Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEYTON ALVES BORGES Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CLEYTON ALVES BORGES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição conforme art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (regra de pontos) desde a DER (04.07.2016) ou de quando implementados os requisitos. Sustenta que exerceu atividades especiais nos períodos de: 13/04/1983 a 30/07/1983, como servente para Construtora Stefani Nogueira Ltda.; 01/09/1983 a 20/02/1984 e 01/05/1985 a 05/08/1985, como borracheiro para Industrial Pneubom Ltda; 01/03/1984 a 28/04/1984 e 09/08/1984 a 28/02/1985, como ajudante junto a Fibrasol Indústria E Comercio Ltda.; 07/08/1985 a 21/12/1985, como servente para Ribe Construções Ltda.; 25/02/1986 a 07/02/1987, como servente para Constrix Engenharia e Comércio Ltda.; 01/09/1987 a 15/09/1987, como ajudante geral para Tucci Plásticos e Comércio Ltda.; 03/11/1987 a 31/10/1990 e 01/11/1990 a 05/10/1994, como serviços gerais e auxiliar de encarregado para Cooperativa Dos Plantadores De Cana Da Zona De Guariba Ltda.; 10/07/1996 a 27/03/1997, como auxiliar de eletricista para CABEME - Instalações Elétricas Ltda. ME; 01/08/1997 a 31/08/1999, como auxiliar de eletricista para Antônio De Mesquita Materiais Elétricos ME; 11/10/1999 a 20/01/2002 e 21/01/2002 a 01/08/2002, como jatista e prensista na empresa Arca – Indústria e Comércio Importação e Exportação de Retentores Ltda.; 03/05/2004 a 02/01/2008, como prensista na empresa Mundial Industrial E Comércio De Retentores Ltda.; 01/06/2009 a 01/06/2015 e 01/10/2015 a 31/12/2016, como caseiro para Estephan Hani Ferreira De Matos. O pleito administrativo de concessão do benefício, que recebeu o NB 42/173.280.067-4, foi indeferido uma vez que o INSS não considerou como especiais as atividades exercidas pelo autor. Requereu a declaração dos períodos de atividade especial e a concessão da aposentação nos termos já delineados, juntando cópias de sua CTPS, de formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, pugnando pela procedência da ação, com a conseqüente implantação do benefício e pelo pagamento das prestações vencidas acrescidas dos consectários legais. Pleiteou, ainda, pela produção de provas documental e pericial. Juntou documentos. Determinou-se a citação, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença (ID 40126819). Devidamente citado, o INSS contestou. Sustentou a higidez da decisão administrativa pautando-se na análise da perícia médica federal e que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria. Afirma a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e inconsistências nos formulários PPP. Pugnou pela improcedência do pedido (ID 41784292). Cópia do procedimento administrativo no ID 40026702. Houve réplica (ID 42971168). Sobreveio decisão que indeferiu as provas pericial e testemunhal e oportunizou a juntada de novos documentos (ID 54753451). Interposto agravo de instrumento, que foi improvido (ID 249581733 e ID 249581734). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. I- Busca-se o reconhecimento da atividade laborativa exercida em condição especial nos períodos de: 13/04/1983 a 30/07/1983, como servente para Construtora Stefani Nogueira Ltda.; 01/09/1983 a 20/02/1984 e 01/05/1985 a 05/08/1985, como borracheiro para Industrial Pneubom Ltda.; 01/03/1984 a 28/04/1984 e 09/08/1984 a 28/02/1985, como ajudante junto a Fibrasol Indústria E Comercio Ltda.; 07/08/1985 a 21/12/1985, como servente para Ribe Construções Ltda.; 25/02/1986 a 07/02/1987, como servente para Constrix Engenharia e Comércio Ltda.; 01/09/1987 a 15/09/1987, como ajudante geral para Tucci Plásticos e Comércio Ltda.; 03/11/1987 a 31/10/1990 e 01/11/1990 a 05/10/1994, como serviços gerais e auxiliar de encarregado para Cooperativa Dos Plantadores De Cana Da Zona De Guariba Ltda.; 10/07/1996 a 27/03/1997, como auxiliar de eletricista para CABEME - Instalações Elétricas Ltda. ME; 01/08/1997 a 31/08/1999, como auxiliar de eletricista para Antônio De Mesquita Materiais Elétricos ME; 11/10/1999 a 20/01/2002 e 21/01/2002 a 01/08/2002, como jatista e prensista na empresa Arca – Indústria e Comércio Importação e Exportação de Retentores Ltda.; 03/05/2004 a 02/01/2008, como prensista na empresa Mundial Industrial E Comércio De Retentores Ltda.; 01/06/2009 a 01/06/2015 e 01/10/2015 a 31/12/2016, como caseiro para Estephan Hani Ferreira De Matos. II- Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial (REsp nº 666.479/PB, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; REsp 651.516/RJ, Ministra Laurita Vaz). O caso concreto demanda análise individualizada. III- Quanto aos documentos comprobatórios das alegações do autor, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado. Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei. Neste sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382; ambos de relatoria do Em. Ministro Jorge Scartezzini,. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030) e atualmente é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa. O C. STJ assentou, ainda, a desnecessidade da comprovação da especialidade por meio de laudo técnico, bastando para tanto que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Vejamos a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABORO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se. refere o 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se nega provimento. PETIÇÃO Nº 10.262 - RS (2013/0404814-0) RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA. (grifamos e realçamos). Como visto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter pericial, cuja confecção é de iniciativa da empresa, devendo ser elaborado com a observância do preceituado no art. 58, caput e § 2º da lei de benefícios. Cuja finalidade destina-se a propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Registra-se ainda a sua utilização na banda do custeio (RFB) para enquadramentos no âmbito do SAT (grau de risco), aspecto alheio ao campo dos benefícios previdenciários. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1º janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no PPP, com base no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados, impugnando aquele documento, na seara administrativa – vale dizer, poderá então o PPP tornar-se imprestável, segundo tal ótica, naquela seara. Também o segurado poderá assim agir. Mas a atitude, seja de que parte for, não poderá ser adotada de forma, simplista, impondo-se fundamentação convergente ao desatrelamento entre ambos. Demasia registrar que, sendo a forma prevista para o alcance do benefício previdenciário, qualifica-se como um procedimento administrativo, no caso, voltado a análise conclusiva acerca do interesse em foco (no caso dos autos, aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial). Não se descarta, inclusive, diligência a sede fabril do empregador, em ordem a conferência dos agentes insalubres prefiguradores da natureza especial. Se assim não se proceder, não se poderá imputar na via judicial tal ônus ao segurado, sob pena de se estar impondo maiores rigores no âmbito processual, e com isso ferindo a isonomia entre os segurados, conforme a esfera em que o assunto estiver sendo ventilado. É a conclusão do Em Min Kukina, no precedente acima reproduzido. Bem por isso desnecessária a perícia judicial quando não impugnado PPP naquela anterior órbita, apontando-se, expressamente, as fundadas razões da discordância com os dados informados no PPP. Com efeito, tratando-se de inconformismo ou alegações genéricas, pelas mesmas razões descabe desconsiderar o PPP, buscando a realização de perícia judicial. A insurgência há de ser pontual e específica, justamente por se tratar de documento que traz os dados em conformidade com o LTCAT da empresa empregadora. Se é válido para a concessão do benefício, também o é para seu indeferimento, ainda que isso não atenda às expectativas do empregado. Demasia frisar que a omissão do empregador nesta providência, poderá resultar no pagamento da multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme preceituado no § 3º daquele diploma legal, e § 4º, quanto ao Perfil Profissiográfico (acrescido do termo Previdenciário), no âmbito regulamentar e normativo desta matéria (PPP). IV- Com relação aos períodos pleiteados, apontou-se a presença do agente “ruído” descrito no(s) PPP(s) do autor. No tocante a exposição a este agente, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: 1) superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, 2) superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, 3) 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. V- Imperioso também assentar, que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes fabris pelo uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador. Tal exegese exsurge dos comandos legais pertinentes ao ponto, tanto do que emerge da legislação trabalhista quanto previdenciária, destacando-se, quanto a esta última, o que dispõe o art. 58, § 2º, da Lei de Benefícios, o qual impõe que o laudo técnico indique a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Nesta senda, o INSS, valendo-se do poder regulamentar e observando os limites estabelecidos pelo dispositivo legal destacado, disciplinou a matéria no âmbito de sua atuação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, cujo art. 180, parágrafo único, assim dispõe: A utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data. Cabe, ainda, termos em consideração o assentado pelo Excelso Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, Relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, onde fixados dois posicionamentos sobre a matéria: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Este último ponto confirmou entendimento já consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, através da Súmula n. 9 da TNU, segundo a qual: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Pelo que se verifica em relação ao agente ruído, o registro de eficácia dos EPI’s fornecidos e utilizados pelos trabalhadores, mesmo que indiquem a atenuação da insalubridade causada pelo agente, não afeta o fato de que esse, ainda assim, representa algum grau de nocividade à saúde do trabalhador, reclamando a proteção da norma mais benéfica ao obreiro. VI- Corroborando todas essas considerações, cito precedente do E. TRF/3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de parte da atividade especial. 6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120356 - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ) VII- Feitas estas digressões, passemos a análise dos documentos que refletem a realidade enfrentada pelo autor na época do labor. VII.a Quanto aos interregnos pleiteados de 01/09/1983 a 20/02/1984 e 01/05/1985 a 05/08/1985, como borracheiro para Industrial Pneubom Ltda, foi carreado na esfera administrativa formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN 8030) em que informada genericamente exposição a “ruído elevado, Gases e vapores, Calor, Ferimentos ao manusear as ferramentas portáteis e pneumáticas” (ID 40026702, p. 46). Não consta nenhuma especificação da técnica utilizada para aferição do ruído ou calor, nem qual tipo de gases e vapores, donde que inviável o reconhecimento do caráter especial do labor, certo ademais que pela descrição das atividades também não se chegaria a algum enquadramento por categoria profissional. VII.b Para os interregnos de 03/11/1987 a 31/10/1990 e 01/11/1990 a 05/10/1994, laborados nas funções de serviços gerais e auxiliar de encarregado para Cooperativa Dos Plantadores De Cana Da Zona De Guariba Ltda. consta PPP no ID 40026702, p. 53, que informa exposição a ruídos de 91 dB(A), poeiras de 1,1mg/m3 e risco ergonômico pela postura inadequada. Em relação à técnica utilizada, consta “avaliação quantitativa” tanto para o ruído quanto para as poeiras, o que desautoriza o pretendido reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos termos da legislação e jurisprudência já citadas. VII.c Em relação aos períodos de 11/10/1999 a 20/01/2002 e 21/01/2002 a 01/08/2002, como jatista e prensista na empresa Arca – Indústria e Comércio Importação e Exportação de Retentores Ltda. foi carreado LTCAT no ID 4026702, p. 47/52. O documento informa exposição a ruídos de 87 dB(A) e 87 dB(A), respectivamente. E, ainda, produtos químicos em geral. Considerando que nos períodos o patamar de pressão sonora era de 90 dB(A) e que os agentes químicos em causa não estão listados na legislação de regência, inviável o seu reconhecimento como especial. VII.d No que toca ao interregno de 13/05/2004 a 02/01/2008, como prensista na empresa Mundial Industrial E Comércio De Retentores Ltda., o PPP acostado no ID 40026702, p. 55/56 apenas menciona fator de risco físico – níveis de pressão sonora – durante o uso de máquinas e equipamentos – qualitativo. Ou seja, não há sequer indicação de qual seria o patamar do ruído, certo ademais que restaria abalada a habitualidade e permanência. Há referência, ainda, a fator de risco químico – hidrocarboneto – contato nas mãos com óleo de sujicidade – qualitativo. Também não haveria a exposição específica para fins previdenciários, uma vez que, conforme a descrição de suas funções, é possível concluir que tal contato era superficial: “ O profissional opera máquinas de prensagem, furação e estampagem de chapas de alumínio para conformar peças como cadeiras, escadas, mesas e outros de uso doméstico, movimentando peças de até 5kg dentro da linha de produção”. Tal o contexto, inviável o reconhecimento da especialidade do labor. VII.e Por fim, em relação aos demais períodos de: 13/04/1983 a 30/07/1983, como servente para Construtora Stefani Nogueira Ltda.; 01/03/1984 a 28/04/1984 e 09/08/1984 a 28/02/1985, como ajudante junto a Fibrasol Indústria E Comercio Ltda.; 07/08/1985 a 21/12/1985, como servente para Ribe Construções Ltda.; 25/02/1986 a 07/02/1987, como servente para Constrix Engenharia e Comércio Ltda.; 01/09/1987 a 15/09/1987, como ajudante geral para Tucci Plásticos e Comércio Ltda.; 10/07/1996 a 27/03/1997, como auxiliar de eletricista para CABEME - Instalações Elétricas Ltda. ME; 01/08/1997 a 31/08/1999, como auxiliar de eletricista para Antônio De Mesquita Materiais Elétricos ME; 01/06/2009 a 01/06/2015 e 01/10/2015 a 31/12/2016, como caseiro para Estephan Hani Ferreira De Matos o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CPC: art. 373,I). De fato, nenhum documento foi carreado em ordem a descrever e comprovar as atividades exercidas e eventuais agentes nocivos previstos na legislação. VIII- Neste diapasão, o autor não tem períodos de labor especial a computar e na DER totalizava 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para obtenção da aposentadoria pleiteada. Em consulta ao CNIS, só constam recolhimentos após o advento da EC nº 103, de 12/11/2019, nos períodos de 01/12/2019 a 31/12/2019, 19/10/2022 a 01/11/2023, os quais somados perfazem 27 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de contribuição, que somados à sua idade, alcançam apenas 92 pontos. Registro que o autor obteve a aposentadoria por idade a partir de 20/03/2024. IX- ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). Custas ex lege. Condeno o autor em verba honorária em prol do INSS fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art.85 do CPC, ficando, entretanto, suspensa a execução enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão da justiça gratuita (ID 40126819), a teor do disposto no art. 12, da Lei 1.050/60. P.R.I. Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2024. smeirell
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006979-94.2020.4.03.6102