Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAMIAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA IZABEL DE SOUZA - SP350493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015543-76.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA Trata-se ação previdenciária ajuizada por DAMIAO BATISTA DA SILVA em face do INSS objetivando a suspensão de descontos efetuados no seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.131.696-0, a título de recebimento indevido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.384.142-2, no período de dezembro/2014 a agosto/2017. A r. sentença (Id 271746053) julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que não há irregularidades no ato de revisão do benefício previdenciário, razão pela qual a restituição dos valores recebidos à título de aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.384.142-2 é devida. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. O autor interpôs apelação (Id 271746056) requerendo a reforma da decisão para julgar o pedido procedente. Sustenta, em breve síntese, a inexigibilidade do débito apurado uma vez que o recebimento dos valores indevidos ocorreu de boa-fé. Com contrarrazões (Id 271746059). Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Da (in)exigibilidade dos valores recebidos indevidamente. Em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário, o STJ pacificou a questão em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Além disso, no mesmo julgamento, foi estabelecida a exigência de modulação para que os efeitos do caso representativo de controvérsia abrangessem "os processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. Das deliberações sobre o julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões: a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado; c) a exigência de comprovação da boa-fé recai sobre os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; d) quando admitida, a repetição permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado. Cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema 979, do STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021. A presente ação foi distribuída posteriormente àquela data, de modo que a tese do tema 979, do STJ, se aplica ao caso. Do caso concreto. Consta do processo administrativo de revisão que no ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.384.142-2 houve majoração do tempo de contribuição relativo ao período trabalhado pelo autor na empresa “Claudino S/A Lojas de Departamento”. Na ocasião, fora cadastrado como tempo de atividade o período de 01/01/76 a 22/09/88, quando o correto, na verdade, era de 02/01/84 a 22/09/88 (vide Id 271746001, fls. 111-114). De fato, conforme CTPS apresentada (Id 271745977, fl. 3), a data do início do vínculo empregatício do autor com a empresa Claudino S/A Lojas de Departamento, é 02/01/84, e não como constou originalmente no processo administrativo. Ressalta-se, inclusive, que o autor não nega essa informação. Suas alegações são no sentido de que desconhecia a errônea inclusão do período de labor controvertido, que não contribuiu para o erro mencionado e que, de fato, acreditava fazer jus à aposentação que lhe fora concedida. Relata que utilizou de serviços de terceiros (advogada) para que fosse feita uma análise da sua documentação com a pretensão de requerer junto ao INSS o benefício previdenciário. Que após a referida análise, lhe fora dito que teria direito ao benefício pois havia preenchido os requisitos para tanto. Com o intuito de comprovar sua boa-fé, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS, documentos de colegas de trabalho que estão passando pela mesma situação (Id 271746052 e 271746050), cópia do interrogatório da Sra. Irani Filomena Teodoro (Id 271746037), ex-servidora do INSS, responsável pela concessão do benefício fraudulento, sentença de interdição da ex-servidora (Id 271746035) que corrobora a alegação de uso indevido de sua senha pessoal para inserir dados falsos no sistema eletrônico da autarquia previdenciária. No caso concreto, a boa-fé do beneficiário em sua conduta ficou comprovada. Não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que fraude, dolo ou má-fé do beneficiário em receber o valor indevido, tampouco sua contribuição ou concorrência para fraude perpetrado por terceiros. Portanto, o débito apurado é inexigível, não passível de restituição, sendo de rigor a cessação dos descontos efetuados no benefício NB 42/197.131.696-0. Diante de todo o exposto, dou provimento ao apelo do autor para reformar a r. sentença e declarar inexigível o débito relativo ao recebimento indevido da aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.384.142-2, cessando, com isso, os descontos no benefício NB 42/197.131.696-0. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal