidas atividades, restou comprovado que a exposição ao agente nocivo era essencial às atribuições da parte autora. Assim, deve ser mantida a especialidade do período em comento. 2) De 01/01/2004 a 26/12/2007, 30/12/2008 a 29/12/2011 e 30/12/2014 a 07/10/2019: O PPP do evento 11 informa o nome e NIT do seu subscritor, como exigido pela legislação em vigor na época da expedição do PPP (07/10/2019). Em relação à falta de procuração do subscritor do PPP ou da comprovação dessa condição, se não há qualquer indício de vício, fraude ou dúvida capaz de infirmar as informações ali apresentadas, o seu teor pode ser aceito. Ainda, levando em conta a descrição das atividades realizadas, bem como do local de realização das aludidas atividades (exercidas do setor de maquinário), restou comprovado que a exposição ao ruído era essencial às atribuições da parte autora, razão pela qual o período deve ser mantido como especial. No tocante à metodologia para aferição do ruído, contudo, o PPP informa a técnica “quantitativa” o que não atende à legislação previdenciária, conforme fundamentação supra. Assim, os períodos em comento devem ser computados como tempo comum. A contagem da sentença computou um total de 36 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, cumprindo o art. 17 da EC 103/2019. Com a exclusão de parte do acréscimo reconhecido judicialmente (mais de 4 anos), a parte autora deixa de computar tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido (vide contagem do evento 36). Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para revogar a concessão da gratuidade judicial, computar os períodos de 01/01/2004 a 26/12/2007, 30/12/2008 a 29/12/2011 e 30/12/2014 a 07/10/2019 como tempo comum e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000205-50.2022.4.03.6111 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MARQUES ANDRADE Advogado do(a)
RECORRIDO: PETERSON JUNIOR ROCHA - SP357415-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000205-50.2022.4.03.6111 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
trata-se de entendimento pacificado pela TNU, conforme o julgado a seguir: PUIL n. 5027683-07.2012.4.04.7000/PR (sessão 26/10/2018) Reafirmado o entendimento consolidado no tema n. 157 dos recursos representativos de controvérsia, no sentido de que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. No caso dos autos, a sentença assim decidiu sobre os períodos controvertidos: Período de 01/11/1988 a 15/08/1992. Nesse período, como já mencionado, o autor trabalhou para o Posto e Restaurante BR 153 de Marília Ltda., exercendo o cargo/função de frentista, segundo anotação em sua CTPS (id. 244716926 – Pág. 4) e no PPP anexado no id. 244717521, cujas atividades consistiam em “atender clientes; realizar o abastecimento de veículos; troca de óleo do motor dos veículos; executar outras atividades correlatas”, estando exposto a fator de risco químico – hidrocarbonetos aromáticos durante abastecimento (gasolina e diesel) e troca de óleo. Também foi apresentando o LTCAT de id. 244717510, emitido em 02/07/2020, contendo semelhante descrição para as atividades desenvolvidas pelo frentista e indicação de exposição aos mesmos fatores de risco químico (gasolina e diesel). Cumpre reconhecer que a atividade de frentista deve ser considerada especial, tendo em vista o fato de a pessoa que a exerce ficar constantemente exposta a vapores de gasolina e outros hidrocarbonetos, isto é, aos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e no item de mesmo número do anexo IV do Decreto 3.048/99, desde que comprovada o exercício da função, uma vez que a submissão permanente a hidrocarbonetos é decorrência automática das atividades de frentista. Além disso, tenho que o contato direto com gases tóxicos, com os líquidos inflamáveis e com as bombas de abastecimento torna a atividade perigosa diante do risco de explosão, caracterizando-a como especial. É o que também vem decidindo a jurisprudência. (...) Assim, cumpre reconhecer como especial a atividade desenvolvida pelo autor como frentista no período de 01/11/1988 a 15/08/1992. (...) Período a partir de 17/01/2000. De acordo com a CTPS (id. 244716937 – Pág. 3), a partir de 17/01/2000 o autor passou a trabalhar para Marilan Alimentos S.A. (nome atual), contratado como empacotador. Para demonstrar a especialidade das atividades exercidas, foi apresentado o PPP de id. 244717512, referente ao período de trabalho entre 01/01/2004 e 07/10/2019 (data de emissão do PPP). Consta no referido documento que no período de 01/01/2004 a 30/04/2005 o autor trabalhou como aux. operacional – maquinário e no período de 01/05/2005 a 07/10/2019 como operador de máquina, sempre no Setor Maquinário. As atividades exercidas estão assim descritas: período de 01/01/2004 a 30/04/2005 – “classificar biscoitos, substituir rolos, abastecer farofeiras, auxiliar nas substituições das lonas”; período de 01/05/2005 a 31/12/2018 – “operar máquinas controlando o batimento e temperatura da massa”; período de 01/01/2019 a 07/10/2019 – “responsável por operar máquina do setor de embalagem, num turno específico, visando contribuir para a qualidade e eficiência da produção”. Quanto aos fatores de risco, é apontado o risco físico ruído, com variações no período entre 82,68 dB(A) (valor mínimo) e 88,77 dB(A) (valor máximo). Cabe observar que para todo o período citado há profissionais responsáveis pelos registros ambientais, na forma prevista na legislação, e o referido documento está subscrito por representante legal da empresa devidamente identificada. Assim, considerando que o limite de tolerância ao ruído a partir de 19/11/2003 ficou estabelecido em 85 dB(A), é possível reconhecer a especialidade do trabalho do autor na empresa Marilan Alimentos S.A., de acordo com o PPP apresentado, nos períodos de 01/01/2004 a 26/12/2007, 30/12/2008 a 29/12/2011 e 30/12/2014 a 07/10/2019. Analiso os períodos controvertidos: 1) De 01/11/1988 a 15/08/1992, laborado como frentista para o Posto e Restaurante BR 153 de Marília Ltda. Não obstante o PPP do evento 12 não informar o nome e CPF do seu subscritor, o laudo técnico de fls. 6 do evento 10 supre a referida irregularidade. Ainda, o formulário é formalmente regular, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de vício, fraude ou dúvida capaz de infirmar as informações ali apresentadas, sendo seu o ônus da prova. Portanto, o seu teor deve ser aceito. Nesse sentido, tem entendido a TNU: ORIGEM: TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.