Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RUBENS DOMENICI ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSIMEIRE FAUSTINA MARIA DOS SANTOS - SP306377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta ao cômputo dos períodos de 02.03.1988 a 28.02.1990 ("LOGOS OPERAÇÕES TÉCNICAS S/A" - "LOGOS PARTICIPAÇÕES"), e de 01.03.1990 a 21.12.1996 ("JNS ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIAMENTO LTDA."), como exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, pretensões afetas ao NB 46/178.066.438-6. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter sido comprovada a especialidade dos períodos laborados, restando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de realizar perícia técnica a fim de comprovar o labor especial, requerendo seja reconhecida a nulidade da sentença ou, ainda, extinção do feito sem o julgamento do mérito. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002469-52.2021.4.03.6183 recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. No mérito, busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais e a posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Do caso concreto No presente caso, postula a parte autora o reconhecimento de tempo especial trabalhado nos períodos de 02/03/1988 a 28/02/1990 e de 01/03/1990 a 21/12/1996. A fim de instruir a ação previdenciária, o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id. 264349721 - Pág. 14/15), emitido em 28/04/2015, sem indicação de presença de fatores de risco ambiental. Posteriormente, a parte autora trouxe juntou um segundo PPP (ID. 264349726 - Pág. 8/9 e 13/14), emitido em 17/02/2017, indicando que o autor, no setor operacional, exerceu suas atividades profissionais na operação da Estação de Tratamento de Esgoto de Barueri, efetuando manobras em registros de esgoto, inspecionando galerias profundas, biodigestores de esgoto, tanques de esgoto, encontrando-se em contato, habitual e permanente, com esgoto e derivados, com exposição a agentes biológicos previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Conforme já mencionado, as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. Entretanto, no presente caso, ante a divergência entre os documentos e observando-se que os PPPs posteriormente juntados não contam com o nome dos responsáveis técnicos e o número do registro no respectivo Conselho de Classe, bem como não conta com carimbo da empresa, ocasionando dúvidas sobre a real exposição ao agente nocivo, necessária a realização de prova pericial a fim de levar o juízo a uma convicção segura. Na hipótese em apreço, que tem por finalidade reconhecer o labor sob exposição de agentes nocivos, para fins de reconhecimento das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. Ainda, no que diz respeito à imprescindibilidade de realização de perícia judicial quando há divergência das informações dos PPP's (os quais devem retratar o Laudo Técnico que os embasam) em período considerável da pretensão da parte autora, consultem-se, ainda, os precedentes estabelecidos por este e. Tribunal: ApCiv º 5004708-68.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, j. 16/11/2020; ApCiv 5000543-36.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, j. 25/05/2023; ApCiv 5002613-47.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, j. 24/06/2020. Cumpre mencionar o disposto no artigo 370 do CPC, o qual prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as "diligências inúteis ou meramente protelatórias" Ressalte-se que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Nesse sentido a decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto. 2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova. 3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso). (STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso). (STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)". Assim, considerando a necessidade da prova pericial oportunamente requerida (264350143 - Pág. 1/2) e o julgamento antecipado da lide, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado. Ainda, para que não haja prejuízo de qualquer ordem ao autor, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial dos períodos pleiteados na inicial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora. Nesse sentido já decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análise do mérito do recurso. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5324985-25.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 12/12/2024, DJEN Data: 16/12/2024). Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/04/2023), mediante o reconhecimento de atividades especiais no período de 09/03/1994 a 12/11/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos. Pleiteia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, uma vez que pretende continuar a desempenhar atividade especial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada. III. Razões de decidir 3.Os perfis profissiográficos ID 304677594, ID 304677595, ID 304677596 não se encontram assinados pelo responsável pelos perfis profissiográficos das empresas citadas. 4. Necessária a intimação do referido responsável para que confirme a validade de tais documentos, e, caso não seja possível, que seja feita perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto. 5. A emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão. 6. Tendo o autor pugnado pela realização de prova pericial (ID 304677893), o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 7. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte: IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício. Apelações do autor e do INSS prejudicadas. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5097893-17.2024.4.03.9999, 8ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/12/2024, DJEN Data: 13/12/2024. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. - No tocante ao Tema 350 do STF, de se destacar que, ainda que documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a denegação do benefício pelo órgão previdenciário, sendo de rigor o afastamento da extinção do feito acerca dos períodos referidos. - A requerente objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade de diversos períodos de labor, pugnando pela realização de perícia técnica judicial, direta e indireta, nas empresas em que realizou suas atividades. - A despeito do quanto determinado pelo MM Juízo a quo, não foi realizada perícia, in loco nas empresas ativas e, inclusive, ausente a comprovação de eventual impossibilidade de sua realização em todos os estabelecimentos em que a parte autora laborou. - Havendo insuficiência de provas e pairando dúvidas acerca da especialidade do labor, faz-se necessária a produção de perícia judicial, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Sentença anulada,com o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelos prejudicados. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5001787-50.2020.4.03.6113, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Julgamento: 28/06/2023, DJEN Data: 04/07/2023). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA. I - No caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Código de Processo Civil. Ademais, durante a instrução, bem como em apelação, a parte autora já havia requerido a produção de prova pericial, de modo que o seu indeferimento caracteriza evidente cerceamento do direito de defesa. II - Apelação provida. Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Prejudicados o mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS. Mantida a tutela antecipada. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5013646-81.2019.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Julgamento: 13/03/2024, DJEN Data: 18/03/2024). Por fim, oportuno observar que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado, com seu respectivo quantum, e nos moldes da legislação previdenciária, inclusive quanto à metodologia de aferição.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a produção de prova pericial, e, após, ser proferido novo julgamento, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal