Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: AVANZI SUPERMERCADOS LTDA, AVANZI SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719, PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARÍLIA //SP D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001633-72.2019.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
Vistos. Foi proferida sentença que concedeu a segurança (id. 22952293) para reconhecer à parte impetrante o direito líquido e certo de excluir o ICMS da base de cálculos do PIS e da COFINS, garantindo-se o direito à compensação, nos termos da legislação aplicável, confirmada pela Instância Superior. Posteriormente, houve a modulação dos efeitos da sentença por ordem da Segunda instância. Transitada em julgado, pleiteia a parte impetrante o levantamento total dos valores depositados em juízo dos valores correspondentes a exação do PIS e da COFINS. Intimada a se manifestar, a União Federal requereu a manifestação do impetrado. A autoridade impetrada manifestou-se no id. 253225942 apresentando planilha de cálculos relativamente aos depósitos realizados no âmbito do processo judicial para determinar o quanto deve ser levantado pela empresa depositante ou convertido em pagamento definitivo. Requereu que, na decisão sobre destinação dos depósitos seja ressalvada a possibilidade de revisão dos valores apurados mediante decisão administrativa fundamentada. Sobre essas informações, manifestou-se o impetrante no id. 258200226. É a síntese do necessário. Decido. Nos presentes autos, a sentença foi concessiva no sentido de reconhecer à parte impetrante o direito líquido e certo de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, garantindo o direito à compensação administrativa, inclusive explicitamente disciplinando que “...a compensação feita por conta e risco do contribuinte não inibe a verificação do fisco quanto à lisura e à sua adequação aos termos da presente sentença” (id. 22952293). Olhos postos na decisão liminar, observo que houve acolhimento à tutela de urgência sem exigência de depósito judicial ou caução (id. 21541144). Em segundo grau, a Corte regional manteve a sentença (id. 243124217) Após, houve readequação da decisão de segundo grau com o fito de modular os efeitos da decisão apenas para a “...exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos após 15/03/2017” (id. 243124411). Prejudicado o recurso excepcional (id. 243124426 e 243124427). Transitando em julgado (id. 243124430). Destarte, embora o pedido tenha sido acolhido em parte em razão da modulação de efeitos feita pela V. Corte, o fato é que não houve determinação nestes autos para que o autor fizesse os depósitos judiciais. Outrossim, verifico que foram efetuados depósitos em juízo pela parte impetrante enquanto não houve o trânsito em julgado. Ainda, houve a manifestação da parte impetrante pela desistência da execução em juízo e pelo levantamento de tais valores. Pois bem, se o fisco tiver direito de crédito relativamente ao período não acolhido em segundo grau; isto é, período anterior a 15/03/2017, deverá a Fazenda proceder às medidas relativas ao lançamento fiscal e, se o caso, futura cobrança. Nada consta neste sentido. Ademais, na linha estreita de cognição desta ação de segurança (em que não se admite dilação probatória, frise-se), os valores depositados referem-se às competências de janeiro de 2021 em diante (id. 243124235). Logo, em teoria, valores sob o período de acolhimento da pretensão do impetrante conforme determinado em segundo grau. No mesmo sentido, esse período é que foi identificado pelo fisco: “3. Verificamos em nossos sistemas a realização de depósitos nos códigos 7498 (Cofins) e 7460 (PIS) para períodos de apuração (PA) de 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022 e 02/2022.” (id. 253225942). Assim, é de se acolher o pedido de levantamento. Em que pesem os argumentos do impetrante, não se vê das condutas do impetrado ou da Fazenda qualquer indicativo de má-fé, eis que agiram dentro dos limites processuais do contraditório. Em face de todo o exposto, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nestes autos a esse título, nos termos requeridos pela impetrante, mediante transferência eletrônica para a conta indicada no id. 248335426. Oficie-se. A parte impetrante manifestou-se no id. 246884744, apresentando declaração de inexecução do título judicial, requerendo a expedição de certidão de inteiro teor do processo. Pois bem. A norma legal apenas exige a apresentação da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste. No caso, a manifestação de id. 246884744 supre a exigência. Por fim, a compensação feita por conta e risco do contribuinte albergada pelo período objeto da concessão neste processo, não inibe a verificação do Fisco quanto à lisura e à sua adequação aos termos dos julgados nestes autos. Advertência já constante da sentença. Expeça-se certidão de inteiro teor do processo, como postulado. Tudo feito e se nada mais requerido, arquivem-se os autos anotando-se a baixa definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal