Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBENS DIACENCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA DO CARMO GERALDO - SP248980
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a informação da CEAB/DJ (ID’s 242076003 e 242076027),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007609-72.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente do despacho (ID-170901444) que segue abaixo, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. “Nos termos da decisão constante no ID 123365358: "Vistos. ID 53359422 e 77025846: indefiro o pedido formulado pela parte exequente, já que a opção pelo benefício vantajoso deverá ser feita com base na RMI e RMA do benefício concedido judicialmente. Assim, notifique-se a CEAB, para simulação da RMI e RMA do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 28/06/2017 (data da citação), e 34 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, optando pelo benefício previdenciário que entenda mais vantajoso. Após, em caso de opção pelo benefício judicial, notifique-se a CEAB/DJ, para sua implantação e, em seguida, intime-se o INSS para apresentação da conta de liquidação em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos da decisão transitada em julgado. Em caso de opção pelo benefício administrativo, requeira a parte exequente o que de direito, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, em relação aos honorários de sucumbência, considerando os mesmos parâmetros abaixo especificados, no que for aplicável, já que a liquidação e pagamento de eventuais diferenças relativas à obrigação principal se sujeitará à suspensão determinada no bojo do tema repetitivo 1018, STJ. Ajuizamento da ação em 08/05/2017; Data da citação: 28/06/2017, ocorrida no JEF, consoante o artigo 241, CPC. Pagamento das parcelas devidas em razão da concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42, devidas entre a DIB e a DIP, com desconto dos valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável. Não há prescrição quinquenal. DIB: 28/06/2017. DIP: a apurar. RMI: R$ a apurar. Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente, com aplicação do INPC em detrimento da TR; Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança; Honorários: fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos de que trata o artigo 85, §3º, CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, ou seja, 09/01/2020. No ponto, considerando o quanto decidido pelo STJ ao julgar o tema 1.050, os honorários devem ser apurados considerando os valores recebidos a título de benefício NB/42, sem qualquer desconto dos valores recebidos a título de NB/41 concedido administrativamente, tendo em vista a autonomia do direito do advogado aos honorários, e o fato de que os pagamentos realizados no âmbito administrativo são estranhos ao objeto dos autos Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. A fim de promover a homologação dos cálculos de forma mais célere e na hipótese de haver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou pedido de expedição de requisições em nome da sociedade de advogados, já ressalto que é mister que se apresente cópia do contrato de prestação de serviços e/ou do contrato social integral, bem como do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Saliento, ainda, que não basta constar na procuração a sociedade de advogados. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. NOTIFIQUE-SE A CEAB. APÓS, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, PROCEDENDO-SE, EM SEGUIDA, CONFOME ACIMA DETERMINADO." Deste modo, considerando as informações trazidas aos autos pelo órgão administrativo do INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, optando pelo benefício previdenciário que entenda mais vantajoso. PUBLIQUE-SE." São Paulo, data da assinatura eletrônica. (lva)