Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGA EX LTDA, DROGA EX LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476 DESPACHO Em manifestação de Id 334254893, a Executada requer o levantamento dos depósitos judiciais e demais constrições, bem como pugna pela habilitação do crédito executado nos autos de ação de recuperação judicial. A Lei n.º 11.101/05 prevê, em seus artigos 6.º, §7.ºB (já com a redação dada pela Lei nº 14.112/20) e 76, que a decretação da recuperação judicial e da falência não interferem no andamento das ações de natureza fiscal e não implicam suspensão automática do andamento das execuções fiscais. Em razão, disso, inclusive, o Tema 987 do STJ, que discutia a possibilidade de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, foi cancelado pela Primeira Seção do STJ. Além disso, a recuperação judicial por si só não autoriza o levantamento de depósito realizado voluntariamente, em data anterior à decretação da referida recuperação judicial. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. INVIABILIDADE. DEPÓSITO EFETUADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, determinou a liberação de valores depositados nos autos em cumprimento a ordem judicial do Juízo de Recuperação Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de liberação de valores depositados no feito executivo em razão de posterior deferimento de recuperação judicial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na redação original, o artigo 6º, § 7º, da Lei Federal nº. 11.101/05, determinava que "as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica". Tal dispositivo foi revogado pela Lei Federal nº. 14.112/20, que estabeleceu um novo regime de processamento das execuções fiscais, quando da decretação da recuperação judicial. 4. Em decorrência da modificação legislativa, o Superior Tribunal de Justiça cancelou o tema repetitivo nº. 987, por entender que o legislador definiu o conflito jurisdicional, a partir do princípio da cooperação constante do Código de Processo Civil. 5. Assim, nos termos da legislação vigente, a homologação de plano de recuperação não suspende as execuções fiscais. 6. De acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo da Execução fiscal pode determinar constrições que, entretanto, devem ser comunicadas ao Juízo da Recuperação para eventual substituição (considerado o princípio da preservação da empresa) ou mesmo para fins de destinação. 7. A partir da orientação da Corte Cidadã, melhor analisando a matéria, entendo viável a determinação de atos constritivos (inclusive pelo SisBajud) pelo juízo da execução fiscal, cabendo-lhe apenas submeter a constrição ao Juízo da Recuperação. Orientação desta Corte Regional. 8. No caso concreto, a executada promoveu o depósito de valores em 02/10/2017. O pedido de recuperação judicial, segundo informação da executada, foi protocolado no Juízo da 2ª Vara de Caieiras/SP em 27/09/2022. Nesse quadro, incabível a liberação dos valores depositados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. 10. Tese de julgamento: a decretação de recuperação judicial não suspende a execução fiscal, sendo inviável a liberação de valores depositados no feito anteriormente ao requerimento de recuperação judicial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031911-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 24/04/2025) No caso dos autos, verifica-se que os valores depositados judicialmente decorrem de depósitos voluntários e efetuados pela Executada em momento anterior ao processamento da ação de recuperação judicial nº 1002680-45.2022.8.26.0106, não havendo o que se falar em contrariedade com decisão proferida naqueles autos. Ademais, certo é que o crédito fiscal, seja tributário ou não tributário, não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em processo de recuperação judicial: Lei nº 6.830/80 (...) Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL ((1116)) Nº Nº 0015230-48.2017.4.03.6182 INDEFIRO os pedidos de levantamento das constrições, penhoras e depósitos judiciais, bem como de habilitação dos créditos em cobro no processo de recuperação judicial. Ante o traslado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução nº 0010857-37.2018.4.03.6182, intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal