Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSORCIO INDRA - VTMIS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO - SP247054, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE - RJ087989, JOAO EDUARDO BARRETO BARBOSA - SP147030, MARIA RITA DUTRA BAHIA - SP345290
REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogados do(a)
REU: ELAINA EBERT CASTRO SANTOS - PR64383, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005286-06.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração (id 329045998) interpostos pelo autor CONSÓRCIO INDRA – VTMIS SANTOS nos quais alega a existência de vício na sentença (id 327837535) proferida neste feito. Contrarrazões apresentadas pela Autoridade Portuária de Santos (id 329475403). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento. Inicialmente, o embargante questiona se, em relação à condenação dos honorários advocatícios, o mencionado valor da causa se refere ao valor da causa da demanda principal somado ao valor da causa da reconvenção. No entanto, a sentença foi clara ao ficar a condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. E esclareceu que a Reconvenção apresentada, na realidade, possuía um nítido caráter dúplice. Por esta razão, a condenação nos honorários advocatícios foi expressamente fixada em 10% sobre o valor da causa, sem incidir em dobro. Na sequência, requer seja esclarecido qual o índice de correção monetária que deve ser considerado para atualização do valor da qual e que deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da condenação. Entretanto, tais questão, não necessitavam estabelecimento expresso na sentença. Na Justiça Federal da 3ª Região, os juros e índices de correção monetária se dão na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor (Manual de Cálculos – Resolução nº 267/2013 do CJF ou outra que a substitua), que deverá ser aplicado quando da execução. Da análise dos autos, verifico que a sentença prolatada mantém-se hígida. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Nesse sentido, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, p. 1.045): “Caráter infringente. Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Edcl”. Contudo, não é o que se verifica na hipótese em julgamento. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na r. sentença prolatada. Em face ao exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, REJEITO estes embargos. P.R.I. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal