Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIA ELENA ANDREATTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MILENA FIORINI MARTINS - SP274152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000080-73.2018.4.03.6127 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente pedido que objetiva o recebimento de benefício assistencial ao deficiente, nos termos do artigo 203 da Constituição da República. Com contrarrazões, os autos foram remetidos para esta Corte, que determinou a realização da correta e completa digitalização dos autos (ID 157034573), sendo que os autos baixaram em diligência (ID 158807848). A parte autora vem "informar e requerer o quanto segue: A realidade fática da requerente sofreu grandes alterações, razão pela qual propôs novo pedido diante o INSS, que, após a negativa, culminou na propositura da ação nº 0004391-21.2021.4.03.6344, perante o Juizado Especial Federal. Assim, considerando os fatos novos que constituem seu direito, a requerente desiste expressamente dos presentes autos, requerendo, portanto, se digne V.Exa. homologar o presente pedido, extinguindo o processo." (ID 221325829) O r. Juízo a quo homologou o pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora, pelo que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. (ID 221325830) e, posteriormente, tornou sem efeito o conteúdo decisório, e determinou a devolução dos autos a esta Corte para, se o caso, analisar e deliberar sobre o pedido da autora de desistência da ação. (ID 221326032) Foi proferido o seguinte despacho: "Contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC. Após a prolação da sentença não cabe a desistência da demanda. Todavia, ainda não que seja momento adequado para a formulação do pedido de desistência da ação (Id. 221325828), consoante o disposto no art. 485, § 5º, do CPC, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a desistência do recurso de apelação (Id. 3854074, páginas 23/26). Após, intimem-se o INSS e o Ministério Público Federal." (ID 221723549). A parte autora quedou-se inerte. O r. Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desistência e pelo não conhecimento do recurso de apelação. (ID 257571320) É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu, após à prolação da sentença e à interposição de seu apelo, a desistência da ação. Com efeito, verifica-se que a conduta processual, praticada sem qualquer reserva, caracteriza ato incompatível com o objetivo de recorrer. Assim, em relação ao recurso interposto, verifica-se a perda superveniente do interesse de apelar, na forma do parágrafo único do artigo 1000 do CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Em razão disso, o apelo passou a não preencher mais um dos seus requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do apelo interposto com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. mcn