Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO FELIPE MACHADO, FABIO JOSE ALBA CALAFIORI, MARCEL YAMAMOTO, ROBERTO AIELLO Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762, PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - RJ167347, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 S E N T E N Ç A PAULO FELIPE MACHADO e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, a fim de que: “(a) seja aos autores garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, com a devida publicização, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957; art. 5º, XIII da CRFB e art. 22, XVI da CRFB c/c art. 48, caput, da CRFB e em razão da nulidade da Resolução CFM nº 2.297, de 5 de agosto de 2021. (b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro da pós-graduação em medicina do trabalho como especialidade médica, em homenagem ao art. 17, caput da Lei nº 3.268/1957 em cotejo com o art. 48, caput c/c art. 53, VII ambos da Lei nº 9.394/1996.” Afirmam que as resoluções do Conselho Federal de Medicina passaram a condicionar o exercício da medicina do trabalho em empresas ao registro de qualificação de especialista (RQE), o que seria incompatível, no mínimo, com o art. 5º, II, da Lei do Ato Médico, havendo abuso do poder regulamentar. Referem que o Conselho Regional de Medicina invoca a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019 para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro, o que não encontra fundamento de validade. Informam que exercem, há anos, a medicina do trabalho, mas estão tecnicamente impedidos de atuar como coordenadores ou supervisores de serviços especializados em medicina do trabalho de empresas e, inclusive, de realizar exames ocupacionais, em razão de atos administrativos (infralegais) restritivos e, ademais, com pretensão retroativa. Aduzem que a inscrição possui caráter declaratório; que há violação à reserva específica de lei; que até hoje o número de vagas de residência médica em medicina do trabalho no Brasil é irrisório. Requer a procedência dos pedidos. Juntaram procurações e documentos. Foi concedida a tutela antecipada (Id 244865286). O réu contestou (Id 247795705). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, considerando que o “título de especialização lato sensu dos autores não pode ser registrado junto ao CREMESP em razão das Resoluções CFM nº 1634/2002, 1799/2006, bem como pela atual Resolução CFM nº 2221/2018, na qual a Comissão Mista e Especialidade (CME), composta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pelas Sociedades de Especialidades que compõem à Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que normatiza o reconhecimento e registro das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina.”. Réplica, em Id 248386484. Intimadas para especificação de provas, requereram o julgamento antecipado do mérito. Alegações finais apresentadas em Ids 313015867 e 316199035. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ausentes questões pendentes ou preliminares, estando presentes as condições processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretendem os autores que o Certificado de Especialização em Medicina do Trabalho, cursado por eles, sejam reconhecidos como documento hábil para obtenção do registro de tal especialidade (RQE). Os autores comprovam que concluíram o curso de especialização em medicina do trabalho em 06/2019 (Num. 244550308 - Pág. 1 - PAULO FELIPE MACHADO), 03/2018 (Num. 244550328 - Pág. 1 - FABIO JOSE ALBA CALAFIORI), 12/2018 (Num. 244550333 - Pág. 1 - MARCEL YAMAMOTO) e 10/2020 (Num. 244550339 - Pág. 1 - ROBERTO AIELLO), a fim de atender a Portaria DSST nº 11 de 17 de setembro de 1990 – Norma Regulamentadora nº 4, portaria essa em vigor na data da conclusão do curso e que previa a necessidade de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação para o exercício de médico do trabalho. Embora não tenha havido um pedido administrativo, o réu afirmou, em sua contestação, que o registro da especialidade pretendida pela parte autora encontra impedimento nas Resoluções CFM n. 2.221/18, 1.634/2002 e 1.799/2006, todas com fundamento na Lei n. 3.268/57. A Resolução n. 2.221/18 atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas e as titulações de especialidades médicas. Quanto à medicina do trabalho, assim prevê: “Título de especialista em MEDICINA DO TRABALHO Formação: 2 anos CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho” A Resolução CFM n. 2.183/2018 trata dos serviços especializados em medicina do trabalho e exige o título de especialista para o exercício de direção, coordenação e supervisão técnica dos serviços especializados de medicina do trabalho, devidamente registrado junto os conselhos regionais. Verifico que, à época da conclusão da pós-graduação lato sensu, já estavam em vigor as referidas Resoluções. A parte autora, assim, pretende obter o registro da especialidade sem a comprovação do preenchimento dos requisitos legais descritos em Resolução, o que não encontra guarida. A CRFB/88, ao prever o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condiciona-o ao atendimento às qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). A Lei n. 3.268/57, que trata dos Conselhos de Medicina e respalda as Resoluções editadas pelo CFM, dispõe o seguinte: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)” No caso, vê-se que a lei não tem o escopo de restringir as certificações que podem ser exigidas dos médicos para o exercício da profissão, e sim de determinar que o exercício legal da medicina seja restrito aos médicos que obtiverem prévio registro de seus títulos, diplomas e certificados, sem especificar quais títulos são devidos para cada ramo ou especialidade, o que coube ao Conselho Federal de Medicina, em sua atribuição regulamentar. Além disso, o Poder Judiciário não pode fazer qualquer juízo de valor quanto ao mérito do ato administrativo proferido por órgão competente, mas tão somente analisar se o ato é regular, se está devidamente motivado ou se padece de alguma ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. O fato de a legislação não exigir expressamente a obtenção de RQE para determinadas atividades é insuficiente para retirar a força normativa da Resolução. A Resolução, enquanto norma de caráter secundário, está subordinada às leis e à Constituição, não podendo inovar no ordenamento jurídico. Por outro lado, é obrigatória e vinculante em sua função de detalhar e regulamentar aquilo que está previsto em instrumento normativo hierarquicamente superior. E, se a lei previu a exigência de um registro perante os Conselhos Regionais de Medicina, é esperado que sejam estabelecidas regras para tal procedimento, o que foi feito pelo Conselho Federal de medicina, com base em suas atribuições legais. O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais e Medicina, nos termos da Lei n. 3.268/57, são “os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente” (art. 2º), sendo, ainda, atribuição da instituição federal “expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais” (art. 5º, al. ‘g’). No exercício dessa atribuição legal, foram expedidas sucessivas normas estabelecendo os critérios para o registro da especialidade médica. O título de pós-graduação em nível de especialização em alguma especialidade médica, expedido por instituição de ensino superior regularmente credenciada, já foi suficiente para conferir ao médico o título de especialista, conforme a Resolução 1.082/1982. Sem adentrar a todo o histórico normativo, fato é que, antes da obtenção pelos autores do título de pós-graduação em medicina do trabalho, o Decreto 8.516/15 restabeleceu a exclusividade das associações médicas e do Conselho Nacional de Residência Médica na atribuição de conferir títulos de especialista aos médicos suscetíveis de registro nos CRMs, novamente definindo o título de especialista como "aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM" (art. 2º, parágrafo único). Assim, para a época da pós-graduação dos autores, não há discussão acerca dos critérios para a obtenção de RQE. Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência predominante: APELAÇÃO CÍVEL - 5013885-43.2019.4.03.6100Requerente:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:ANA PAULA PICARTE GONCALVES e outros Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO OUTORGADO PELA AMB. LEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CFM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Conselho Profissional contra sentença que reconheceu aos autores, médicos com certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho, o direito de serem registrados como especialistas. O conselho sustenta a impossibilidade do registro sem a apresentação de certificado de residência médica reconhecido pela CNRM ou título de especialista concedido pela AMB, em conformidade com a legislação e resoluções do CFM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o certificado de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho é suficiente para o registro da especialidade médica perante os Conselhos de Medicina; (ii) verificar a legalidade das resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina que restringem o registro de especialidades àqueles que detenham residência médica reconhecida ou título expedido pela AMB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da Republica (art. 5º, XIII) assegura o livre exercício profissional, condicionado ao atendimento das qualificações estabelecidas em lei, norma de eficácia contida que autoriza restrições legislativas. 4. A Lei n. 3.268/1957 (arts. 2º e 17) e a Lei n. 6.932/1981 conferem aos Conselhos de Medicina competência para disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, exigindo prévio registro de títulos e diplomas para atuação em ramos ou especialidades médicas. 5. As Resoluções do CFM, notadamente a n. 2.162/2017, no exercício do poder regulamentar, limitam o registro de especialidade a títulos reconhecidos pela CNRM ou emitidos pela AMB, em conformidade com a legislação e com o interesse público de proteção da saúde. 6. O certificado de pós-graduação lato sensu não confere título de especialista, por não atender às exigências de carga horária, critérios técnicos e chancela institucional previstos nas normas legais e regulamentares. 7. Os Conselhos de Medicina exercem atividade típica de fiscalização e proteção da sociedade, não havendo afronta ao princípio da separação de poderes. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. No caso concreto, os autores apresentaram apenas certificados de pós-graduação, sem prova de residência médica ou de aprovação em exame da AMB, inexistindo base legal para o reconhecimento da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O certificado de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho não é suficiente para o registro da especialidade perante os Conselhos de Medicina. 2. O reconhecimento da especialidade médica exige certificado de residência médica expedido pela CNRM ou título outorgado pela AMB e suas sociedades associadas. 3. São legais as resoluções do Conselho Federal de Medicina que disciplinam o registro de especialidades médicas, em conformidade com a Lei n. 3.268/1957 e com o interesse público de proteção da saúde. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII; Lei n. 3.268/1957, arts. 2º e 17; Lei n. 6.932/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.952.600/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 28.06.2023; TRF3, ApCiv 5021795-24.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 09.04.2024, DJEN 15.04.2024; TRF3, ApCiv 5000037-75.2019.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 26.03.2024, DJEN 08.04.2024. (TRF-3 - ApCiv: 50138854320194036100, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM SOB O CPC/15. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA-RQE EM MEDICINA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PARA REGULAMENTAR ESSE REGISTRO PREVISTO EM LEI. SOMENTE OS CERTIFICADOS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E OS CERTIFICADOS DE ESPECIALIZAÇÃO EXPEDIDOS POR ASSOCIAÇÕES MÉDICAS DE ESPECIALISTAS PODEM FORNECER TÍTULO HÁBIL À INSCRIÇÃO NO RQE. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA REGULAMENTAR A CRIAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO-SESMT (NORMA REGULAMENTAR 4). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O profissional médico, por sua graduação, e após o devido registro do certificado de conclusão do curso junto ao Ministério da Educação e sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, poderá exercer legalmente a medicina. No entanto, para o médico ser especialista em determinada área, necessário deter título de especialização em área médica e passível de ser registrado no Conselho Regional de Medicina. 2. A Resolução CFM 1.082, de 31 de março de 1982, admitiu como título hábil à inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE, nos Conselhos Regionais de Medicina, os Certificados de conclusão de Cursos de Especialização em áreas médicas promovidos por estabelecimentos de ensino superior, com observância do art. 25 da Lei 5.540/68 e seguindo as exigências que especifica. 3. A Resolução CFM 1.086, de 29 de maio de 1982, igualmente previu como títulos hábeis à inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE o Certificado de Residência Médica registrado na Comissão Nacional de Residência Médica e o Certificado de aprovação em exame de qualificação de Especialistas efetuado por Entidades Associativas de Médicos Especialistas. 4. Na vigência das Resoluções CFM 1.082/1982 e 1.086/1982, verifica-se que para inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE o profissional médico poderia apresentar os seguintes títulos: 1- Certificado de pós-graduação em Instituição de Ensino Superior; 2- Certificado de Residência Médica; 3- Certificado de aprovação em exame de qualificação de Especialista efetuado por Associações Médicas Especialistas. 5. A Resolução CFM 1.213, de 10 de maio de 1985, revogou a Resolução CFM 1.082/1982, bem como a letra `b do art. 7º da Resolução CFM 1.086/1982, que previam o Certificado de pós-graduação em Instituição de Ensino Superior como título hábil à inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE. Em razão dessa supressão do Certificado de pós-graduação como título hábil à especialização médica, o Conselho Federal de Medicina reconheceu o direito daqueles profissionais portadores desse Certificado ou já inscritos em curso de pós-graduação à inscrição do Certificado como Qualificação de Especialista, acomodando, assim, o direito daqueles profissionais que realizaram o curso ou nele já inscritos com a finalidade de se habilitar à inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE. 6. Pertinente ao Médico do Trabalho, o Ministério do Trabalho, pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, editou a Norma Regulamentar 4, normatizando sobre a criação e a manutenção do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT. O Ministério do Trabalho, por intermédio da Portaria DSST 11, de 17 de setembro de 1990, alterou o item 4.4.1 da Norma Regulamentar 4, passando a prever que o Médico do Trabalho deveria ser portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina. 7. Confere-se, assim, que o Ministério do Trabalho previu o certificado de curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho ministrado por Instituição de Ensino Superior e o certificado de Residência Médica em área de saúde do trabalhador como hábeis a titular o profissional médico a integrar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, não necessitando de inscrição do Certificado de Médico do Trabalho no Conselho de Medicina. 8. A Norma Regulamentar 4, com a alteração empreendida pela Portaria DSST 11, de 17 de setembro de 1990, admitiu certificado de curso de pós-graduação em Instituição de Ensino Superior como título suficiente ao profissional médico integrar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT, assim como o Certificado de Residência Médica, mas não havia necessidade de inscrição no Conselho Regional de Medicina. No entanto, os médicos interessados na inscrição no Conselho Profissional podiam fazê-lo. 9. A Norma Regulamentar 4 tratou da criação e manutenção do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT, apenas. Não cuidou referida Norma Regulamentar, e nem poderia, por ultrapassar as atribuições do órgão estatal, de especialização médica em Medicina do Trabalho. 10. A especialização médica em Medicina do Trabalho veio a ser reconhecida pela Resolução CFM 879, de 28 de setembro de 1978, com subsequentes normativos, tendo a Portaria CFM 1.634, de 11 de abril de 2002 [que dispôs sobre o Convênio de Especialidades Médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina-CFM, a Associação Médica Brasileira-AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM, sendo instituída a Comissão Mista de Especialidades-CME], reafirmado o reconhecimento da Medicina do Trabalho como especialidade médica, conforme expresso no item 27 do Anexo II da referida Portaria. 11. A partir da Portaria CFM 1.634, de 11 de abril de 2002, ao profissional médico interessado na especialização em Medicina do Trabalho restou previsto duas vias para obtenção da inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE, nos termos do Convênio firmado e que integra a referida Portaria, por órgãos formadores acreditados, sendo elas: a Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM e as Sociedades Especializadas filiadas à Associação Médica Brasileira-AMB. 12. Em razão da Norma Regulamentar 4, que tratou da criação e manutenção do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT (repita-se, não cuidou de especialização médica em Medicina do Trabalho), os médicos com curso de pós-graduação em Instituição de Ensino Superior e aptos, assim, a integrar o referido Sistema Especializado, apesar de não ter obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, mas que optaram por fazer referida inscrição, eram inscritos em livros específicos no Conselho Profissional; mas referida inscrição não se identificava e nem era feita no Registro de Qualificação de Especialista-RQE, reservado às inscrições de titulações de especialidades médicas. 13. Verifica-se que o Conselho Regional de Medicina tinha dois tipos de inscrição: 1- em livro próprio, aos portadores de pós-graduação em Medicina do Trabalho com interesse em fazer o registro do referido curso; e 2- no Registro de Qualificação de Especialista-RQE aos profissionais com titulação de especialidade em área médica. 14. Apenas em 11 de agosto de 2006 o Conselho Federal de Medicina editou a Portaria 1.799 e deixou de registrar os certificados de conclusão de curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho, firmando: Art. 1º Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea b do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho. 15. Decorrente das lides judiciais surgidas, pois médicos com certificado de pós-graduação em Medicina do Trabalho e que tiveram seus certificados inscritos em livros específicos no Conselho Regional de Medicina pretendiam obter inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE, o Conselho Federal de Medicina expediu a Portaria 2.219, de 21 de novembro de 2018, regulamentando: Art. 1º Os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho.. 16. A par da normatização sobre especialização médica pelo órgão próprio, com a regulamentação da especialização em Medicina do Trabalho pela Portaria CFM 1.634, de 11 de abril de 2002, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria 590, de 28 de abril de 2014, alterou os itens 4 e 4.4.1 da Norma Regulamentar 4, passando a exigir aos Médicos do Trabalho integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, ou seja: passou a exigir dos médicos a especialização em Medicina do Trabalho, com a inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE. 17. Ocorre que o Ministério do Trabalho verificou que a grande maioria dos Médicos do Trabalho integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT não tinha especialização em medicina do trabalho, razão de editar a Portaria 2.018, de 23 de dezembro de 2014, conferindo o prazo de 4 (quatro) anos para que os Médicos do Trabalho que compunham o referido Serviço Especializado obtivessem a especialização em Medicina do Trabalho. 18. Com o fim do referido prazo, os Médicos do Trabalho sem especialização em Medicina do Trabalho, deixaram de ser admitidos no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT, razão de socorrerem ao Poder Judiciário para permanecerem integrando o Serviço Especializado em referência ou mesmo inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE. 19. O autor apelante pretende ter firmado o alegado direito de ser reconhecido como Médico do Trabalho, ao fundamento de direito adquirido, ancorando-se na alegação de ter concluído o curso de pós-graduação na vigência da Portaria DSST 11, de 17 de setembro de 1990. 20. O direito não socorre a pretensão do autor apelante. A especialização em Medicina do Trabalho, reconhecida no Brasil já desde a Resolução CFM 879/1978, foi reafirmada através da Portaria CFM 1.634, de 11 de abril de 2002, que normatizou ao profissional médico duas vias para obtenção da inscrição no Registro de Qualificação de Especialista-RQE, por órgãos formadores acreditados: a Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM e as Sociedades Especializadas filiadas à Associação Médica Brasileira-AMB. 21. O autor apelante concluiu o curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho em 11/11/2011, portanto, posteriormente ao reconhecimento e normatização da especialização em Medicina do Trabalho pela Portaria CFM 1.634/2002. Com isso, para obter a referida especialização teria de cumprir os requisitos de formação e registro profissional, não o fazendo, não há direito ao título de especialização em Medicina do Trabalho. 22. Ademais, não é o caso de conceder ao autor apelante o direito ao Registro de Qualificação de Especialista-RQE de que trata a Portaria CFM 2.219, de 21 de novembro de 2018, pois não estava com certificado de pós-graduação em Medicina do Trabalho inscrito em livro específico no Conselho Regional de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006, aliás, nessa data sequer tinha cursado a referida pós-graduação. 23. O autor apelante tenta firmar que a especialização em Medicina do Trabalho, matéria legitimamente normatizada pelo Conselho Federal de Medicina, no âmbito de sua competência legal, se identifica com a matéria normatizada pelo Ministério do Trabalho, igualmente nos limites da legalidade e respeito à competência que lhe cabe, ao regulamentar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT, que trata dos profissionais integrantes desse Serviço Especializado e prevê a titulação exigida do profissional para integrá-lo, mas as matérias são distintas e normatizadas pelos órgãos próprios e nos limites das competências que lhes cabem 24. O Ministério do Trabalho, ao regulamentar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT, referente ao profissional médico, inicialmente exigiu apenas o curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho; fato esse, contudo, que não interfere na normatização sobre especialização médica, de competência do Conselho Federal de Medicina. 25. Após 12 (doze) anos de o Conselho Federal de Medicina ter regulamentado a especialização médica em Medicina do Trabalho, o Ministério do Trabalho, pela Portaria 590/2014, adequou a Norma Regulamentar 4 para exigir do Médico do Trabalho integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT a especialização em Medicina do Trabalho. 26. Tendo o Ministério do Trabalho constatado que a maioria dos médicos vinculados ao citado Serviço Especializado não tinha especialização em Medicina do Trabalho, concedeu o prazo de 4 (quatro) anos para os referidos médicos obterem a especialização (Portaria 2.018/2014). O autor apelante não se interessou em obter a especialização em Medicina do Trabalho e, ao término do prazo concedido, ingressou em juízo pretendendo conseguir na via judicial tratamento diferenciado que o conceda a especialização médica sem cumprimento dos requisitos para tanto. 27. Os atos normativos editados pelo Conselho Federal de Medicina para regulamentar especialização em Medicina do Trabalho, como igualmente os atos normativos editados pelo Ministério do Trabalho para regulamentar matéria de Segurança e Saúde do trabalho estão dentro das atribuições constitucionais e legais de cada Órgão, com observância irrestrita do comando dos arts. 5º, XIII, e 22, XVI, da CF. 28. Não se verifica, portanto, o alegado direito adquirido do autor, vez que por época do seu curso de pós-graduação já estava em vigor exigência de título hábil à inscrição de especialização médica no Registro de Qualificação de Especialista-RQE: título fornecido por orgãos formadores acreditados: 1- a Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM; e 2- as Sociedades Especializadas filiadas à Associação Médica Brasileira-AMB. Precedentes. 29. O STJ firmou ser devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021). Caso concreto sem possibilidade dessa majoração porque expressamente consignado pelo Juízo a quo o não cabimento da condenação do autor/apelante nessa verba, ao fundamento de que, Diante da contestação juntada extemporaneamente e da decretação da revelia, deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, cujo capítulo da sentença já transitou em julgado para o réu/apelado. 30. Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10062820920184013600, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 29/08/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/08/2023 PAG PJe 29/08/2023) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REGISTRO DE ESPECIALIDADE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. - O exercício da profissão é livre e disciplinado por lei, conforme dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e nesse sentido a Lei nº 3.268/57 criou o Conselho Federal de Medicina, atribuindo-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional. As resoluções objurgadas, portanto, foram baixadas no exercício desta competência - A ausência de registro de especialidade, entrementes, não impede o profissional de exercer qualquer ato médico, mas tão somente de anunciar-se especialista em determinada área sem o devido registro (art. 115 do Código de Ética Médica) - No caso, não se pode, concluir que as condições impostas para o registro de especialidade junto ao CRM limitam o exercício da profissão em sua plenitude, pois o registro da especialidade (RQE) não se confunde com o registro como médico perante o CRM. Isso porque os apelantes apresentaram Certificado de Especialista em Medicina do Trabalho (evento 1, ANEXO2 e 3), mas não trouxe aos autos comprovante de conclusão, emitido pelo CNRM, de Programa de Residência Médica ou de aprovação em Concurso do Convênio da AMB/Sociedade Brasileira de Mastologia, exigidos pela Resolução CFM nº 2.221/2018 - Destaque-se que o curso de pós graduação foi realizado entre 2009 e 2011, de maneira que não resta abarcado pelas normas da Resolução CFM nº 2.220/2018, que dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos anteriores a 15 de abril de 1989. (TRF-4 - AC: 50099956720194047200 SC, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 4ª Turma)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004816-79.2022.4.03.6100
Diante do exposto, revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do Novo Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00, bem como ao pagamento das despesas processuais. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA