Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAPRICORNIO TEXTIL S.A, COMEXPORT COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR SCOTA STEIN - PR27076 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR SCOTA STEIN - PR27076
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013827-82.2006.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual se requer o pagamento da quantia de R$ 4.035,53 (quatro mil, trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizados para fevereiro de 2020, relativos à incidência do índice IPCA-e no total pago a título de honorários advocatícios (ID 28131818). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, nos termos da decisão ID 17123344. Cálculos da Contadoria (ID 40214544). A exequente discordou dos cálculos (ID 40621158). A União manifestou sua ciência em relação aos cálculos do auxiliar do juízo (ID 41381652). Ante a discordância da exequente, foram novamente remetidos os autos à Contadoria para retificação ou ratificação de seu parecer. A Contadoria ratificou seu parecer (ID 48568987). A União concordou com os cálculos da Contadoria (ID 48991051). Decido. O laudo da Contadoria Judicial apresentado no ID 40214544 observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo. Além disso, a Contadoria indica precisamente quais são as impropriedades constantes no cálculo realizado pela exequente, sobretudo pela ausência de dedução do valor pago anteriormente a título de honorários advocatícios (ID 40214529). Assim, o parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da observância das normas legais pertinentes ao caso concreto.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 40214529, elaborados em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, para fixar o valor total da execução em R$ 2.181,78 (dois mil, cento e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), atualizados para outubro de 2020. Nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que arbitgro em 10% (dez por cento) da diferença entre o montante indicado na inicial do cumprimento de sentença e o fixado na presente decisão. Na ausência de recursos contra essa decisão, fica autorizada a expedição de ofícios requisitórios em favor da exequente. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de junho de 2021.