Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS MORAES LACE Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011593-07.2018.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Rubens Moraes Lace, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Visa à adequação do valor de seu benefício de aposentadoria (NB 42/086.172.946-3), aos novos valores-tetos previstos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, conforme já decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu os benefícios da gratuidade processual e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e decadência do direito de revisão, com improcedência do pedido. Houve réplica à contestação. A decisão id 271678460 rejeitou a impugnação apresentada quanto a gratuidade judiciária e determinou a remessa dos autos à contadoria para cálculos. Foi apresentado laudo pela Contadoria do Juízo (id 277294389), de que tiveram vista as partes. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta com o escopo de que seja ajustada a renda mensal do benefício previdenciário percebido, mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do novo teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinado pelo art. 14 da EC n.º 20/98 e pelo art. 5º da EC n.º 41/03. Não se aplica a decadência na espécie. No presente feito a parte autora não pretende a revisão do ato de concessão de seu benefício. Antes, pretende apenas o reajustamento do valor do benefício, segundo a observância dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Precedentes (v.g. TRF3; APELREEX n. 1.762.784; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Tania Marangoni; e-DJF3 Jud1 de 10/01/2014). Não há que se falar em prescrição, uma vez que a autora pretende o pagamento das diferenças vencidas imprescritas da aposentadoria. Assim, em caso de eventual procedência da ação, serão pagos os valores não prescritos dentro do quinquênio do ajuizamento da ação. Sentencio o feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. A controvérsia jurídica posta a desate cinge-se quanto à possibilidade de consideração, no reajuste do benefício da parte autora, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. A matéria discutida nestes autos não comporta maiores digressões, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08/09/2010, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564354/SE, Tribunal Pleno, Min. CARMEN LÚCIA, j. 08.09.2010, Repercussão Geral – Mérito, DJe DIVULG 14.02.2011, PUBLIC 15.02.2011). Com efeito, em resumo, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/086.172.946-3) foi concedido ao autor em 01/06/1991, conforme documentos juntados aos autos e laudo da Contadoria do Juízo, o benefício da autora foi reajustado corretamente pelo índices legais e não possui diferenças a receber (ID 277294389). Por essas razões, não há diferenças a serem recebidas pela parte autora em decorrência das elevações trazidas pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil vigente. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade acima referida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 19 de janeiro de 2024.