Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSVALDO TAKASHI ARAMAKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor da reapresentação de estorno do ofício requisitório expedido, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios requisitórios pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes do despacho supra, bem como, do ID 150755581: " ID – 84436761 – Dê-se ciência às partes da digitalização dos autos.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002128-63.2011.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram pagos os valores do ofício requisitório n.º 20180020427, relativo aos honorários advocatícios (ID-84436761 – fl. 258) e do ofício precatório n.º 20180020425 (ID-84436761 – fl. 260), referente à parte exequente. Em face dos pagamentos foi proferida sentença de extinção da execução (fl. 262) e certificado o respectivo trânsito em julgado (fl. 263v.º). Sobreveio, entretanto, informação do E. TRF 3.ª Região, de que o valor do requisitório dos honorários advocatícios fora estornado, tendo em vista que não havia sido levantado pelo credor, decorrido mais de dois anos (fls. 264/265v.º). Intimado do ocorrido (fl. 267), o advogado da parte exequente requereu que o valor estornado fosse novamente colocado à disposição para levantamento. Resta prejudicado o pedido eis que se faz necessária nova expedição na modalidade de reapresentação de estorno. Deste modo, providencie a Secretaria a expedição de requisitório de reapresentação de estorno e intimem-se as partes nos termos da Resolução CJF n.º 458/2017. Este despacho deverá ser publicado simultaneamente com o despacho que cientificar as partes da expedição do requisitório de reapresentação de estorno. Intime-se as partes. ". SãO PAULO, 17 de dezembro de 2021. awa