Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472
EXECUTADO: TREVO JOIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MARIA HELENA DEZOLT DA CUNHA, ARAMIS LUIZ DA CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANILO ARANTES - SP211748 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO AUGUSTO GIMENEZ RAIMUNDO - SP249600, PATRICIA DIAS E SILVA - SP242660 D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007748-38.2016.4.03.6100
Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face do despacho de id: 347209148, em que o embargante, os executados, alegando omissão do referido despacho, com relação ao arbitramento de seus honorários, visto que apresentou uma petição intitulada como impugnação. Intimada a Caixa Econômica Federal, a mesma se manifestou, conforme documento de id: 360907180, requerendo que seja negado o provimento aos Embargos de Declaração interpostos. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que houve a prolação de sentença que homologou o acordo formulado entre às pares e extinção, conforme documento de id: 271253149, como indicado no despacho embargado, que foi devidamente transitada em julgado. Pontuo, ainda, que estando os autos arquivados, a exequente, apresentou nos autos petição requerendo o prosseguimento do feito, onde este Juízo apreciando o seu pedido, conforme despacho de id: 315900687, negou em parte a solicitação requerida e determinou que fosse apresentado o valor atualizado da dívida. Deste despacho, apresentaram os executados petição intitulada como impugnação, informando ainda que o feito já havida sido extinto, não havendo que se falar em busca de bens ou constrição de valores, requerendo por fim, nesta peça processual a condenação da exequente em honorários. De início pontuo que muito embora os executados tenham nomeado a sua petição como impugnação, verifica-se que se trata na verdade de mera petição em que se refuta as alegações da exequente, mesmo porque o processo já se encontra extinto. Não há, na verdade, como ser verificado ser por equívoco a exequente protocolou a petição nos autos, mas percebe-se que não se deu início a fase de cumprimento de sentença. Razão pelo qual este Juízo, conforme consta no despacho de id: 340723243, tão somente acolheu o pedido dos executados sem que houvesse a aplicação de honorários advocatícios, visto que não se tratar de nenhuma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, que determina a aplicação de honorários.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e NEGO PROVIMENTO, ao mesmo. Decorrido o prazo para qualquer manifestação, retornem os autos ao arquivo, tal como já determinado. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.