Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5006622-65.2020.4.03.6183.
AUTOR: MARCOS PAULO TORQUETE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO DE SOUZA CAXITO - SP386035
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCOS PAULO TORQUETE DA SILVA propôs a presente ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial (B46), desde seu requerimento administrativo (08/10/2019), mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho em atividade especial. Foi concedida a gratuidade de justiça (id. 32776957). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, requerendo a revogação da gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido da parte autora (id. 33194825). A parte autora apresentou réplica no id. 38566877, requerendo a expedição de ofício para a empresa CPTM para a juntada de LTCAT, o que foi deferido no id. 46131390. Em resposta, foram acostados os documentos requeridos no id. 49054966, tendo sido as partes cientificadas. O INSS juntou a petição id. 52079193 e a parte autora requereu a realização de perícia, a qual foi indeferida no id. 240086807, mantendo-se a decisão no id. 24503340 com a rejeição dos Embargos de Declaração. A parte autora juntou a petição id. 240086807, apresentando novo documento, sobre o qual o INSS se manifestou no id. 252870552. Convertido o julgamento em diligência para a parte autora se manifestar sobre o decidido no Tema 1.083/STJ, foi apresentada a petição id. 254415072, requerendo a utilização de prova emprestada. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Impugnação à gratuidade da justiça Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, o litigante, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo com o § 2º do artigo 99 da mesma legislação processual, tal benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º. Vale destacar que venho decidindo como critério objetivo para aferir a efetiva condição de insuficiência de recursos, que parte requerente perceba renda inferior ao teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários. Nesse sentido o julgado a seguir, da Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 2. Hipótese em que o valor líquido recebido mensalmente pelo autor (salário bruto descontados o valor de IR e de contribuição previdenciária) é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. (TRF4, AG 5027893-96.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018). Ademais, cabe ao julgador analisar a situação individual de cada parte no processo para concluir pela concessão ou não da gratuidade, assim como mantê-la ou não após o trânsito em julgado, para fins de aplicação do disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se, nos termos das afirmações da Autarquia Previdenciária e de acordo com informações extraídas do sistema CNIS, que a parte autora recebeu o valor de R$ 8.854,86 em 06/2022, ou seja, superior ao teto previdenciário que para 2022 está estabelecido em R$ 7.087,22. Além disso, o autor vem recebendo valores superiores a R$ 8.000,00 desde 10/2021, não demonstrando despesas que justifiquem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, acolho a impugnação do INSS e determino a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 08/10/2019, mediante o reconhecimento do período indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento dos períodos laborados para Arno S/A (de 01/02/1988 à 16/02/1993), para Mecânica Industrial Vulcano (de 04/03/1993 a 30/04/1993), para Casca Dura Indústria S/A (de 01/06/1993 a 01/10/1993), para DAFER Diamantes Industriais Limitada (de 03/11/1994 a 24/04/1995), para Aquiles Cromo Duro Limitada (de 02/05/1995 a 30/08/2010) e para COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (de 20/09/2010 a 08/10/2019). I - Arno S/A (de 01/02/1988 à 16/02/1993), para Mecânica Industrial Vulcano (de 04/03/1993 a 30/04/1993), para Casca Dura Indústria S/A (de 01/06/1993 a 01/10/1993) e para DAFER Diamantes Industriais Limitada (de 03/11/1994 a 24/04/1995) Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou cópia da CTPS (id. 32687066 – pág. 03/04) que informa o exercício do cargo de Aprendiz Ajustador Mecânico, na empresa Arno S/A (de 01/02/1988 à 16/02/1993), de ½ Oficial de Torneiro Mecânico em Mecânica Industrial Vulcano (de 04/03/1993 a 30/04/1993), de ½ Oficial Retificador na empresa Casca Dura Indústria S/A (de 01/06/1993 a 01/10/1993) e de Ajustador Mecânico (de 03/11/1994 a 24/04/1995), na empresa DAFER Diamantes Industriais Limitada. Consta no id. 32687066 – pág. 17 que o autor passou a exercer a função ½ Oficial Torneiro mecânico na empresa ARNO S/A a partir de 01/10/1991. Acostou aos autos também o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 32687074) em que consta o exercício do cargo de Aprendiz Ajustador Mecânico, de 01/02/1988 a 30/09/1991, e de Torneio Mecânico, no lapso de 01/10/1991 a 16/02/1993, estando o autor exposto a ruído de 76,0 dBA, neste último período. Conforme fundamentação supra, até 28/04/1995, para que um período de trabalho fosse considerado tempo de atividade especial, bastava o enquadramento em uma das atividades profissionais listadas nos Decretos nº 53.831/1964e nº 83.080/1979, não sendo necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos, em que pese ser possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes agressivos. Embora as atividades de torneiro, de ajustador mecânico e de retificador não estejam expressamente prevista como atividade especial, é admitido o enquadramento, por equiparação, às categorias listadas nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº. 53.831/1964 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). De acordo com o disposto no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, vigente à época da prestação de serviços, configurava-se trabalho insalubre exclusivamente em razão da atividade profissional, o trabalho em operações diversas, consistentes em operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), operadores de jato de areia com exposição à poeira, pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) e foguistas. Inclusive, o E. TRF já reconheceu a possibilidade de reconhecer a especialidade com base na categoria profissional dos cargos e funções supramencionados, equiparando-os às categorias mencionadas no item 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº. 53.831/1964 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUSTADOR MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em razão do exercício de atividades típicas das indústrias metalúrgicas e mecânicas, a função de ajustador mecânico pode ser enquadrada, por equiparação, nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Neste sentido, já decidiu a Sétima Turma desta E. Corte, em voto proferido pelo E. Desembargador Federal Paulo Domingues (Apelação 0001478-22.2013.4.03.6126/SP, j. 30/7/18, v.u., DE 13/8/18). III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. IV- No entanto, no que concerne aos períodos de 1º/4/07 a 31/1/08, 1º/4/08 a 31/8/08, 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/8/09 a 31/10/09, 1º/12/09 a 31/12/09, 1º/2/10 a 28/2/10 e 21/4/13 a 30/4/13, não houve o recolhimento de nenhuma contribuição previdenciária, motivo pelo qual tais períodos não podem ser computados sequer como tempo comum, tendo em vista que a lei previdenciária, em seu campo próprio de incidência, condiciona a averbação do tempo de serviço do contribuinte individual ao recolhimento das contribuições correlatas. Tão singela quanto evidente é a razão para isso: a Previdência Social é, indiscutivelmente, de natureza contraprestacional, como nô-lo o diz a Constituição da República, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. V- A parte autora recebeu auxílio doença previdenciário, nos períodos de 2/11/97 a 30/11/97 e 28/11/12 a 20/4/13. Tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998), os períodos mencionados podem ser computados como tempo de serviço especial. VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VIII- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. IX- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. XI- Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002739-58.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUSTADOR MECÂNICO. PRENSISTA. AJUDANTE DE FUNDIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. O exercício da função de prensista deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. 5. Comprovado o exercício em setor de fundição, possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 6. O exercício do labor nas funções de ajustador oficial e ajustador mecânico em indústrias metalúrgicas e de produção é passível de ser reconhecido como especial, nos termos dos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 7. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. 10. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987411 - 0001478-22.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALDEIREIRO. PRENSISTA. RETIFICADOR. FERRAMENTEIRO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. IV- De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VIII- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos. IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005129-83.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022). Como o autor exerceu a função de ½ Oficial de Torneiro Mecânico, de Retificador e de Ajustador Mecânico, nas empresas Arno S/A, Mecânica Industrial Vulcano, Casca Dura Indústria S/A e DAFER Diamantes Industriais Limitada, é viável reconhece os períodos como especiais em razão da categoria profissional. Por tais considerações, reconheço a especialidade dos períodos laborados para Arno S/A (de 01/02/1988 à 16/02/1993), para Mecânica Industrial Vulcano (de 04/03/1993 a 30/04/1993), para Casca Dura Indústria S/A (de 01/06/1993 a 01/10/1993), para DAFER Diamantes Industriais Limitada (de 03/11/1994 a 24/04/1995), nos termos item 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº. 53.831/1964 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979. II- Aquiles Cromo Duro Limitada (de 02/05/1995 a 30/08/2010) Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou cópia da CTPS (id. 32687066 – pág. 05) que informa o exercício do cargo de Retificador na empresa Aquiles Cromo Duro Limitada, de 02/05/1995 a 30/08/2010. Acostou aos autos também o Perfil Profissiográfico (id. 32687077) em que consta o exercício do cargo de Retificador, estando exposto a ruído de 87,4 dBA, a Calor (27,3 C° IBUTG) e a agentes químicos (Óleo solúvel, graxa, óleo Hidráulico). Quanto ao calor, consigno que a especialidade com base nesse fator risco demanda a exposição a temperaturas superiores a 28,0 C° até a vigência do Decreto 2.172/1997, nos termos do item 1.1.1 do Decreto n° 53.831/1964. Após a edição do Decreto n° 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao calor só torna o labor especial se acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, cujas disposições preveem, de acordo com o critério IBUTG, o limite de exposição igual a 30,0 C° IBUTG para as atividade consideradas leves e 26,7 C° IBUTG para aquelas classificadas como moderada. Prevê a NR-15 que a atividade é considerada leve quando desempenhado com o trabalhador sentado e com movimentos moderados com braços e tronco ou quando desenvolvida em pé, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. É moderada quando desempenhada pelo trabalhador sentado, com movimentos vigorosos com braços e pernas ou de pé, em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Na descrição das atividades do autor, consta que ele era responsável por “Operação e preparação de máquina retifica, retificar e inspecionar peças”, sendo viável considerar a atividade como leve. Ressalto que não há documentos que detalhem as funções desempenhadas de modo a enquadrar as atividades como moderadas ou pesadas. Assim, a exposição ao calor respeitou o limite legal de 30,0 C° IBUTG, inviabilizando o enquadramento do período como especial em razão desse fator risco. Em relação ao agente químico (Óleo solúvel, graxa, óleo Hidráulico), o PPP não especifica os compostos químicos a que o autor esteve exposto, pelo que não é possível reconhecer a especialidade com base na exposição a agentes químicos. Também não há outros documentos que forneçam essa informação. No que se refere ao ruído, a exposição do autor superou o limite legal até a edição do Decreto 2.172/1997 que alterou o limite de 80,0 dBA para 90,0 dBA. Também ficou acima do parâmetro a partir da vigência do Decreto n° 4.882/2003 (19/11/2003), uma vez que o normativo fixou o limite de tolerância em 85,0 dBA. Ocorre que o PPP informa que o nível da exposição ao ruído foi aferido de acordo com a técnica “Dosimetria”, sem a observância da exigência de utilização da NHO-01 Fundacentro, para aferição da intensidade de exposição ao ruído. Em razão disso, é inviável reconhecer a especialidade em razão da exposição ao ruído do lapso posterior ao Decreto 4.882/2003. Dado que a técnica NHO-01 da Fundacentro não era obrigatória em período que antecedeu o Decreto 4.882/2003 e que, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância ao ruído passou a ser de 90,0 dBA, nos termos do Decreto 2.172/1997, a exposição do autor respeitou o limite legal no lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003., é viável reconhecer como especial o intervalo de 02/05/1995 a 05/03/1997. Assim, considero como especial apenas o lapso de 02/05/1995 a 05/03/1997, laborado para Aquiles Cromo Duro Limitada, sendo inviável reconhecer a especialidade do período posterior. III- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (de 20/09/2010 a 08/10/2019) Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou cópia da CTPS (id. 32687066 – pág. 26) que informa ter exercido o cargo de Maquinista na empresa COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), tendo sido admitido em 20/09/2010. Juntou também o Perfil Profissiográfico (id. 32687077) que confirma o cargo e a exposição ao ruído de 82,4 dBA, no lapso de 20/09/2010 a 30/05/2018 – data da emissão do PPP. Como a partir do Decreto n° 4.882/2003, o limite de exposição ao ruído passou a ser de 85,0 dBA, a exposição do autor respeitou o limite legal. Após expedição de Ofício, a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) apresentou os Laudos Técnicos em que o PPP foi embasado. O documento (id. 49054973) informa os níveis de exposição ao ruído de acordo com a NR-15 e com a técnica NHO-01 da Fundacentro. Para a função de maquinista em Trem Série 1.600, a exposição era de 82,4 dBA (conforme consta no PPP), aferido conforme a NR-15, e de 85,6 dBA, de acordo com a NHO-01 da Fundacentro. Com isso, observo que as informações do PPP consideraram a intensidade aferida com base na NR-15, sendo que o nível de exposição, conforme a técnica NHO-01, foi de 85,6 dBA, ou seja, superior ao limite de tolerância. Assim, é viável considerar como especial o período de 20/09/2010 a 30/05/2018, em razão da exposição ao ruído. Consigno que, diferentemente do alegado pela autora, o PPP e o Laudo não atestam a exposição do autor à eletricidade. Saliento a impossibilidade de utilizar os laudos paradigmas acostados nos id’s. 32687704 e 2489922669 como prova emprestada. Isso porque para a utilização da prova emprestada é necessário haver identidade entre a parte autora em ambas as ações, sendo possível trazer aos autos do processo previdenciário a análise do caso concreto do próprio demandante. Como os laudos juntados não se referem a ações movidas pelo demandante, inviável valorá-los como prova emprestada. Assim, reconheço a especialidade do período laborado para COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (de 20/09/2010 a 30/05/2018 – data da emissão do documento). APOSENTADORIA ESPECIAL Considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, o autor possuía, na data do requerimento administrativo (08/10/2019), o total de 15 anos, 06 meses e 21 dias de labor em tempo especial, conforme planilha a seguir: Assim, na data do requerimento administrativo (08/10/2019), o autor não tinha tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria especial por não possuir o mínimo de 25 anos de labor em condições especiais. Deixo de analisar a contagem do tempo para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois o autor não formulou pedido sucessivo. Consigno a impossibilidade de reafirmação da DER, pois não há documentos que atestem a exposição do autor a agentes nocivos após a DER (08/10/2019). DISPOSITIVO Diante disso, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, como tempo especial, os lapsos laborados Arno S/A (de 01/02/1988 à 16/02/1993), para Mecânica Industrial Vulcano (de 04/03/1993 a 30/04/1993), para Casca Dura Indústria S/A (de 01/06/1993 a 01/10/1993), para DAFER Diamantes Industriais Limitada (de 03/11/1994 a 24/04/1995), para Aquiles Cromo Duro Limitada (de 02/05/1995 a 05/03/1997) e para COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (de 20/09/2010 a 30/05/2018). Dada a sucumbência recíproca, condeno o INSS, aos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A parte autora arcará com os honorários de 10% sobre o valor da causa. Revogo o benefício da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C. SÚMULA PROCESSO: 5006622-65.2020.4.03.6183 AUTOR(A): MARCOS PAULO TORQUETE DA SILVA CPF: 112.486.958-10 NOME DA MÃE: CARMELA TORQUETE DA SILVA DATA DO AJUIZAMENTO: 25/05/2020 DATA DA CITAÇÃO: 29/05/2020 PERÍODOS RECONHECIDOS: Tempo especial: Arno S/A (01/02/1988 à 16/02/1993), para Mecânica Industrial Vulcano (04/03/1993 a 30/04/1993), para Casca Dura Indústria S/A (01/06/1993 a 01/10/1993), para DAFER Diamantes Industriais Limitada (03/11/1994 a 24/04/1995), para Aquiles Cromo Duro Limitada (02/05/1995 a 05/03/1997) e para COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) (20/09/2010 a 30/05/2018). SãO PAULO, 28 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006622-65.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo