Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Da análise do §2º do dispositivo em questão depreende-se que, muito embora se trate de equiparação, tanto o enteado quanto o tutelado devem fazer prova da dependência econômica, diferentemente dos demais dependentes relacionados no inciso I. De todo modo, especificamente para o que interessa ao caso dos autos, deve-se ter em consideração que, não obstante a alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.523/96, a previsão do menor tutelado como dependente deve ser interpretada de modo ampliativo, abrangendo-se, portanto, o menor sob guarda.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003053-85.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de entendimento adotado pela jurisprudência majoritária. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NETO SOB GUARDA. MENOR TUTELADO. EXEGESE. TUTELA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROTEÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Turma, a melhor exegese dada à expressão "menor tutelado", contida na redação do Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, é aquela que considera, para fins previdenciários, como menor tutelado, não apenas o assim declarado judicialmente, para o fim de proteção de seus bens, mas também o menor desprovido de patrimônio material, que não esteja sob guarda circunstancial e cujos pais não exerçam o poder familiar. 2. Verifica-se que a menor esteve sob a guarda do avô desde quando era um bebê, portanto a segurada reunia todos os requisitos para o exercício da tutela legítima, cujo requerimento não ocorreu por questões circunstanciais, tais como desinformação, desinteresse ou ausência de condições, situações que não têm o condão de afastar a proteção social devida à parte autora. 3. Agravo desprovido. (AC 00410833020124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2013) Em última análise, é preciso avaliar a existência de exercício regular do poder familiar por parte do guardião, somado à dependência econômica da criança ou do adolescente. Confira-se outro julgado a título ilustrativo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AVÔ E NETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de dependência econômica entre o autor e seu avô falecido, ensejando o enquadramento da hipótese fática à expressão "menor tutelado" prevista no art. 16, §2º da Lei n. 8.213/91, de modo a autorizar a concessão do benefício de pensão por morte em epígrafe. II - O v. acórdão embargado não se apoiou tão somente na guarda judicial conferida ao avô do ora demandante, mas em todos os elementos de prova constantes dos autos, que firmaram a convicção no sentido de que o falecido exercia em sua plenitude o poder familiar, prestando a assistência material, moral e educacional ao aludido menor, como se fosse seu verdadeiro filho. Na verdade, não se ignorou o disposto no art. 16, §2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, apenas lhe foi dada uma interpretação que pudesse amoldar a situação fática ao preceito em tela. III - Não há obscuridade a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (AC 00227027120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2013) Tal interpretação, contudo, deve ser limitada aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Isso porque a referida emenda, no seu artigo 23, § 6º, expressamente limitou a equiparação a filho para fins de pensão por morte do enteado e do menor tutelado. Assim, tratando-se de limitação realizada pelo Poder Constituinte derivado, é de rigor a sua sobreposição a toda previsão legal em sentido contrário. No caso dos autos, não está comprovada a qualidade de dependente da parte autora. Não se observa da leitura do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 que os netos figurem como dependentes dos seus avós, ainda que sejam beneficiários de pensão alimentícia. Também não se caracteriza a qualidade de dependente o simples fato de ser beneficiário de pensão alimentícia paga em vida, salvo na condição de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a). Ainda que se equiparasse a parte autora a pessoa menor que estivesse sob guarda do instituidor da pensão, na medida que dependia economicamente deste, verifica-se que o óbito da Sra. Maria Raimunda Maranhão Cutrim Lira ocorreu em 20/04/2021 (fl. 1do ID 244490233), isto é, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. É inviável, portanto, a concessão da pensão por morte pretendida nos presentes autos, haja vista a previsão do artigo 23, § 6º, da referida emenda, como demonstrado à exaustão acima. Noto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a condição de beneficiário de pensão por morte do menor sob guarda sob o argumento de previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar disso, anoto que tal decisão foi fundamentada no ordenamento jurídico pretérito à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O próprio relator, Ministro Edson Fachin, afirmou em seu voto que os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878 não contemplaram a redação do artigo 23 da emenda. Não se vislumbra inconstitucionalidade na nova previsão introduzida pela Emenda Constitucional nº 103. Tratou-se de opção do constituinte derivado, à qual o Poder Judiciário tem o dever de deferência, salvo inconstitucionalidade flagrante. De todo modo, o instituidor da pensão sequer possuía a guarda da parte autora. Dessa forma, seja pela ausência de previsão de netos como dependentes previdenciários, seja pela vedação constitucional acima apontada, é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora e à corré Marlene. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal