Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DM ACCOUNT CONSULTORIA CONTABIL - EIRELI Advogados do(a)
APELADO: JOAO BURKE PASSOS FILHO - SP188493-A, MARCELO SOARES VIANNA - SP244332-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5034608-15.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de remessa oficial e apelação da União Federal em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar a reinclusão da impetrante no regime do Simples Nacional, bem como anular as obrigações acessórias constantes do documento "informações de apoio para emissão de certidão", que não sejam compatíveis com esse regime tributário. Em suas razões, aduz em síntese, a improcedência do pedido. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. VOTO Pretende a impetrante, ora apelada, a reversão da exclusão da impetrante do regime do Simples Nacional, além da anulação das obrigações acessórias decorrentes dessa exclusão e o reconhecimento de valores pagos em duplicidade. Sem preliminares, passo,então, a análise do mérito. O art. 31, §2º, da LC 123/2006 estabelece que: "Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão." De fato, a exclusão da impetrante foi formalizada por Ato Declaratório Executivo expedido em setembro de 2014, com efeitos a partir de janeiro de 2015, e a quitação do débito que motivou a exclusão se deu apenas em 2018, por adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - Simples Nacional (PERT-SN), conforme comprovação documental constante dos autos. A União sustenta que a regularização foi extemporânea, e que a consequência legal prevista seria o indeferimento da manutenção da impetrante no regime. Todavia, essa compreensão não se sustenta diante da realidade dos autos. Em primeiro lugar, observa-se que o débito que deu ensejo à exclusão decorreu de mero erro formal no preenchimento de obrigação acessória, no qual a impetrante declarou, de forma incorreta, um valor de faturamento no mês de dezembro de 2013 inferior ao real, quando já havia ocorrido pagamento a maior no mês anterior, que, embora passível de compensação, não foi formalizado à época por PER/DCOMP. Ainda assim, a Delegacia da Receita Federal reconheceu expressamente, em decisão administrativa, que a impetrante é credora da União -- o que demonstra não apenas que não houve inadimplemento, mas que houve pagamento em duplicidade do mesmo tributo. Nesse cenário, o valor devido foi quitado integralmente, ainda que a compensação formal não tenha sido processada, e o mesmo débito foi novamente pago em 2018 para evitar as consequências da inscrição indevida em dívida ativa. Não se está diante, portanto, de uma inadimplência voluntária ou dolosa, mas de um caso em que a obrigação principal foi cumprida, e os meios formais não acompanharam o adimplemento material. A jurisprudência constitucional reconhece a legitimidade de exigências formais para fruição de regimes tributários especiais. No entanto, essas exigências não podem ser aplicadas com rigidez automática, de modo a desconsiderar o cumprimento da própria finalidade da norma, que é assegurar o recolhimento do tributo e a justiça fiscal, especialmente quando há boa-fé do contribuinte e ausência de prejuízo ao Erário. Ressalto, que o Simples Nacional, como regime diferenciado e favorecido de tributação, deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente quando se demonstram condutas da administração pública que geraram desorganização e prejuízo à regularidade da empresa, como a exclusão retroativa e o reconhecimento tardio da situação fiscal regular da impetrante. A sentença recorrida bem analisou os fatos e aplicou corretamente os fundamentos jurídicos. A impetrante comprovou que o débito que deu origem à exclusão foi efetivamente quitado antes do desfecho do processo administrativo e, sobretudo, que a própria Receita reconheceu que recebeu duas vezes o mesmo valor, o que torna absolutamente ilegítima a exclusão do regime e, por consequência, inválidas as obrigações acessórias criadas com base em situação inexistente. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na decisão que determinou a reinclusão da impetrante no Simples Nacional, tampouco na anulação das obrigações acessórias incompatíveis com o regime, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no Regime do Simples Nacional, anular as obrigações acessórias decorrentes da exclusão e reconhecer os valores pagos em duplicidade. A exclusão da impetrante foi formalizada por Ato Declaratório Executivo expedido em setembro de 2014, com efeitos a partir de janeiro de 2015, em razão de débito tributário posteriormente quitado em 2018, mediante adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - Simples Nacional (PERT-SN). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a regularização do débito após o prazo de 30 dias previsto no art. 31, § 2º, da LC nº 123/2006 impede a permanência ou reinclusão da empresa no regime do Simples Nacional, mesmo quando comprovada a quitação integral do valor e a existência de pagamento em duplicidade. III. Razões de decidir O art. 31, § 2º, da LC nº 123/2006 dispõe que a pessoa jurídica poderá permanecer no Simples Nacional mediante comprovação da regularização do débito no prazo de 30 dias contados da ciência da comunicação de exclusão. A União sustenta que a quitação do débito, ocorrida apenas em 2018, seria extemporânea, tornando obrigatória a exclusão. Contudo, a análise dos autos revela que o débito que motivou a exclusão decorreu de mero erro formal no preenchimento de obrigação acessória, tendo a impetrante efetuado pagamento a maior em mês anterior. A Receita Federal reconheceu administrativamente que a impetrante é credora da União, demonstrando que não houve inadimplência, mas pagamento em duplicidade do mesmo tributo. Nessas circunstâncias, a exclusão da empresa, fundada em erro formal e acompanhada de quitação integral do débito, afronta os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. O Simples Nacional deve ser interpretado conforme sua finalidade constitucional de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas (CF/1988, arts. 170, IX, e 179), não podendo a Administração aplicar formalismos desproporcionais que contrariem o interesse público e penalizem o contribuinte de boa-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle jurisdicional de atos administrativos que resultem em exclusão desarrazoada do regime: "A exclusão retroativa do Simples Nacional, após morosidade administrativa injustificada, configura violação aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e eficiência." (REsp 1.348.536/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2014). Comprovado que a impetrante quitou integralmente o débito e que o mesmo valor foi recebido duas vezes pela Administração, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da exclusão e a anulação das obrigações acessórias criadas com base em situação fiscal inexistente. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. A regularização do débito que motivou a exclusão do Simples Nacional, ainda que extemporânea, afasta a legitimidade do ato administrativo quando demonstrado que houve pagamento integral e até duplicado do tributo." "2. A exclusão de empresa do Simples Nacional com base em erro formal, sem inadimplência efetiva, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa." "3. Deve ser mantida a sentença que determinou a reinclusão da impetrante no Simples Nacional e anulou as obrigações acessórias incompatíveis com o regime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 170, IX; 179; LC nº 123/2006, arts. 17, V, 30, II, e 31, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.536/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão