Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMARA PEREIRA TEIXERA Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA CARRO - SP267918, BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010092-70.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. EDMARA PEREIRA TEIXEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a implantação e pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte – NB: 21/184.399.410-8 –, com DER em 22.03.2018, deferido administrativamente pela 2ª Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 19/06/2020. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Pelo despacho de ID 91831763 concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial. Petição e documentos juntados pela parte autora. Extratos juntados por este Juízo aos ID´s 150435319 e 150435324. Despacho de ID 150435817, intimando a parte autor para esclarecer o interesse no prosseguimento do presente feito, ante o teor dos documentos anexados nos ID´s 150435319 e 150435324. Petição da parte autora de ID 160652648, informando a perda do objeto da presente ação judicial, bem como o interesse processual da parte autora, por fato superveniente, ante a implantação do benefício de pensão por morte, NB 21/184.399.410-8, no âmbito administrativo em 08/10/2021, com geração dos créditos desde o requerimento administrativo. É o relato. Decido. Postulou a parte autora a implantação e pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 21/184.399.410-8), requerido administrativamente em 22.03.2018, com direito deferido pela 2ª Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social. Ocorre, no entanto, que após o ajuizamento da ação, seu benefício foi implantado administrativamente (DDB em 08.10.2021), inclusive, com o pagamento dos valores atrasados, conforme informações constantes do extrato de ID 150435324. Com efeito, uma vez reconhecido todo o direito da autora, caracterizada a falta de interesse processual superveniente, não mais havendo razão ao prosseguimento desta lide, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Destarte, ante a ocorrência de carência superveniente de ação, não reconheço a presença do interesse de agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. Ausente a utilidade da tutela jurisdicional, na medida em que a pretensão pode ser satisfeita de outro modo que não a da atuação jurisdicional, “....não sendo lícito ao credor agravar a posição da Autarquia Previdenciária por simples capricho”. (ob. cit. P. 60). A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, “o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser” (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p.258). Posto isto, JULGO EXTINTA A LIDE, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu à lide. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 8 de março de 2022.