Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVETE GABRIEL DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717-A, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000034-13.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVETE GABRIEL DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717-A, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVETE GABRIEL DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717-A, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, analiso a questão da legitimidade da autora para pleitear o reconhecimento do direito, do falecido companheiro, à concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou auxílio doença, com o pagamento das parcelas vencidas. Preceitua no art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." A teor do dispositivo mencionado, salvo caso excepcional de legitimação extraordinária, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio. O pedido de concessão dos benefícios previdenciários acima mencionados afeta diretamente o interesse de seu beneficiário (falecido companheiro da autora), de modo que caberia a este, em nome próprio, ter ajuizado a presente ação. No que tange à incidência do art. 112 da Lei de Benefícios, não se trata de sucessão de herdeiros em causa ajuizada pelo falecido, uma vez que o companheiro da requerente não ingressou com ação judicial para postular a concessão dos benefícios previdenciários. Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.856.969/RJ (Tema 1.057), pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a seguinte tese: "Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte" (grifos meus). No entanto, os sucessores não possuem legitimidade para pleitear a concessão de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas vencidas do falecido. Transcrevo trecho do voto proferido no recurso repetitivo acima mencionado: "Na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário, é cediço, constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular, na linha de julgados já apontados. É personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia vinculante (1ª S., REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2019, DJe 29.05.2019). Outrossim, consolidou-se, igualmente em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, a intransmissibilidade de benefícios assistenciais, uma vez que, "pela ausência de contribuição prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes" (1ª S., REsp n. 1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2018, DJe 26.09.2018). Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária. Noutras palavras, a revisão judicial de benefício é vocacionada a provocar apenas a implementação de ajustes nos valores da prestação previdenciária, incapaz, ipso facto, de afetar o direito primário, de índole personalíssima. A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados. Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que "os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)" (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 9/6/16, DJe 21/6/16 - destaquei). Dessa forma, a autora é parte ilegítima para pleitear, em nome do falecido companheiro, a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas dos referidos benefícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000034-13.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 28/6/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, ou auxílio doença post mortem, em favor do companheiro, falecido em 24/11/16, com o pagamento de parcelas vencidas. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial desde a data do requerimento administrativo indeferido (14/2/11). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 26/7/21, julgou procedente a lide, "para o fim de resguardar a autora, sucessora do Sr. Nivaldo de Sousa Melo, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, com o percentual de 25%, no período entre 26.05.2012 à 24.11.2016, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela, descontados eventuais valores já pagos no período, e observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios nos termos da Resolução vigente e normas posteriores do CJF" (fls. 520 – id. 219639041 – pág. 5). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Sem condenação em custas. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: a) Preliminarmente: - a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório, posto ser ilíquida e - não deter a autora legitimidade para ajuizar a demanda, a fim de obter benefício por incapacidade em favor de seu ex-companheiro falecido, considerando a natureza personalíssima da pretensão e haver impedimento legal (art. 18 do CPC/15), motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. b) No mérito: - haver sido produzida perícia indireta, com base em documentação médica particular e unilateral trazida pela autora, sem passar pelo crivo do contraditório e - não possuir a condição de segurado da previdência social ao tempo da declaração da incapacidade do falecido companheiro. - Pleiteia a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido. Com contrarrazões, nas quais a demandante requer a fixação de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000034-13.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação do INSS quanto ao mérito. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%, OU AUXÍLIO DOENÇA AO FALECIDO COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA (COMPANHEIRA). DIREITO PERSONALÍSSIMO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.856.969/RJ (TEMA 1.057). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- Ilegitimidade ativa da autora para pleitear, em nome do falecido companheiro, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas dos referidos benefícios. II- Nos termos do disposto no art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." III- No que tange à incidência do art. 112 da Lei de Benefícios, não se trata de sucessão de herdeiros em causa ajuizada pelo falecido, uma vez que o companheiro da requerente não ingressou com ação judicial para postular a concessão dos benefícios previdenciários. IV- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.856.969/RJ (Tema 1.057), pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a seguinte tese: "Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte" (grifos meus). No entanto, os sucessores não possuem legitimidade para pleitear a concessão de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas vencidas do falecido. V- Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC/15. Prejudicada apelação do INSS quanto ao mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação do INSS quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.