Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO BARROS NETO Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011276-95.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO BARROS NETO Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: BENEDITO BARROS NETO Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A, LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011276-95.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.354.890-3 – DIB 16/02/2011), mediante: a) o reconhecimento da atividade especial, com a majoração da renda mensal inicial; b) a readequação ao limite do teto previsto nas Emendas Constitucionais n º 20/98 e nº 41/2003; e c) a restituição das contribuições efetuados após à concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais. A r. sentença julgou extinta a lide, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido, referente ao cômputo dos períodos de 03.08.1973 a 30.04.1974 (“METALÚRGICA ALFA”), 02.05.1974 a 30.08.1974 (“CIA GOODYEAR DO BRASIL”), 21.03.1977 a 20.01.1978 (“OSVIB ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA.”), 04.05.1998 a 24.02.2001 (“FAMA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.”), 01.08.2002 a 01.07. 2020 (“TRANSLESTE CARVAS S/A LTDA”), na empresa “M.J.C. PRIMICIAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.”, com data de início em 02.01.2015 (não delimitando o autor a data final), como exercidos sob condições especiais, bem como o direito a revisão pela incidência do teto preconizado pelas EC 20/98 e EC 41/2003 e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o autor ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual deferida. Custas na forma da lei. Apelou a parte autora, alegando, em suma, que trabalhou sob condições especiais nos períodos de 03.08.1973 a 30.04.1974 (“METALÚRGICA ALFA”), 02.05.1974 a 30.08.1974 (“CIA GOODYEAR DO BRASIL”), 21.03.1977 a 20.01.1978 (“OSVIB ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA.”), 04.05.1998 a 24.02.2001 (“FAMA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.”), 01.08.2002 a 01.07.2020 (“TRANSLESTE CARVAS S/A LTDA”), na empresa “M.J.C. PRIMICIAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA de 02/01/2015 a 31/03/2020. Sustenta que restou comprovado o exercício de atividade especial de forma habitual e permanente. Afirma que continuou a efetuar as contribuições após à concessão de aposentadoria, fazendo jus à repetição desses valores limitados aos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 165, I do CTN. Por fim, aduz o direito à revisão do benefício previdenciário, mediante à readequação ao limite do teto. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011276-95.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 03.08.1973 a 30.04.1974, 02.05.1974 a 30.08.1974, 21.03.1977 a 20.01.1978, 04.05.1998 a 24.02.2001, 01.08.2002 a 01.07.2020 e de 02.01.2015 a 31.03.2020. Atividade Especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Todavia, o PPP não traz nenhum fator de risco, impossibilitando se extrair do documento que o autor ficou exposto a agente nocivo, conforme exigência dos Decretos vigentes à época dos fatos. Verifica-se a impossibilidade de enquadramento pela categoria motorista (código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64), nos termos da normativa vigente à época. Note-se que não houve apresentação de DIRBEN-8030 do qual constem informações acerca do tipo de veículo dirigido pelo trabalhador ou documento que comprove que exercia a atividade motorista de caminhão de carga, bem como a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente nos períodos postulados. Desse modo, não comprovando o autor o exercício da atividade especial nos períodos de 03.08.1973 a 30.04.1974, 02.05.1974 a 30.08.1974, 21.03.1977 a 20.01.1978, 04.05.1998 a 24.02.2001, 01.08.2002 a 01.07.2020 e de 02.01.2015 a 31.03.2020, fica mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Acaso entenda o empregado que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Nessa linha, já decidira este Colegiado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (omissis) - Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's, nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência. (omissis) - Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (omissis)" (Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019) Da readequação ao limite do teto previsto nas Emendas Constitucionais n º 20/98 e nº 41/2003 As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis: Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998) Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003). Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional. In casu, o benefício foi concedido em 16/02/2011 após as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, restando, portanto, caracterizada a ausência de interesse processual. A propósito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. CÁLCULO MAIS BENÉFICO JÁ EFETUADO. REVISÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE UTILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.(...)6 - No Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral, o E. STF, no julgamento plenário de 08/09/2010, firmou posicionamento no sentido de que as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão.7 - Verifica-se que um dos requisitos para a pretendida revisão é que o benefício previdenciário tenha sofrido a limitação aos tetos do regime geral de previdência antes da vigência dessas normas.8 - O beneplácito do demandante foi concedido em 24/10/2011, portanto, após as EC's 20/1998 e 41/2003.9 - Desta forma, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade "utilidade", sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (art. 267, VI, do CPC/73) quanto ao pleito de readequação do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mantendo-se a improcedência do feito quanto ao mais.10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.11 – De ofício, extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso." (TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 0007530-79.2018.4.03.9999, j. 30/07/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Das contribuições vertidas após a concessão de benefício previdenciário No julgamento do RE 661.256, em 27.10.2016, a Corte fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". A vedação à desaposentação reconhece a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91: "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não significando, que, com isso, fará jus à restituição ou prestações previdenciárias. A vedação à desaposentação reconhece a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91: "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não significando, que, com isso, fará jus à restituição ou prestações previdenciárias. Nesse sentido, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO LABOR APÓS A INATIVIDADE. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONAL. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O objeto recursal cinge-se a verificar se o segurado, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber outro benefício previdenciário. 2 - Informações extraídas de Carta de Concessão de Benefício, acostada aos autos (ID 398469, p. 21-22, e ID 398473, p. 01), dão conta que a autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.01.2012 (NB: 154.532.331-0). Por outro lado, ingressou com a presente demanda, em setembro de 2013, postulando a concessão dos benefícios por incapacidade desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 16.05.2013 (ID 398468, p. 01-18). Alega, ainda, que está incapacitada para o labor desde 30.04.2013, quando foi acometida por acidente vascular cerebral, fato confirmado pela prova médica (ID 398478). 3 - O C. Supremo Tribunal Federal, na recente análise sobre o instituto da "desaposentação" (julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016). 4 - A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado aposentado resulta em violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual exclui a possibilidade dos aposentados, que retornarem à atividade profissional, de perceber outros benefícios previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional. 5 - O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não significando, como mencionou o douto magistrado sentenciante, que, com isso, fará jus às prestações previdenciárias. 6 - Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira no art. 124, I e II, da Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais uma aposentadoria, respectivamente. 7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000413-83.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020) Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 03.08.1973 a 30.04.1974, 02.05.1974 a 30.08.1974, 21.03.1977 a 20.01.1978, 04.05.1998 a 24.02.2001, 01.08.2002 a 01.07.2020 e de 02.01.2015 a 31.03.2020. 2. Todavia, o PPP não traz nenhum fator de risco, impossibilitando se extrair do documento que o autor ficou exposto a agente nocivo, conforme exigência dos Decretos vigentes à época dos fatos. Verifica-se a impossibilidade de enquadramento pela categoria motorista (código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64), nos termos da normativa vigente à época. Note-se que não houve apresentação de DIRBEN-8030 do qual constem informações acerca do tipo de veículo dirigido pelo trabalhador ou documento que comprove que exercia a atividade motorista de caminhão de carga, bem como a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente nos períodos postulados. 3. Desse modo, não comprovando o autor o exercício da atividade especial nos períodos de 03.08.1973 a 30.04.1974, 02.05.1974 a 30.08.1974, 21.03.1977 a 20.01.1978, 04.05.1998 a 24.02.2001, 01.08.2002 a 01.07.2020 e de 02.01.2015 a 31.03.2020, fica mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido. 4. No Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral, o E. STFvfirmou posicionamento no sentido de que as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão. 5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 16/02/2011 após as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, restando, portanto, caracterizada a ausência de interesse processual. 6. No julgamento do RE 661.256, em 27.10.2016, a Corte fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". A vedação à desaposentação reconhece a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91: "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". 7. O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não significando, que, com isso, fará jus à restituição ou prestações previdenciárias. 8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.