Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALOME PIEDADE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ - SP185535-E
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B S E N T E N Ç A Com o trânsito em julgado, a CEF cumpriu espontaneamente a obrigação a que foi condenada, documento id n.º 41193086. A autora manifestou-se, concordando com os valores pagos e requerendo e requerendo a extinção do feito, documento id n.º 44229904. Em 08.02.2021, documento id n.º 45242425, foi determinada a expedição de ofícios de transferência. A CEF informou o cumprimento dos ofícios expedidos em 10.01.2022, documento id n.º 239130383. Assim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021395-03.2016.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo