Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS MACIEL DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471, ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES - SP443844
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015203-69.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS MACIEL DE ARAUJO em face do INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria especial, com DER em 15/06/2020, com reconhecimento e averbação dos períodos de 01/02/1989 até 23/10/1990, de 29/04/1995 até 07/07/2005, de 21/01/2006 até 20/07/2009, de 21/07/2009 até 31/08/2011, de 29/06/2013 até 06/01/2015 e de 02/10/2015 até 03/07/2019, como laborados em condições especiais. Citado, o INSS contestou o pedido, pugnando pela sua improcedência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas na legislação em regência. O benefício está atualmente disciplinado pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213/91 e arts. 64 a 70 do Decreto nº 3048/99 e as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pelos Decretos nos 53831/64, 83080/79, 2172/97 e 3048/99. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente desenvolvida. Assim, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de labor desempenhado em condições adversas não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido do segurado. Nesse sentido, deve ser ressaltado que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, a simples prova de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53831/64 ou 83080/79 é suficiente para a caracterização da atividade como especial ou, ainda, quando demonstrada, por qualquer meio, a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. Com a vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. A partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ressalte-se que, no que tange ao agente agressivo ruído, é de se considerar como especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2172/97, que passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. Sendo que, a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/99, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Em síntese: acima de 80 decibéis até 04/03/97, superior a 90 decibéis de 05/03/97 a 18/11/03 e superior a 85 decibéis desde então. É o que consta do enunciado nº 32 da TNU e o de nº 29 da AGU, estando a questão também pacificada no âmbito do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. Deste modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, o Tribunal de origem deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1400361/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)” No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se seguir, doravante, o decidido pelo o E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC (DJE 12/02/2015 - ATA Nº 9/2015. DJE nº 29, divulgado em 11/02/2015), com repercussão geral reconhecida, onde o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: (i) “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; (ii) “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão). Negritei. Sobre a utilização de equipamento de proteção individual e/ou coletivo, o professor Wladimir Novaes Martinez nos ensina em obra específica (Aposentadoria Especial. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2006, pág. 73 e 75): Se o laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento na atividade como especial. (Negritei). Mais a frente, prossegue o mestre, in verbis: Não basta o trabalhador exercitar-se na área onde presentes os agentes nocivos; de regra, é preciso, em cada caso, ficar exposto a níveis superiores aos de tolerância, fixados pelas NR. (...) Derradeiramente, se o profissional habilitado declarar que o empregado usou o equipamento de proteção ou existiram sistemas coletivos garantidores do resultado, portanto não houve risco para a saúde ou integridade física, o INSS terá que indeferir a pretensão do segurado. (Negritei). Assim, com uso eficaz de EPI/EPC não é possível reconhecer a presença dos fatores de risco em limites acima dos níveis toleráveis, salvo se o agente agressivo for ruído, pois a utilização de EPI não afasta a especialidade se a exposição a ruídos for em patamar superior ao limite de tolerância adotado pela legislação, conforme decidiu o nosso guardião da Constituição Federal. Neste ponto, o STF sufragou a tese contida no enunciado nº 09 das súmulas da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de outro benefício, nos termos do disposto no art. 70 do Decreto nº 3048/99. VIGILANTE Quanto à atividade de vigilante, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a atividade exercida até 28/4/1995, como vigia ou vigilante, equivale a de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Friso que tal caracterização independe do porte de arma de fogo, uma vez que o Decreto não impunha tal obrigação ao guarda. A esse respeito, confira-se a posição da Terceira Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOTO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. (...) 3. 5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. 4. Embargos infringentes improvidos.(...)” (EI 0011580-95.2011.4.03.6119/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 16/8/2017) Logo, até 28/04/1995, possível o enquadramento com base na categoria profissional. A partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, de acordo com o julgamento do tema 1031 no STJ, reconhecendo a atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei n.º 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que comprovada efetiva nocividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após, com apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar exposição a agente nocivo que coloque em risco sua integridade física. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. É possível o enquadramento do período de 01/02/1989 até 23/10/1990, em razão da atividade de vigilante, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fl. 10 dos documentos que instruíram a inicial), pois, até 28/04/1995, a atividade de vigilante equivale à de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Nos períodos de 29/04/1995 até 07/07/2005, de 21/01/2006 até 20/07/2009, de 21/07/2009 até 31/08/2011, de 29/06/2013 até 06/01/2015 e de 02/10/2015 até 03/07/2019 (data de emissão do PPP), pelos PPPs acostados aos autos (fls. 27/35 dos documentos que instruíram a inicial), constata-se que o autor desempenhou as atividades de vigilante, inclusive com o uso de arma de fogo, exceto quanto ao período de 28/01/2019 até 04/02/2019, em que o PPP não menciona o uso de arma de fogo. Entretanto, pela descrição das atividades desempenhadas (vigilante de segurança patrimonial que zela pela ordem e segurança das pessoas no local de trabalho), é possível, também, o enquadramento. Neste contexto, deve ser reconhecida, sem maiores delongas, a especialidade da atividade desenvolvida nos referidos períodos, de acordo com o julgamento do Tema 1031 pelo STJ. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, dentre outros, criou a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88). No lugar desta estava a aposentadoria por tempo de serviço, a qual podia ser integral (35 anos para os homens e 30 para as mulheres) ou proporcional (a partir dos 30 anos para os homens e dos 25 para as mulheres). Para quem implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço antes de 15/12/98, há direito adquirido à aposentadoria integral ou proporcional. Por outro lado, quem já era segurado antes da EC nº 20 (15/12/98) e não implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda pode usufruir da aposentadoria proporcional e integral, sendo que o art. 9º da emenda trouxe uma regra de transição (pedágio e idade mínima) a ser cumprida. Apesar disso, não se aplica a regra de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral (Homem = 35 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos; Mulher = 30 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos), uma vez que as regras da nova aposentadoria por tempo de contribuição são mais favoráveis ao segurado. Vide o julgado pela TNU – autos de PU nº 2004515110235557. O próprio INSS reconhece isso, tanto que não disciplina na IN nº 20/07 a aplicação das regras de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral. A regra de transição (caso queiram, os segurados podem optar pela regra nova), para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional é a seguinte: Para os homens = 30 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos; Para as mulheres = 25 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos. É o que consta do art. 9º da referida emenda. Art. 9.º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1.º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (...) (Negritei). Desta forma, considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, apurou-se, conforme contagens anexadas aos autos: · Até a DER (15/06/2020) = 26 anos, 05 meses e 09 dias de tempo especial, cumprindo os requisitos para a concessão do benefício. Assim, restou comprovado que a parte autora perfazia o tempo necessário ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo realizado em 15/06/2020, pois possui direito adquirido antes da vigência das novas regras trazidas pela EC 103/2019. Por isso, deve a autarquia implantar o benefício que lhe for mais vantajoso. Logo, a procedência do pedido é de rigor. Da impossibilidade de concessão de aposentadoria especial no período em que a parte autora esteve/estiver exercendo labor especial. Sobre o ponto, prescreve o artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) De sua vez, o artigo 46 da lei em referência assim dispõe: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Acerca da interpretação destes dispositivos, colaciono ensinamentos de dois doutrinadores: (...) A aposentadoria especial será automaticamente cancelada pelo INSS se o segurado titular do benefício permanecer ou retornar à atividade em situações que o sujeitem a agentes nocivos à saúde, qualquer que seja a prestação do serviço ou categoria do segurado. (...)1 Se um percipiente de aposentadoria especial, cuja concessão deve-se ao exercício de atividade insalubre indevidamente voltar ao trabalho insalubre, incidindo no disposto no art. 57, § 8º, do PBPS, o benefício será suspenso e não cancelado. Nesse caso, o pagamento das mensalidades será retomado no dia seguinte ao da cessação da atividade vedada. (...)2 À vista do contido na legislação previdenciária e nos ensinamentos antes transcritos, concluo que todo trabalhador com direito à aposentadoria especial só poderá dela usufruir, ou seja, receber os valores mensalmente, a partir do momento em que deixar de exercer quaisquer atividades tidas como especiais. Veja-se que o segurado não está impedido de continuar trabalhando, ressalvando que se continuar ou voltar a exercer quaisquer atividades especiais os pagamentos mensais da aposentadoria especial serão suspensos (o benefício não é cancelado). Por ter exercido atividade laboral por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria especial, conforme antes se reconheceu. Entretanto, os documentos constantes dos autos, mormente o CNIS, dão conta que a parte autora ainda permanece no exercício da mesma atividade laboral, exposta ao mesmo agente agressivo que, pelo risco a que expõe a saúde do trabalhador, garantiu-lhe o direito à aposentadoria com tempo reduzido. Assim, embora já tivesse implementado tempo suficiente para obtenção da aposentadoria especial quando do requerimento formulado na via administrativa, por ter permanecido no exercício da mesma atividade, o seu recebimento mensal fica condicionado, por força de lei (art. 57, § 8º c/c art. 46, ambos da Lei nº 8.213/91), ao afastamento da sua atividade (ou de qualquer outra atividade especial) que ainda exerce. Importante registrar que esta sentença é certa, na medida em que reconhece o direito da parte autora e, por isso, lhe concede a aposentadoria especial desde 15/06/2020, ressalvando que tão-somente o pagamento mensal é que só pode ser iniciado após a parte autora deixar de exercer atividade especial, por imperativo legal, repita-se. Sabe-se que toda sentença deve ser certa, mas “(...) Isso não quer dizer que a sentença não possa estabelecer, por exemplo, alguma prestação do autor para que se possa executá-la, mais isso não a torna incerta ou condicional. A condenação é certa, mas a execução deve ser precedida de algum ato do credor.”3 Dispositivo. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) averbar, como tempo comum, com o fator de conversão vigente, os períodos laborados em condições especiais de 01/02/1989 até 23/10/1990, de 29/04/1995 até 07/07/2005, de 21/01/2006 até 20/07/2009, de 21/07/2009 até 31/08/2011, de 29/06/2013 até 06/01/2015 e de 02/10/2015 até 03/07/2019; b) conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 15/06/2020, considerando 26 anos, 05 meses e 09 dias de tempo especial e direito adquirido antes da vigência das novas regras trazidas pela EC 103/2019. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde o dia seguinte àquele que a parte autora deixar de exercer atividade especial, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18). No prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Oficie-se ao Chefe da Agência da Previdência Social comunicando-o quanto ao prazo para informar a este Juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sentença registrada eletronicamente Publique-se. Intimem-se. 1 SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2010, p. 405. 2 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 51-52. 3 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. V. 2, 16ª. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 242. ___________________________________________________ SUMULA Processo nº 5015203-69.2020.4.03.6183 AUTOR (A): ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES CPF: 116.080.196-75, ANTONIO CARLOS MACIEL DE ARAUJO CPF: 145.046.598-67, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES CPF: 692.761.536-91, GABRIELLA ALVES MARQUES CPF: 364.323.638-70 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] Nome: ANTONIO CARLOS MACIEL DE ARAUJO Endereço: Rua Santos Dumont, 155, casa 02, Jardim Santo Eduardo, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06823-270 11/12/2020 16:47:42 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DIB: 15.06.2020 (DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 103) DIP: desde o dia seguinte àquele que a parte autora deixar de exercer atividade especial ATRASADOS: ENTRE A DIB E A DIP PERÍODO(S) ESPECIAIS RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - DE 01/02/1989 até 23/10/1990 - DE 29/04/1995 até 07/07/2005 - DE 21/01/2006 até 20/07/2009 - DE 21/07/2009 até 31/08/2011 - DE 29/06/2013 até 06/01/2015 - DE 02/10/2015 até 03/07/2019 OSASCO, 8 de março de 2022.