Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: PRACTICA MAQUETES LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, CARINA FREITAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES - SP90063, PATRICIA ISABEL MARQUES - SP92768 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES - SP90063, PATRICIA ISABEL MARQUES - SP92768 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES - SP90063, PATRICIA ISABEL MARQUES - SP92768 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000149-48.2016.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PRACTICA MAQUETES LTDA - ME e outros. Em petição id 249292246 a exequente informa a composição extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção do feito. É relatório. DECIDO. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe art. 493, CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Diante do noticiado nos autos – satisfação extrajudicial do débito - não persiste interesse no prosseguimento da demanda, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse agir (CPC, art. 485, VI). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento das restrições e bloqueios realizados no âmbito deste processo de execução. Custas ex lege. Deixo de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em consideração ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de julho de 2022.