Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: CAIO JOSE SOARES FAGUNDES - SP461841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000209-94.2022.4.03.6141 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: CAIO JOSE SOARES FAGUNDES - SP461841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, compreendidos entre 8/7/2019 (primeiro requerimento administrativo) e 28/10/2021 (segundo requerimento administrativo). O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A autora apela, alegando, em síntese, que os documentos juntados no primeiro requerimento administrativo eram suficientes para comprovação da união estável, bem como que sequer recebeu solicitação para cumprimento de exigência via carta registrada, a fim de complementar a documentação, razão pela qual a sentença merece ser reformada. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000209-94.2022.4.03.6141 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: CAIO JOSE SOARES FAGUNDES - SP461841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º., DO CASO DOS AUTOS Consta dos autos extrato Dataprev com a informação de que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/5/2005 e DCB em 27/2/2019, assim, não se questiona a qualidade de segurado do falecido. A fim de comprovar que preenchia os requisitos para concessão da pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (qualidade de dependente), a autora juntou aos autos a cópia dos dois processos administrativos. No segundo processo administrativo, protocolado em 28/10/2021 (NB 201.541.769-3) juntou os seguintes documentos: - Certidão de óbito de Edson José de Souza, ocorrido em 27/2/2019, com 65 anos de idade, na qual consta que era viúvo de Ana Conceição Carreira de Souza, deixa bens a inventariar e deixa os filhos Ana Elisa, Ana Gabriela, André Luis, Angelo Henrique, Ana Carolina, Aline, Adilia, Edson, Gabriel e Gabriele, todos maiores. - Ficha cadastral para adesão ao “Invest Férias”, tendo como contratante a autora, com endereço declarado na Rua Olegário Marciano Moraes n.º 48 – Itanhaém /SP, constando como dependentes o falecido e Gabriele Batista de Jesus e Souza, Gabriel Batista e Souza Medeiros, Ana Paula Medeiros dos Santos, Ana Maria Souza Lima e Vinícius Lima - sem data; - Correspondência enviada pela “Casas Bahia”, endereçada ao falecido, com endereço da Rua Olegário Maciano de Moraes, 48 – Itanhaém/SP, data de postagem: 6/7/2017; - Conta de luz em nome da autora, com vencimento em 8/6/2018, com endereço da Rua Olegário Maciano de Moraes, 48 – Itanhaém/SP; - Declaração prestada por Ivone Cabral Barbosa de Carvalho, sem firma reconhecida, datada de 23/11/2020, no sentido de que a autora e o de cujus vieram morar na Rua Olegário Maciano de Moraes, n.º 48, como marido e mulher, em março de 2014 e saíram em maio de 2018; - Contato de locação residencial firmado por Ari Vidal da Silva, como locador, e a autora, como locatária, na qual declara ter união estável, referente ao imóvel da Rua Olegário Maciano de Moraes, 48 – Itanhaém/SP – incompleto, sem data; - Declaração prestada por Karina Brito J. Ronchi, sem firma reconhecida, datada de 23/12/2020, no sentido de conhecer a autora desde 2008, confirmando que a autora e o falecido eram amasiados até a morte dele, época em que residiam na Rua Júlio Gama Alves, 147; - Contato de locação residencial firmado por José Roberto Dainez, como proprietário, e Edson José de Souza, como inquilino, qualificado como casado, referente ao imóvel da Rua Eliseu Visconti, 501 – Itanhaém /SP, datado de 9/2/2008; - Declaração prestada por Camila de Oliveira, sem firma reconhecida, datada de 20/8/2021, de que conhece o casal há mais de 15 anos, constituído família com filhos e netos, e confirmando que moravam juntos até a data do óbito de Edson em fevereiro de 2019; - Declaração prestada por Eurídice Pereira de Souza, sem firma reconhecida, datada de 20/8/2021, de que conhece o casal desde a década de 80, e que eles viviam como casal até o óbito de Edson, e que tiveram juntos um casal de filhos e netos; - Declaração prestada por Áurea P.B. de Souza, sem firma reconhecida, datada de 23/11/2020, de que o casal morava na mesma rua que ela (Júlio Gama Alves), e que viviam maritalmente à época do óbito na mesma casa, no n.º 147; - Certidão de casamento de Gabriel Batista de Jesus e Souza, nascido em 8/8/1984, filho do casal; - Certidão de nascimento de Gabriele Batista de Jesus e Souza, filha do casal, em 8/3/1987; - Certidão de nascimento da neta Joana Maria Souza Lima, filha de Gabriele, em 30/1/2012; - Certidão de nascimento da autora, em 2/12/1962; - Declaração de óbito expedida pela funerária Alfa Lux, na qual consta como endereço do falecido a Rua Oscar Pereira da Silva, 339 – Itanhaém/SP, sem constar o nome do cônjuge, somente dos filhos; - Escrituras de reconhecimento de filho perante o 2º Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Itanhaém/SP, pela qual o falecido declara que vive maritalmente com a autora e que desse convívio nasceram os filhos Gabriel Batista de Jesus e Gabriele Batista de Jesus, datadas de 15/1/1996; - Histórico escolar do falecido, datado de 29/12/1989; - Despacho de exigências para concessão do benefício, datado de 25/11/2021, que a autora cumpriu com a juntada dos documentos nos Ids 261466741 - Pág. 41/50; Para instruir o primeiro processo administrativo (NB 193.669.292-2), requerido em 8/7/2019, juntou os seguintes documentos: - Procuração para representar perante o INSS, na qual outorga ao Dr. João Carlos Zelante, OAB nº 104270, poderes perante o INSS para requerer o benefício; - Certidão de óbito de Edson José de Souza, ocorrido em 27/2/2019, com 65 anos de idade, na qual consta que era viúvo de Ana Conceição Carreira de Souza, deixa bens a inventariar e deixa os filhos Ana Elisa, Ana Gabriela, André Luis, Angelo Henrique, Ana Carolina, Aline, Adilia, Edson, Gabriel e Gabriele, todos maiores. - RG do falecido; - Declaração de próprio punho da autora, datada de 3/7/2019, pela qual afirma que convivia maritalmente com o falecido há 34 anos; - RG e CPF da autora; - Conta de Luz em nome da autora, do mês de abril/2018, com endereço da Rua Olegário Maciano de Moraes, 48 – Itanhaém/SP; - Escrituras de reconhecimento de filho perante o 2º Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Itanhaém/SP, pela qual o falecido declara que vive maritalmente com a autora e que desse convívio nasceram os filhos Gabriel Batista de Jesus e Gabriele Batista de Jesus, datadas de 15/1/1996; - Certidão de casamento de Gabriel Batista de Jesus e Souza, nascido em 8/8/1984, filho do casal; - Certidão de nascimento de Gabriele Batista de Jesus e Souza, filha do casal, em 8/3/1987; - Declaração prestada por Rosemíria Santos de Almeida, sem firma reconhecida, datada de 0/6/2019, confirmando a união estável da autora com o falecido há 34 anos, informando que eles moravam na Rua Olegário Maciano de Moraes, 48 – Itanhaém/SP; - Declaração prestada por Gillene Gonçalves Lorena, sem firma reconhecida, datada de 27/6/2019, de que o falecido e a autora passaram a viver juntos em 1989 e que residiam na Rua Olegário Maciano de Moraes, 48 – Itanhaém/SP; - Certidão de casamento de Gabriel Batista de Jesus e Souza, nascido em 8/8/1984, filho do casal; - Certidão de nascimento da neta Joana Maria Souza Lima, filha de Gabriele, em 30/1/2012; - Bilhete de Seguro de garantia estendida das Casas Bahia, em nome do falecido, emitido em 5/3/2016, com endereço declarado na Rua Olegário Maciano de Moraes, 48 – Itanhaém/SP; Conforme se verifica, o primeiro requerimento administrativo não estava suficientemente instruído. Não havia nenhum documento em nome do falecido, contemporâneo ao óbito, no qual fosse possível verificar seu endereço. Assim, foi expedida carta de exigência (despacho enviado em 7/8/2019), solicitando à autora a apresentação dos seguintes documentos: “CERTIDÃO DE ESTADO CÍVIL DA COMPANHEIRA (CASAMENTO OU NASCIMENTO ) ATUALIZADA. PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO DEVERÁ SER APRESENTADO MAIS PROVAS DE ENDEREÇO PRÓXIMO E ANTERIOR AO ÓBITO NO NOME DOS DOIS, ENCARGOS DOMÉSTICOS, CONTRATO DE CONTA CORRENTE CONJUNTA, ETC; QUE COMPROVE QUE MORAVA JUNTO HÁ MAIS DE 02 ANOS.” Diante da inércia da autora, o benefício foi indeferido, conforme comunicação de decisão expedida pelo INSS, datada de 5/10/2019, a qual facultava apresentação de recursos, em caso de discordância, que deixou de ser interposto (Id. 261466773 - Pág. 34/38). A autora protocolou o segundo requerimento administrativo em 28/10/2021, instruído com outros documentos comprobatórios da existência da união estável, com datas mais próximas à do óbito de seu companheiro. Mesmo assim, lhe foi expedida carta de exigência, solicitando o envio dos seguintes documentos: “1) CONTRATO DO ALUGUEL NA RUA OLEGÁRIO MARCIANO MORAES, 48 - COMPLETO - ( SÓ FOI ANEXADO A 1º FOLHA) - 2) DECLARAÇÃO ESCLARECENDO QUAL O ENDEREÇO ESTÁ RESIDINDO ATUALMENTE - 3) NAS DECLARAÇÕES DE VIZINHOS APRESENTADAS CONSTA QUE MORARAM JUNTOS NA RUA OLEGÁRIO MARCIANO MORAES, 48 ATÉ 2018 E POSTERIORMENTE NA RUA JÚLIO GAMA ALVES, 147, APRESENTAR COMPROVANTES DE MESMO ENDEREÇO NA NA RUA JÚLIO GAMA ALVES, 147 CASO POSSUIR”. Todavia, dessa vez a autora cumpriu as exigências, anexando as contas de água e esgoto em seu nome, constando seu endereço atual (emissão em 11/11/2021) e referentes aos meses de agosto a novembro de 2020, com endereço na Rua Julio Gama Alves, 147 – Itanhaém/SP. Também juntou as contas de energia elétrica, referentes aos meses de fevereiro a maio de 2018, em seu nome, com endereço da Rua Olegário Maciano de Moraes, 48 – Itanhaém/SP, além de cópia integral do contrato de locação do imóvel sito na Rua Olegário Maciano de Moraes, 48 – Itanhaém/SP, datado de 10/3/2014. Assim, ao contrário do que alega a autora, a documentação juntada no primeiro requerimento administrativo não era suficiente para comprovação da união estável à época do óbito. Ademais, embora expedida carta de exigências, a autora quedou-se inerte, dando causa ao indeferimento do benefício – não tendo sequer apresentado recurso administrativo. Insta destacar que ao realizar o protocolo requerendo o benefício, a segurada se comprometeu a acompanhar o andamento processual pelos canais de atendimento remotos (Meu INSS, pelo endereço http://gov.br/meuinss, ou pelo aplicativo Meu INSS no celular, ou pela Central 135), o que não foi observado. Além do que, não há qualquer disposição administrativa que obrigue o INSS a enviar carta registrada para solicitação de exigências. Anote-se, ainda, que a autora era representada por advogado perante o INSS. Dessa forma, o que se extrai dos autos é que a autora deu causa ao indeferimento do primeiro requerimento, o qual não estava suficientemente instruído a fim de comprovar a união estável contemporânea ao óbito. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. - Pedido de pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, compreendidos entre 8/7/2019 (primeiro requerimento administrativo) e 28/10/2021 (segundo requerimento administrativo). - A documentação juntada no primeiro requerimento administrativo não era suficiente para comprovação da união estável à época do óbito. Ademais, embora expedida carta de exigências, a autora quedou-se inerte, dando causa ao indeferimento do benefício – não tendo sequer apresentado recurso administrativo. - Ao realizar o protocolo requerendo o benefício, a segurada se comprometeu a acompanhar o andamento processual pelos canais de atendimento remotos (Meu INSS, pelo endereço http://gov.br/meuinss, ou pelo aplicativo Meu INSS no celular, ou pela Central 135), o que não foi observado. Além do que, não há qualquer disposição administrativa que obrigue o INSS a enviar carta registrada para solicitação de exigências. Anote-se, ainda, que a autora era representada por advogado perante o INSS. - A autora protocolou o segundo requerimento administrativo instruído com outros documentos comprobatórios da existência da união estável, com datas mais próximas à do óbito de seu companheiro. Mesmo assim, lhe foi expedida carta de exigência, solicitando o envio/complementação de documentos, desta vez cumprida. - A autora deu causa ao indeferimento do primeiro requerimento, o qual não estava suficientemente instruído a fim de comprovar a união estável contemporânea ao óbito. - Reconhecimento da improcedência do pedido. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000209-94.2022.4.03.6141 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.