Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA PHELIPPE ZATTI CURADOR: LUZIA ZATTI SARTI Advogados do(a)
APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A, OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: WILSON ZATTI JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001829-26.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de ID 257073268, que assim dispôs: "Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro movidos por EMILIA PHELIPPE ZATTI, a fim de declarar insubsistente a PENHORA que recaiu sobre os valores constritos na conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A, agência 0413-8, conta 1.025.185-0, encerrando o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “a” do CPC. Condeno a embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja execução restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal 5001353-90.2018.403.6126. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I do CPC)." Alega o apelante as seguintes matérias: A - Solidariedade entre titulares de conta conjunta: A conta bancária conjunta permite que qualquer titular movimente livremente todo o saldo, sem restrição proporcional. Por isso, todo o valor depositado pode responder por dívida contraída por qualquer dos titulares, inclusive o executado. B - Irrelevância da origem dos valores: A alegação de que os valores decorrem da venda de imóvel da embargante não afasta a presunção de propriedade conjunta. Uma vez depositado em conta conjunta, o numerário passa a integrar patrimônio comum, inclusive para fins de penhora. Precedentes jurisprudenciais: O INSS cita decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do STJ que reconhecem a possibilidade de penhora integral de valores em conta conjunta, mesmo que o cotitular não seja o devedor. A manutenção de conta conjunta implica risco assumido pelo cotitular de sofrer constrição judicial. C - Inexistência de vício na penhora: Os valores penhorados não são impenhoráveis (como salários ou benefícios previdenciários). A penhora foi legítima e realizada dentro dos parâmetros legais. Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte. Parecer do MPF em ID 292168593, pelo desprovimento da apelação. É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. DO CASO DOS AUTOS A impugnação nesta(s) apelação(ões) versa sobre as seguintes matérias: A - Solidariedade entre titulares de conta conjunta: A conta bancária conjunta permite que qualquer titular movimente livremente todo o saldo, sem restrição proporcional. Por isso, todo o valor depositado pode responder por dívida contraída por qualquer dos titulares, inclusive o executado. B - Irrelevância da origem dos valores: A alegação de que os valores decorrem da venda de imóvel da embargante não afasta a presunção de propriedade conjunta. Uma vez depositado em conta conjunta, o numerário passa a integrar patrimônio comum, inclusive para fins de penhora. Precedentes jurisprudenciais: O INSS cita decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do STJ que reconhecem a possibilidade de penhora integral de valores em conta conjunta, mesmo que o cotitular não seja o devedor. A manutenção de conta conjunta implica risco assumido pelo cotitular de sofrer constrição judicial. C - Inexistência de vício na penhora: Os valores penhorados não são impenhoráveis (como salários ou benefícios previdenciários). A penhora foi legítima e realizada dentro dos parâmetros legais. A alegação do INSS, no sentido de que os valores depositados em conta conjunta podem ser integralmente penhorados em razão da suposta solidariedade entre os titulares, não se sustenta diante das provas constantes nos autos e da jurisprudência aplicável ao caso. Os valores bloqueados pertencem exclusivamente à embargante, Emilia Phelippe Zatti, pessoa idosa, interditada judicialmente por Alzheimer, conforme contrato de compra e venda e financiamento de imóvel ID 257073245 e extratos de movimentações bancárias juntados em ID 257073246, e que mantinha a conta conjunta com seu filho apenas para fins de administração de seus recursos. Está demonstrado que a Sra. Emilia possui idade avançada (98 anos - ID 257073238) e está acometida de doença de Alzheimer (ID 257073249), e que, por tais motivos, seu filho mantinha a citada conta com ela, com o objetivo de facilitar a administração dos seus recursos e resolver as situações bancárias e financeiras em seu nome. Observo que solidariedade entre titulares de conta conjunta não é presumida, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil. A ausência de cláusula contratual que estabeleça solidariedade afasta a possibilidade de responsabilização automática da embargante por dívida contraída por seu filho. Ademais, a prova documental demonstra que os valores bloqueados decorrem da venda de imóvel de propriedade exclusiva da embargante, e são utilizados para sua manutenção pessoal, inclusive em clínica de repouso. Ao se debruçar sobre o ponto, o STJ assim tem decidido: CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL. PENHORA. APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO. 1. Embargos de terceiro opostos em 15/04/2013. Recurso especial interposto em 25/08/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. 4. Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta). A conta corrente bancária coletiva pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária. A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis. 5. Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros. Precedentes. 6. Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Precedentes do STJ. 7. Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas que demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores depositados em conta corrente conjunta. 8. Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular. 9. Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre a metade pertencente ao executado, filho da recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.510.310/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.) EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INTENÇÃO. SOLIDARIEDADE. I - Afasta-se a penhora de conta bancária conjunta, quando fica demonstrado que os co-titulares, ao celebrar o contrato, não tinham a intenção de que houvesse solidariedade, limitando-se a função do devedor à movimentação da conta para a embargante, idosa e enferma. II - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 127.616/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 13/2/2001, DJ de 25/6/2001, p. 104.) Está demonstrado nos autos que a quase totalidade dos valores na conta são originados da venda de imóvel pela embargante, pessoa em idade avançada e que necessita dos valores para seu sustento. Juntado em ID 257073246 extrato de conta mantida no banco Bradesco comprovando os depósitos de R$ 32.420,00 e R$ 2.249,18 em 25/09/2019, 2 meses antes do bloqueio judicial e contrato de prestação de serviço com clínica de repouso onde se encontra internada, celebrado em 07/08/2019 (ID 257073246). O extrato acostado ao ID 257073255 comprova a cotitularidade da embargante em conta poupança fácil mantida junto ao Banco Bradesco, agência 0413-8, conta 1.025.185-0. Portanto, a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro está devidamente fundamentada, respeita os princípios da legalidade, da proteção da pessoa vulnerável e da preservação do patrimônio de terceiros não envolvidos na relação obrigacional. A apelação interposta pelo INSS deve ser desprovida, mantendo-se a decisão que declarou insubsistente a penhora sobre os valores depositados na conta conjunta, por serem de titularidade exclusiva da embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Verba honorária mantida nos termos da sentença, ante o princípio da causalidade. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE COTITULARES. PROPRIEDADE EXCLUSIVA COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Emilia Phelippe Zatti, declarando insubsistente a penhora sobre valores depositados em conta conjunta com seu filho. O pedido buscava a preservação de valores provenientes da venda de imóvel de titularidade exclusiva da embargante, pessoa idosa e interditada por Alzheimer, utilizados para seu sustento em clínica de repouso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conta conjunta implica solidariedade entre os cotitulares para fins de responsabilização por dívida; (ii) estabelecer se os valores bloqueados pertencem exclusivamente à embargante, ainda que depositados em conta conjunta; (iii) verificar a legitimidade da penhora sobre tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, I, do CPC/2015 afasta a remessa necessária quando o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, hipótese aplicável ao caso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação exige demonstração dos requisitos legais do art. 1.012 do CPC, o que não ocorreu, sendo a insurgência analisada juntamente com o mérito. A solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do CC, devendo decorrer de lei ou convenção. Na conta conjunta, a solidariedade existe apenas em relação à instituição financeira, e não perante terceiros credores. A jurisprudência do STJ reconhece que, ausente prova de titularidade exclusiva, presume-se a divisão do saldo da conta conjunta em partes iguais, sendo a constrição possível apenas sobre a quota do devedor (REsp 1.510.310/RS, rel. Min. Nancy Andrighi). Nos autos, a prova documental comprova que os valores depositados na conta conjunta derivam da venda de imóvel de titularidade exclusiva da embargante, destinados ao seu sustento, afastando a presunção de copropriedade. A penhora não pode recair sobre patrimônio de terceiro estranho à execução, especialmente em se tratando de pessoa idosa, interditada e em situação de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: A solidariedade entre titulares de conta conjunta não se presume, limitando-se à relação com a instituição financeira. Os valores depositados em conta conjunta podem ser objeto de penhora apenas na proporção da titularidade do devedor, salvo prova em contrário. Demonstrada a propriedade exclusiva de terceiro sobre valores depositados em conta conjunta, é vedada sua constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, I, e 1.012; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.510.310/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2017, DJe 13.10.2017; STJ, REsp 127.616/RS, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 13.02.2001, DJ 25.06.2001. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal