Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: PAULO ROBERTO BIANCHI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 DESPACHO Em ID 497331233 o exequente faz diversos pedidos, os quais passo a analisar individualmente:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003175-43.2015.4.03.6115 Indefiro o pedido reiterado de busca de ativos pelos sistemas SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD. Não há elementos que indiquem utilidade em ordens sucessivas de penhora eletrônica, pois não segue de uma diligência infrutífera a probabilidade de a próxima ser bem-sucedida, especialmente em intervalos curtos de tempo. Embora viável a reiteração pontual de requerimento de bloqueio, é necessário que se demonstre a existência de indícios de alteração da situação financeira do devedor. Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. A adoção de medidas executivas atípicas têm caráter excepcional e requer a demonstração de indícios de que o devedor oculta patrimônio expropriável. Não são cabíveis, portanto, pelo simples fato de não se localizar patrimônio do devedor, ou com base em argumentação generalista de que ele poderia contrair novas dívidas em detrimento do pagamento devido ao exequente. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à BOVESPA e demais instituições financeiras e congêneres, tendo em vista a que tais pesquisas são obtidas através do SISBAJUD (integração das funcionalidades do antigo sistema BACENJD), já realizada nos autos. Indefiro os pedidos de pesquisas nos sistemas ARISP e CENSEC e a expedição de ofícios ao INCRA, CNA, aos órgãos de registro de empresas mercantis desta jurisdição e às administradoras de consórcio e securitizadoras, seja porque a própria exequente pode diligenciar, seja porque não apresentou indícios mínimos de que as medidas teriam efetividade. Não cabe ao Poder Judiciário diligenciar de forma indistinta visando localizar bens do executado, especialmente quando ele próprio pode fazê-lo diretamente. Defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Expeça-se, com a advertência de que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de devedores. Providencie-se via SERASAJUD, juntando-se o respectivo extrato. Aponha-se etiqueta de controle nos autos eletrônicos. Com eventual notícia de pagamento ou outro meio de garantia ou de extinção do crédito em cobrança, providencie-se a imediata baixa da anotação e a remoção da etiqueta de controle. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto