Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA FRANCA DE ALMEIDA CURADOR: PEDRO VAZ FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001492-26.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por HELENA FRANCA DE ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, com o adicional de 25%, a partir de 24/01/2019. O INSS contestou. É o relatório. Decido. Verifico que a parte autora reside em São Paulo, capital, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário, do que também emerge a competência deste juízo. Está caracterizado o interesse processual, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a teor do que dispõe o artigo 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já o benefício por incapacidade permanente exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O perito constatou, em manifestação complementar, que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o labor, com início em 24/01/2019. Registro a análise dos resultados e a conclusão da referida perícia (ID 265852389): “Tem dificuldade motora à direita e afasia de expressão. Apresenta dependência de terceiros para as atividades de vida independente. Desta forma, está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, com incapacidade para vida independente desde 24/01/2019, data do AVC. Apresenta documento de curatela / interdição, emitido em 05/05/2022, no qual nomeia como curador definitivo PEDRO VAZ FERREIRA. Conclusão 1- Apresenta incapacidade total e permanente para atividades profissionais, com incapacidade para atividades de vida independente desde 24/01/2019. 2- Apresenta incapacidade para os atos da vida civil desde 24/01/2019.” Na medida em que o perito reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, a partir de 24/01/2019, a parte autora preenche o requisito de incapacidade para a concessão de benefício por incapacidade permanente, desde o primeiro requerimento administrativo feito após a data de início da incapacidade (DII), ou seja, de 23/01/2020 em diante (ID 269221669). Na data fixada pelo perito como de início da incapacidade (24/01/2019), a autora preenchia os requisitos carência e qualidade de segurada, pois, conforme extrato CNIS anexado aos autos, manteve vínculo de emprego doméstico 01/10/2017 a 01/2019. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente a partir de 23/01/2020. Também merece acolhida o pedido de acréscimo de 25% de que trata do art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a mesma data 23/01/2020, considerando a conclusão do perito a respeito de que a parte autora demanda auxílio permanente de terceiro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, e condeno o INSS a: a) conceder o benefício de incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei n° 8.213/91, a partir de 23/01/2020, com RMI de R$ 1.039,00 e RMA de R$ 1.212,00 (atualizada até 10/2022); b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas no valor R$ 45.322,86, atualizado até 11/2022. Considerando os termos da presente sentença, bem como o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e ordeno a implantação do benefício em até 15 (quinze) dias. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. RMI: R$ 1.039,00 RMA: R$ 1.212,00 DIB: 23/01/2020 ATRASADOS: R$ 45.322,86 DATA DO CÁLCULO: 24/11/2022 SãO PAULO, 24 de novembro de 2022.