Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JOSE CAIO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022474-24.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela CEF em face do réu para cobrança dos valores contratados por meio de CARTÃO DE CRÉDITO / CDC - CRÉDITO DIRETO CAIXA, conforme descrito na inicial. A CEF informa que o executado, reconhecendo o débito exequendo, pagou a dívida pela via administrativa, razão pela qual requer a extinção do feito. É o breve relato. HOMOLOGO a transação havida entre as partes e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em honorários. Determino, ainda, a baixa de eventuais bloqueios que possam ter ocorrido junto ao Bacenjud/Sisbajud e Renajud Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data lançada no sistema.