Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REQUERIDO: E.F. DOS SANTOS ELETRICOS - ME, EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000978-02.2017.4.03.6134
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando haver contradição e omissão na decisão id. 569349492. Decido. Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. As omissões, obscuridades ou contradições devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade. Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Além disso, como é cediço, não há que se falar em embargos de declaração com fundamento de erro de julgamento (neste sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1191316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013). Nesse sentido, nota-se que a decisão embargada não porta qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O Juízo enfrentou e analisou as questões misteres que lhe foram submetidas na oportunidade. Tenho que o recurso não aponta na decisão a existência de hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, mas sim, em verdade, revela seu inconformismo quanto ao próprio conteúdo da decisão. Observa-se que a recorrente pretende, por meio do instrumento recursal, que o juízo altere a base de cálculo utilizada como parâmetro para arbitramento dos honorários de sucumbência, a fim de que adote os valores indicados na petição inicial da ação monitória, devidamente atualizados. Sucede que a necessidade de remessa do feito ao setor de cálculos do juízo, para apuração do montante devido, decorreu da omissão da própria exequente em proceder ao ajuste do valor remanescente do débito, após a apropriação de valores efetivada nos autos. Saliente-se que este juízo concedeu diversas oportunidades à demandante para apresentação do quantum debeatur com o respectivo desconto dos valores já adimplidos. Entretanto, optou a parte autora por indicar como valor atualizado do débito o montante de R$ 570.162,36, conforme se extrai de suas manifestações apresentadas no dia 10/03/2026 (ids. 562471487 e 562471487). Diante da postura da CEF, tornou-se necessária a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Após a apresentação do Parecer com a liquidação do título executivo, saliente-se, não impugnado pela exequente, restou constatado o excesso na execução, o que ensejou a condenação da demandante em honorários de sucumbência, fixados segundo a disciplina normativa prevista no art. 85, do CPC. Ademais, a base de cálculo para a apuração do proveito econômico obtido pelo executado, com o reconhecimento do excesso de execução, deve ser a quantia efetivamente cobrada pelo exequente, consistindo esta no último valor indicado para fins de concretização das medidas expropriatórias, antes da fixação judicial do quantum debeatur. É o que se pode extrair do entendimento exposto pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 2184601-39.2025.8.26.0000 (Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026). Depreendo dos embargos opostos, assim, que o que se pretende, na realidade, é a reapreciação da questão, com modificação da decisão, o que não é possível, porquanto os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado. O pretendido deve ser buscado na via recursal própria. Posto isso, recebo os embargos, entretanto, não os acolho. Publique-se. Intimem-se. Americana, data da assinatura eletrônica. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal