Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE VALERIO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES - SP264387, ADRIANA POSSE - SP264375
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte autora pretende obter aposentadoria a partir de 22/01/2019, data do requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (09/12/2019), transcorreu prazo inferior a 5 anos. Por essa razão, não há que se falar em prescrição. Dessarte, desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. MÉRITO Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente antes de 13/11/2019 surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. Carência para a aposentadoria por tempo Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. Comprovação do tempo de serviço Dispunha o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991, com redação à época dos fatos, que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. Do tempo rural e sua comprovação A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicitava o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com redação à época dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifos nossos). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Idade mínima para o trabalho rural A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da edição da Lei n.º 8.213/1991, por seu artigo 11, inciso VII, e parágrafo primeiro. No referido inciso previu-se a idade mínima de 14 (quatorze) anos para que o menor que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A previsão normativa buscou respeitar a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional então vigente no momento da edição da referida Lei. Isso porque o texto original do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 proibia o trabalho de menores de 14 anos que não na condição de aprendiz. Sucede que, por seus turnos, as Constituições de 1967 e 1969 proibiam o trabalho ao menor de 12 anos de idade. Atento a ambos os parâmetros constitucionais, o INSS emitiu a Ordem de Serviço DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999), que previu: 2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS 2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514). Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003354-60.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. [STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1150829 2009.01.44031-0, Sexta Turma, Rel. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJE DATA: 04/10/2010]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Aposentadoria especial Dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. Prova da atividade em condições especiais Até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade das provas produzidas em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. Caso dos autos Atividades rurais A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural nos períodos de 09/1981 a 16/02/1988, de 16/06/1988 a 14/02/1990, de 31/05/1990 a 25/10/1990, de 22/02/1991 a 28/02/1991 e de 13/05/1991 a 30/12/1994. Para tanto, juntou cópia de: Certidão de casamento, ocorrido em 24/08/1994, em que consta a profissão do marido da autora como “lavrador” e a dela como “do lar”; Notas fiscais de entrada em que o remetente foi o esposo da parte autora, referentes aos produtos “algodão” e “triguilho”, emitidas em 04/03/1993, 11/10/1994, 25/10/1994 e 08/12/1994; Notas fiscais de saída em que o destinatário foi o esposo da parte autora, referentes aos produtos “Trifularina Herbiflan”, “Bladex”, “Thiodan”, “Folidol” e semente de trigo, emitidas em 18/05/1992 e 12/04/1993; Comprovante de pagamento do ITR referente ao ano de 1992; Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 739/2018, expedida em 08/05/2018 pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Nova Aurora, em que há a informação de que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 09/1981 a 02/1988, de 07/1988 a 01/1990 e de 06/1991 a 08/1994 com o pai, na propriedade do Sr. Sebastião Pedo de Souza, e de 08/1994 a 10/2010 com o esposo, na plantação de milho, feijão, arroz, café e soja; Identidade de beneficiário da parte autora, na condição de trabalhadora rural filha do segurado Vicente Valério, válida de março de 1986 até 29/05/1988; Registro do lote rural nº 240-B do Bairro Figueira 2ª Parte, Gleba Rio Verde-2, com área de 2,5 alqueires, cujo proprietário é Ozeias Alves de Souza; Registro do lote rural nº 191 do Bairro Figueira 2ª Parte, Gleba Rio Verde-2, com área de 5 alqueires, cujo proprietário é Guilherme Chaves Gerona; Históricos escolares, em que consta a informação de que a parte autora foi aluna das Escolas “Professor Odécio Lucke” e “Jamil Abrahão Saad”, em Cordeirópolis/SP, nos anos de 2006 a 2009; Ficha de inscrição do pai da parte autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Aurora, admitido em 31/03/1984, em que houve o registro do pagamento das contribuições de 1984 a 1988 e 2004; Certidão de nascimento de Andreza Genaina de de Souza, filha da parte autora, nascida em 26/07/1994, em que consta a profissão do pai como “lavrador” e da autora como “do lar”; Certidão de nascimento de Adriely Valéria de Souza, filha da parte autora, nascida em 20/05/1997, em que consta a profissão de ambos os pais como agricultores; Certidão de nascimento de Vanilda Valério, irmã da parte autora, nascida em 07/01/1980, em que consta a profissão do pai da parte autora como “lavrador”; Certificado de cadastro no Incra do imóvel denominado “Sítio São Pedro” referente ao ano de 1987; Escritura pública de venda e compra do mesmo imóvel, lavrada em 31/12/1962; Comprovante de pagamento do ITR do ano de 1992; Notas fiscais de entrada em que o remetente foram a autora e o esposo dela, referentes aos produtos “triguilho”, “algodão”, “trigo”, “milho”, “soja”, “leite”, “raízes de mandioca in natura”, emitidas em 25/10/1994, 11/10/1994, 08/12/1994, 06/03/1995, 12/12/1995, 11/03/1996, 20/12/1996, 12/05/1997, 11/01/1998, 17/04/1998, 25/06/1999, 06/09/1999, 29/12/2000, 06/03/2001, 30/03/2001, 19/06/2001, 30/01/2002, 31/08/2002, 20/09/2002, 07/04/2003, 30/06/2003, 03/11/2003, 24/03/2004, 30/06/2005, 16/07/2007, 16/03/2009, 15/05/2010 e 30/10/2010; Contrato de compra e venda com preço fixo para entrega da produção de 12.000 quilos de soja, firmado em 31/12/1996 pelo esposo da parte autora; Notas fiscais de saída em que o destinatário foi o esposo da parte autora, referentes aos autos produtos “02-25-25”, “Rhodiuaran”, “Tecto 100”, “Inoculante p/ soja”, “semente de soja”, “Tilt”, “Roundup”, “milho comercial”, emitidas em 29/07/1997, 10/11/1997, 27/06/2002, 23/06/2005 e 28/03/2006; Acertos de entrada de leite referentes aos meses de 01/1998, 02/1999, 12/2000 e 05/2004 em nome do esposo e da parte autora; Romaneios de entrega da produção de soja em que a autora e o esposo dela foram os produtores, emitido em 22/03/2000, 04/03/2001, 07/04/2003 e 04/08/2004; Recibo de pagamento emitido pela autora, informando que foi paga por ter vendido 3658 kg de milho comercial, emitido em 25/08/2000; Contrato de compra e venda de raízes de mandioca firmado em 20/09/2002 pelo esposo da parte autora; Recibo de pagamento de leite referente ao mês 05/2006 em que o esposo da parte autora foi o produtor; Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná do esposo da parte autora, cadastrado em 08/10/2008 e válido até 30/06/2009 e; Ficha individual de ensino de 1º grau e histórico escolar em que consta a informação de que a parte autora foi aluna de escolas rurais em Nova Aurora/PR, em 1980, 1983 e 1985. Além da prova documental acima referida, foi produzida prova oral em audiência. Neste Juízo, tomou-se o depoimento pessoal da parte autora, que declarou ter vindo para Limeira cerca de 12 anos atrás. Narrou que trabalhava na roça para o sogro, Sebastião Pedro de Souza, desde antes de casar. Disse que morava em um outro sítio. Expôs que, quando não havia serviço com o sogro, trabalhava para outras pessoas. Relatou que a propriedade tinha cerca de 5 alqueires. Informou que plantavam algodão, milho, mandioca, feijão. Afirmou que casou em 1993 e passou a trabalhar também na propriedade do marido. Narrou que tinham vacas de leite e plantavam soja, milho e algodão. Disse que não recolheu contribuições previdenciárias. Expôs que, a partir de 1994 ou 1995 passou a recolher. Relatou que veio para Limeira em 1990 e logo arrumou um emprego. Informou que, após deixar o último emprego em Limeira, voltou para Nova Aurora/PR. Afirmou que, na primeira vinda, veio solteira para Limeira. Narrou que trabalhava todos os dias na roça. Disse que estudou até os 10, 12 anos de idade. A primeira testemunha, Sr. José Assunção, declarou conhecer a parte autora faz muito tempo. Narrou que veio de Nova Aurora/PR para Araras/SP em 1994. Disse que a autora ainda morava lá. Expôs que a autora não havia vindo à Limeira antes. Relatou que morou em Lindoeste de 1984 a 1988. Informou que ele e a autora trabalhavam na lavoura. Afirmou que é uns 14 anos mais velho que a autora. Narrou que desde adolescente a autora trabalhava na roça, no sítio do “Tatão Pedro”, sogro da autora. Disse que a autora trabalhava das 6h às 18h ou das 7h às 17h. Expôs que era vizinho da autora e via ela trabalhar com os parentes. Relatou que, de 1988 a 1994, a autora trabalhou na roça. A segunda testemunha, Sr. Luiz Carlos Pereira da Silva, declarou conhecer a parte autora desde a década de 80, pois moravam em Nova Aurora/PR. Narrou que a parte autora morava com a família quando a conheceu. Disse que é mais velho que a autora cerca de 10 anos. Expôs que trabalhavam juntos para outras pessoas, como o “Seu Manoel” e o sogro da parte autora. Relatou que a parte autora trabalhou para o sogro inclusive antes de ele ser sogro dele. Informou que foi embora da região em 1986. Afirmou que a partir de 10 anos já começaram a trabalhar, inclusive as meninas. Narrou que plantavam algodão, feijão. Disse que recebiam por dia e, quando eram crianças ou adolescentes, os pais que recebiam. Expôs que quem levava os filhos recebia mais. A terceira testemunha, Sr. Edivan Pedro Rodrigues, declarou conhecer a autora de Marajó, distrito de Nova Aurora/PR. Narrou que saiu de lá faz 23 anos, em cerca de 1998. Disse que a autora ainda estava lá. Expôs que, depois de 1998, passou a ter pouco contato. Relatou achar que ela nunca tinha vindo para São Paulo antes. Informou que, antes de 1998, a autora trabalhava na roça plantando algodão e feijão e criando vaca leiteira para várias pessoas, como “Tatão”, sogro da autora. Afirmou que a autora trabalhava de segunda a sexta e às vezes até aos sábados. Narrou que a autora trabalhava com os pais e irmãos. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação colacionada aos autos se mostra precária para comprovar todo o período de labor requerido pela parte autora. Pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho rurícola desde seus 12 anos de idade (09/1981) até 16/02/1988, de 16/06/1988 a 14/02/1990, de 31/05/1990 a 25/10/1990, de 22/02/1991 a 28/02/1991 e de 13/05/1991 até 30/12/1994. Os únicos documentos contemporâneos ao período de 09/1981 a 16/02/1988 que servem como início de prova material são a identidade de beneficiário da parte autora, na condição de trabalhadora rural filha do segurado Vicente Valério, válida de março de 1986 até 29/05/1988 e a ficha de inscrição do pai da parte autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Aurora, admitido em 31/03/1984, em que houve o registro do pagamento das contribuições de 1984 a 1988 e 2004. Não há documentos contemporâneos aos períodos de 16/06/1988 a 14/02/1990, de 31/05/1990 a 25/10/1990, de 22/02/1991 a 28/02/1991 que demonstrem início de prova material. Já quanto ao período de 13/05/1991 até 30/12/1994, a certidão de casamento, ocorrido em 24/08/1994, em que consta a profissão do marido da autora como “lavrador” e a dela como “do lar”; as notas fiscais de entrada em que o remetente foi o esposo da parte autora, referentes aos produtos “algodão” e “triguilho”, emitidas em 04/03/1993, 11/10/1994, 25/10/1994 e 08/12/1994; as notas fiscais de saída em que o destinatário foi o esposo da parte autora, referentes aos produtos “Trifularina Herbiflan”, “Bladex”, “Thiodan”, “Folidol” e semente de trigo, emitidas em 18/05/1992 e 12/04/1993 e; a certidão de nascimento de Andreza Genaina de de Souza, filha da parte autora, nascida em 26/07/1994, em que consta a profissão do pai como “lavrador” e da autora como “do lar” indicam que a parte autora e seu esposo exerceram atividades rurais, pelo menos, de 18/05/1992 a 08/12/1994. A declaração de exercício de atividade rural, emitida mais de dez anos após o fim do período rural, não serve como início de prova material. Os documentos escolares não dizem respeito ao labor rural. Os documentos das terras não servem para comprovar a realização das atividades rurais, mas só a propriedade dos imóveis. Não se nega que a parte autora efetivamente exerceu atividades rurais de 31/03/1984 a 16/02/1988 e de 18/05/1992 a 08/12/1994. Porém, a partir de 01/11/1991, para que o tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar seja computado como tempo de contribuição, o segurado precisa recolher contribuições previdenciárias na condição de facultativo. No sentido de que o tempo de serviço rural só pode ser computado mediante o recolhimento das contribuições é a súmula nº 272, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): APOSENTADORIA - REGISTRO - REVISÃO - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - LEI Nº 9.784/99 - ADEQUAÇÃO. Em se tratando de ato do Tribunal de Contas da União a alterar situação administrativa constituída, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. APOSENTADORIA - REGISTRO - GLOSA - OPORTUNIDADE. Não havendo transcorrido, entre o registro da aposentadoria e a glosa do Tribunal de Contas da União, o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, descabe cogitar de preclusão administrativa. APOSENTADORIA - REGISTRO - REVISÃO - DIREITO DE DEFESA. Surgindo do processo notícia sobre a ciência do beneficiário do registro da aposentadoria revisto, tem-se como observado o devido processo administrativo. APOSENTADORIA - TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições. (STF, MS 26872, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-03 PP-00553 RSJADV out., 2010, p. 40-44). MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. TRABALHO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria. Inocorrência dessa hipótese no caso, tendo em vista que não se passaram dois anos entre a data de registro do processo na Corte de Contas e o seu julgamento. Para a contagem do tempo de trabalho rural é imprescindível o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 27682 AgR, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012). Assim sendo, ausente comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, o período de 18/05/1992 a 08/12/1994 não pode ser utilizado como tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim sendo, reconheço como de labor rural exclusivamente o período de 31/03/1984 a 16/02/1988. Atividades especiais A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período laborado para Presseg Serviços de Segurança Eireli, de 09/09/2013 a 16/11/2018. Para tanto, juntou cópia de CTPS e PPP. Para o período de 09/09/2013 a 16/11/2018, a cópia das CTPS apresentada pela parte autora refere o exercício da profissão de “vigilante patrim.”. O PPP apresentado traz a informação segura de que a parte autora exerceu de fato a atividade de vigilante, de forma habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho, no período de 09/09/2013 a 16/11/2018. A atividade de fato exercida pelo autor é o quanto basta à análise de sua submissão à condição especial de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS (Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: (...) é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Por tais circunstâncias bem demonstradas em relação a esse período, cumpre enquadrá-lo como de efetiva atividade especial, permitindo a conversão em tempo comum. Nesse sentido é a jurisprudência recente, conforme ementas que seguem: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILIDADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1830508/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021). AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido. (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 824589 2015.03.00359-5, Segunda Turma, Rel. HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 26/04/2016). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (...). 26 - Em relação aos períodos de 16/11/1993 a 02/10/1995, 01/11/1995 a 01/04/1999, 20/10/2000 a 24/01/2002, 28/01/2002 a 13/03/2002, 18/06/2002 a 05/02/2013 e de 19/03/2013 a 02/05/2013, laborados, respectivamente, para "Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.", "Prosseguir Brasil S/A", "Muralha Segurança Patrimonial S/C Ltda.", "Guardião Fiel Segurança S/C Ltda.", "Protege S/A Proteção e Transporte s de Valores" e "Empresa Bras. de Segur. e Vigil. Ltda.", a CTPS de fls. 47/49 e 67 e o PPP de fls. 84/85 informam que o autor exerceu as funções de "vigilante" e de "vigilante de escolta". 27 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. (...). (TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000347-41.2014.4.03.6105, Sétima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. - A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor como vigilante e com exposição a ruído acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes. - Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0011697-83.2014.4.03.6183, Nona Turma, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019). O fato de não ter sido apresentada procuração identificando e atribuindo poderes pela empregadora para tanto ao subscritor do laudo técnico acostado aos autos não afasta sua validade e a conclusão sobre a especialidade da atividade desenvolvida, na medida em que o INSS não aponta indícios de fraude a afastar as conclusões dos referidos documentos técnicos. Nesse sentido, veja-se: 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/49, emitido pela empresa "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99, vigente à época da data do requerimento administrativo (21.08.2013). A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU. (TRF3, Apelação Cível 352934/SP, 0000230-84.2014.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio julgamento em 14/11/2017, publicado no e-DJF3 Jud1 de 24/11/2017). Destaco que, embora extemporânea a documentação apresentada, como já aclarado na fundamentação que precedeu a análise ao caso concreto, o laudo não-contemporâneo tem o condão de comprovar a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora. A especialidade das atividades desenvolvidas no período de 09/09/2013 a 16/11/2018 decorre, portanto, do exercício da atividade de fato de vigilante, de forma habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho. Conclusão Colaciono abaixo os períodos laborais do autor e a conversão necessária para a apuração do tempo total de serviço nos termos acima: Assim, até a DER, a parte autora contava com 29 anos, 11 meses e 25 dias de tempo comum, insuficiente a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral naquela data. Ainda que a DER fosse reafirmada para a data de prolação desta sentença, a parte autora não atingiria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, vez que não consta vínculo empregatício nem contribuição após 07/12/2018. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria José Valério de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a averbar como laborado em atividades rurais em regime de economia familiar o período de 31/03/1984 a 16/02/1988 e a especialidade das atividades desenvolvidas de 09/09/2013 a 16/11/2018. Defiro/mantenho a gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal