Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988
EXECUTADO: MARIA LLARGUES DATSIRA DE MALLART, AUGUSTIN MALLART BURRIEL Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIR VICENTE BARTOLI - SP44330 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIR VICENTE BARTOLI - SP44330 D E C I S Ã O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021461-42.2000.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA LLARGUES DATSIRA DE MALLART E OUTRO em que se objetiva execução de título executivo judicial transitado em julgado em 25/04/2016. Em petição id 24279467 - Pág. 90/91, aponta ser credora do montante de R$ 84.412,85 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos). Intimada a parte contrária apresentou impugnação em petição id 24279482 - Pág. 20; não apresentou o valor que entende como devido. A CEF reiterou os termos iniciais. Os autos foram remetidos à Contadoria que, em id 24279482 - Pág. 38, emitiu parecer técnico nos seguintes termos: “Verificamos que, do ponto de vista meramente aritmético, os cálculos desenvolvidos pela Caixa Econômica Federal estão corretos. Por se tratar de valores antigos, os critérios de remuneração variaram no período, tendo a Comissão de Permanência correspondido à variação do CDB pré-fixado, mais uma taxa de rentabilidade que foi correspondente a 5,50"/o ao mês desde o início da inadimplência até 6 de junho de 2000; a partir dessa data, o índice de CDB passou a ser composto com a rentabilidade de i% ao mês e, atualmente, a remuneração da dívida foi feito com base na composição da taxa CDI mais l% ao mês. Além da remuneração, verificamos que o banco credor está a exigir multa de 2% sobre o montante da dívida mais um valor relativo a despesas, cuja origem não logramos detectar nos autos. Assim, com base nos critérios que informarmos acima, atualizamos a dívida até a data presente, do que obtivemos o total de R$ 97.830,68 (noventa e sete mil oitocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos)”. Vista às partes, a CEF manifestou concordância (id 24279482 - Pág. 54). O impugnante, contudo, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De acordo com o artigo 525 do Estatuto Processual Civil vigente, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao executado para a quitação do débito reconhecido sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de igual duração para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O parágrafo primeiro do dispositivo mencionado lista as matérias passíveis de alegação em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - Ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - Penhora incorreta ou avaliação errônea; V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Trata-se de rol exaustivo elaborado pelo legislador, de forma que qualquer matéria alheia eventualmente suscitada pela parte impugnante deverá ser rejeitada liminarmente. Excetuam-se a esta hipótese as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (Theodoro Jr., Processo, n. 494, p.578). No caso concreto, como ficou demonstrado pelo Parecer da Contadoria, não houve excesso de execução de modo que o cálculo apresentado pelo exequente está de acordo com o título executivo judicial formado nos autos. Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apurado pela exequente e CONDENO a Executada MARIA LLARGUES DATSIRA DE MALLART e outro a pagar quantia certa no valor de R$ 97.830,68 (noventa e sete mil oitocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), atualizado para fevereiro/2019. Nos termos do art. 85, §1º c/c art. 523, §1º, CONDENO o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença. Dê-se prosseguimento ao feito adotando-se as providências necessárias à satisfação do débito. Com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, 24 de março de 2021 LEQ