Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO AMERICO D ERRICO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE CASTRO NEVES - SP210900
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 DESPACHO Despachado em inspeção. 1. Id. 260581432: A autora requer o levantamento dos depósitos de id. 250717863 e 250717864, referentes ao valor principal e aos honorários advocatícios estipulados em acordo firmado entre as partes. Instada a manifestar-se, a parte contrária deixou de apresentar oposição. Todavia, a parte autora faleceu, conforme noticiado na petição de id. 273739708. Pendente a regularização do polo ativo, neste momento apenas é possível o levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios de R$ 457,68 em 11/05/2022 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) – id. 250717864. Desta forma, em razão da ausência de oposição das partes e dos dados necessários apresentados,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032380-12.2008.4.03.6100 DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Instituição Financeira, para fins de transferência do valor depositado de R$ 457,68 em 11/05/2022 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) – guia de id. 250717864, observando-se o procedimento contido no artigo 262 do Provimento n. 01/2020. Expeça-se ofício ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor TOTAL depositado judicialmente de R$ 457,68 em 11/05/2022 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) – guia de id. 250717864, SEM incidência de imposto de renda, nos termos informados na petição de id. 260581432 pelo ilustre advogado FERNANDO DE CASTRO NEVES - OAB SP210900 e procuração de id. 250715991 - Pág. 20. Após a expedição, providencie a CPE o envio do ofício à Instituição Financeira via correio eletrônico. Revogo a Portaria SP-CI-21V n. 14, de 24 de agosto de 2020, expedida por esse Juízo, no presente caso. 2. Id. 273739708:
Trata-se de pedido de transferência dos valores depositados nestes autos para a ação n. 0016593-18.2011.8.26.0100, em tramitação na 04ª Vara de Família e Sucessões do Fórum João Mendes Júnior de São Paulo/SP, em razão do falecimento da parte autora. Para o prosseguimento do feito, necessária a regularização do polo ativo, conforme hipóteses abaixo elencadas: a) em caso de inexistência de inventário em curso: a habilitação deverá ser do espólio, representado por todos os herdeiros, de forma conjunta, podendo ser apresentado instrumento de mandato outorgado conjuntamente ou de forma individualizada, bem como cópias de documento de identificação de cada um dos sucessores; b) em caso de existência de inventário em curso: a habilitação deverá ser do espólio, representado por seu inventariante, mediante apresentação de certidão de inventariança e instrumento de mandato devidamente assinado; ou c) em caso de inventário finalizado: a habilitação deverá ser do(s) herdeiro(s) cujo(s) quinhão(ões)englobar(em) o benefício pretendido ou, caso não haja tal previsão, de todos os herdeiros, mediante apresentação de formal de partilha e instrumento de mandato outorgado conjuntamente ou de forma individualizada. Assim,promova a parte interessada a habilitação nestes autos nos termos acima referidos, para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, cumpra a CPE o item 1 desta decisão. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL