Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANGELA GONCALVES - SP291006, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
REQUERIDO: EDLE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, LETICIA BENETTI HENSEL QUEIROS PIVA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARLON FRANCISCO DOS SANTOS - SP355555 SENTENÇA TIPO C (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA MONITÓRIA (40) Nº 5000023-06.2018.4.03.6111
Vistos. A CEF requer a extinção da presente ação monitória com fulcro no art. 924, II, do NCPC (id 280606254), sem aludir a existência de transação. DECIDO. Consoante informado pela autora, a dívida relativa ao(s) contrato(s) que instrui(em) a inicial foi satisfeita pela parte ré. Todavia, não há que se falar em extinção da execução como pleiteado pela CEF - hipótese a que alude o artigo 924, II, do Código de Processo Civil -, porque como os embargos monitórios interpostos ainda não foram julgados, o título executivo não chegou a existir. A extinção, no caso em apreço, decorre da perda de objeto, por falta de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, como noticiado. Sem custas remanescentes, na forma do art. 701, §1º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal