Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
REU: JOSE LUIZ VIANA DE MORAES, ADRIANA PASCALE VIANA DE MORAES, MARIA JOSE VIANA DE MORAES DE FREITAS ALVES, ALBERTO DE FREITAS ALVES, AMELIA FERNANDA VIANA DE MORAES TERCEIRO
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E C I S Ã O
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5000774-89.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública de posse proposta por TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face de JOSÉ LUIZ VIANA DE MORAES, ADRIANA PASCALE VIANA DE MORAES, MARIA JOSÉ VIANA DE MORAES DE FREITAS ALVES, ALBERTO DE FREITAS ALVES e AMELIA FERNANDA VIANA DE MORAES, todas pessoas naturais aqui igualmente qualificadas, por meio da qual, em síntese, visa a desapropriação por utilidade pública e afetação para fins rodoviários sobre áreas registrada sob a matrícula de nº 49.744, do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP, sendo necessária para a realização das obras de duplicação do 162+00 ao 195+200m, especificamente quanto à interseção do km 182+300, no Município de Guaiçara, Comarca de Lins/SP. Regularmente processada a ação, foi proferida decisão ID. 242352017, que indeferiu, por ora, a imissão na posse requerida pela parte autora. Determinando a citação das partes requeridas, a fim de contestar a ação, e, ainda a nomeação do perito judicial. Em prosseguimento ao trâmite processual, foi proferida determinação (ID. 348907467) para a inclusão como terceiros interessados junto ao sistema PJE as autarquias; ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e, ainda, de ambas autarquias para esclarecerem se, na condição de terceiros, tinham interesse em intervir no feito. Assim, por intermédio da petição anexada com ID 350775044, a DNIT informou que não tinha interesse em integrar a lide. Por sua vez, rigorosamente no mesmo sentido, por meio da petição anexada com ID 352660751, se manifestou o ANTT. É o relatório do que, por ora, interessa. Decido. Com base no enunciado da súmula n.º 150, do C. STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, tendo em vista as manifestações apresentadas pela ANTT e pelo DNIT, ambas no sentido de que, como relatado, nenhum deles tinha interesse em integrar a lide, tenho comigo que exsurge manifesta a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento desta ação, porquanto inexistente qualquer interesse federal no feito. Nesse sentido, considerando que dispõe o inciso I, do art. 109, da Constituição da República de 1988, que “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, e que, no caso, tanto a ANTT quanto o DNIT, entidades integrantes da administração pública indireta federal que são, consignaram expressamente que, em razão da mudança de seu entendimento acerca de ações como esta, não têm qualquer interesse na integração desta relação jurídica processual travada entre dois particulares (ainda que um deles seja concessionário de serviço público), por óbvio que não resta configurado, na demanda, o interesse de qualquer daqueles entes arrolados no supracitado dispositivo constitucional, o que, de pronto, exclui a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação. Pelo exposto, sem mais delongas, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento deste processo, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Lins/SP, porquanto o Município de Guaiçara/SP, local em que localizado o imóvel cuja desapropriação se pretende, integra referido foro. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal