Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ILDA BRANDLE SIEGL Advogado do(a)
AUTOR: UBIRAJARA SPINOSA PRANDINI - SP201652-A
REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - SP202022-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ESTHER KAGAN SLUD - SP306003 A T O O R D I N A T Ó R I O " D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012698-93.2007.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cessão de crédito de precatório expedido nestes autos. O art. 20, da Resolução nº 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF), no capítulo III – "Da Cessão de Créditos", assim dispõe: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 100 da Constituição Federal.” Consta dos autos "Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças" (id. 291150759), em que a exequente, ILDA BRANDLE SIEGL (CPF-MF n. 731.473.468-20), cede a totalidade de seu crédito à empresa cessionária "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (CNPJ-MF n. 32.774.233/0001-38)", bem como os acréscimos que venham a incidir até a data do efetivo levantamento, proveniente do ofício precatório nº 20210044322 (protocolo da requisição nº 20210172237) (id. 56577439), observando-se a "(..) devida reserva de eventuais honorários (...)" (id. 291150759 - fl. 02). Tendo em vista que a cessão de crédito foi formalizada após a transmissão do ofício requisitório, este Juízo comunicou o fato ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (SP) (id. 294953033), para que, quando do depósito, fossem colocados os valores requisitados à disposição desta Vara de Origem, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário, mediante alvará ou outro meio equivalente, atendendo ao que dispõe o art. 22, § 1.º, da Resolução nº 822/2023 (CJF). À vista do exposto, homologo a cessão de crédito, objeto dos documentos acima mencionados, no qual ILDA BRANDLE SIEGL (CPF-MF n. 731.473.468-20) cede ao "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (CNPJ-MF n. 32.774.233/0001-38)", o valor total a que teria direito, referente ao ofício requisitório (PRC) nº 20210044322 (protocolo da requisição nº 20210172237), que encontra-se anexado ao feito (id. 56577439). À vista de todo o exposto, deverá a Central de Processamento Eletrônico (CPE), providenciar: a-) a inclusão da empresa cessionária, como terceira interessada, na presente demanda; b-) a inserção do(s) advogado(s), Dra. Esther Kagan Slud (OAB/SP 306.003) e Dr. Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB/BA 15.533) ao presente feito, na qualidade de representantes judiciais da supramencionada parte cessionária (id. 291150758); c-) a anotação de que, do total do crédito, seja reservado percentual em honorários, destinados ao(s) patrono(s) originário(s) da presente demanda, a serem fixados posteriormente. Por fim, com a juntada do(s) extrato(s) de comunicação de pagamento do precatório, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal" SANTOS, 29 de agosto de 2023.