Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZA GOMES DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese face ao contido no art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem necessidade de complementação da prova pericial. Prescrição Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade NB 634.992.370-0, requerido em 10/05/2021, e o pagamento dos valores e diferenças apuradas em atraso desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Passo à análise do mérito. 2.1. Do mérito Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme a constatação da incapacidade pela perícia médica. O benefício de auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 e exige o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado de quem o pleiteia, à época do surgimento da incapacidade laboral; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei. Em regra, 12 prestações. Atividade habitual é aquela para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) o requerente deve ser segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade laboral; b) deve estar acometido de doença que o torne total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) deve ter cumprido período de carência exigido pela lei. Em regra, 12 prestações. No caso dos autos, o extrato do CNIS (ID Nº 110548727) demonstra ter a parte autora se filiado ao RGPS em 08/09/1983, na qualidade de segurada empregada, vínculo que perdurou até 17/11/1984. Após, retomou suas contribuições na qualidade de Empresário/Empregador, nos períodos de 01/06/1990 a 31/07/1990 e de 01/05/1991 a 31/07/1991. Após 29 anos afastada do RGPS, reingressou no sistema, como contribuinte facultativa, com contribuições no período de 01/11/2020 a 31/08/2021. Vejamos: Os requisitos do cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, diante das peculiaridades casuísticas apresentadas, serão analisados a partir da prova existente nos autos acerca da moléstia incapacitante, sua ocorrência, início e progressão. Destarte, para dirimir esta questão, a prova pericial era indispensável, sendo requerida pelas partes e deferida pelo Juízo. Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pela Sra. Perita Médica nomeada pelo Juízo, que a autora apresenta os problemas de saúde alegados. Em perícia realizada em 20/10/2021 (ID nº 150331869), a Sra. Perita Médica nomeada pelo Juízo esclareceu que a autora, 66 anos de idade, apresenta quadro compatível com hipótese diagnóstica de hérnia de parede abdominal extensa, impossibilitando-a de realizar esforço físico devido potencial de complicações. Concluiu que, analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a histórica clínica atual e antecedente profissiográficos, que a autora está totalmente inapta às atividades laborativas habituais com início há um ano (outubro/2020), sugerindo afastamento por um ano, a contar da perícia médica, para reavaliação das condições clínicas. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em outubro/2020 (quesitos nº 03 e 05). Conquanto tenha sido constatada a incapacidade total e temporária da autora, a doença de que está acometida e a incapacidade dela decorrente são preexistentes à filiação. A autora refiliou-se ao RGPS em 01/11/2020, aos 65 anos de idade, recolhendo suas contribuições até 31/08/2021. Já em 05/2021, requereu a concessão do benefício previdenciário. O início da incapacidade ocorreu em 10/2021, data em que a autora ainda não tinha se refiliado ao RGPS. A autora não comprovou o exercício de atividade laborativa, não ingressou formalmente no mercado de trabalho – provavelmente em razão da incapacidade total para o trabalho - e filiou-se ao RGPS na condição de segurada facultativa (categoria destinada àqueles que não exercem atividade remunerada), já sabendo que iria necessitar, brevemente, da cobertura securitária. Ora, o sistema previdenciário pressupõe mutualidade, com o recolhimento de contribuições pelo tempo mínimo da carência exigida para cada benefício, previamente à ocorrência dos riscos sociais dos quais o seguro social protege seus segurados. Se assim não fosse, o segurado passaria a verter contribuições apenas se e quando necessitasse do benefício, subvertendo a concepção securitária do sistema. O Regime Geral de Previdência Social tem gênese muito semelhante a de um seguro de vida, porque é voltado a proteger situações futuras não existentes no momento do ingresso ao RGPS, ou seja: ainda não se sabia ou não se poderia prever naquela ocasião. E mesmo que a doença incapacitante alegada seja progressiva, a Lei n.º 8.213/91 somente assegura a progressão contra a incapacidade laboral quando ela é combinada com características próprias da atividade exercida, a exemplo daquele que possui doença em ambos os ombros e, no entanto, exerce a profissão de lenhador por período suficiente a conduzir ao agravamento dela e, consequentemente, à incapacidade. Tanto é assim que o parágrafo 2º do artigo 42 da mencionada lei estabelece que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez”, vertente na qual é seguida pelo parágrafo único do artigo 59. A interpretação equivocada da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 (...salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença) pode conduzir a situação injusta e ensejadora de fraudes, pois, se o agravamento apreciado não for ocasionado pelo exercício de atividade laboral, então toda e qualquer doença por si mesmo progressiva já daria direito ao recebimento de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, independentemente de ter a doença se originado antes ou depois do ingresso do doente no Regime Geral de Previdência Social. Em suma, a lei permite que o indivíduo filie-se a qualquer momento ao Regime Geral da Previdência Social, estabelecendo, somente, requisitos positivos como carência, tempo de contribuição, idade, qualidade de segurado, entre outros, e requisitos negativos, como, por exemplo, inexistência de preexistência da enfermidade incapacitante no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sendo que neste último caso ressalva expressamente a possibilidade de se conceder a proteção caso a incapacidade decorra de agravamento da doença preexistente. Portanto, improcede o pleito autoral. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido formulado por Mariza Gomes dos Santos Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000768-63.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto