Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DROGA EX LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0010857-37.2018.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (ID. 342152336), em face da sentença de ID. 340543944. Alega a embargante a existência de omissão e contradição na sentença e pleiteia a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade e a inaplicabilidade do Decreto-lei n.º 1.025/69. A Droga Ex Ltda. opôs embargos de declaração (ID. 341866615), na qual alega a existência de omissão acerca da fixação equitativa de honorários da fase de execução em razão do valor da causa. Instada a manifestar-se, o Estado de São Paulo pugnou pela rejeição dos embargos (ID. 373898972). Instadas a se manifestarem, as partes não se manifestaram conforme decursos de prazos registrados eletronicamente no sistema PJE. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço os embargos de declaração, uma vez que foram tempestivamente apresentados. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de SP. Com razão, o embargante. De fato, constou indevidamente do dispositivo da sentença "Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do título executivo", haja vista que no título executivo impugnado não consta o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69. Desse modo, reconheço a existência de contradição na sentença, de modo que passo a analisar a questão da condenação em honorários advocatícios. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e §4.º, inciso III, do CPC/2015. Dos embargos de declaração opostos pela Droga Ex Ltda. O que o embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, tratam-se de embargos com efeitos infringentes. Ademais, no presente caso, não verifico a hipótese de fixação dos honorários advocatícios por equidade, por não se tratar o proveito econômico obtido pelo vencedor de valor inestimável ou irrisório, nos termos alegados pelo embargante. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe a parte embargante demonstrar seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto: i) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de são Paulo, fim de retificar o dispositivo da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, que passa a ser o seguinte: Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e §4.º, inciso III, do CPC/2015. ii) REJEITO os embargos de declaração opostos pela Droga Ex Ltda, porque ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No mais, a sentença permanecerá tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Retifique-se. Registrado eletronicamente. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal