Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA APARECIDA COLOMBO, CLAUDETE TEREZINHA APARECIDA COLOMBO SIMEI, ROBERTO APARECIDO COLOMBO, SELMA APARECIDA COLOMBO, ALBERTO LUIS BIAZOTTI COLOMBO, PEDRO RODRIGO BIAZOTTI COLOMBO, MARIA APARECIDA BIAZOTTI COLOMBO FERRARO, ANA RITA BIAZOTTI COLOMBO BASSO, CLAUDIO COLOMBO LOMBARDI, PAULA COLOMBO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Doc. 245650552: a parte exequente opôs embargos de declaração, arguindo contradição na decisão (doc. 244391837), na qual este juízo arbitrou os honorários de sucumbência até a sentença conforme súmula 111 do STJ. Nesta oportunidade, a parte embargante ofereceu razões para a reforma da decisão embargada, arguindo que os honorários devem ser sobre todos os recebimentos da parte e que a sumula 111 do STJ deixou de ter substrato legal para aplicação do novo CPC. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à decisão, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não estão presentes tais vícios. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005442-41.2016.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: PEDRO COLOMBO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, todas as condições acima foram observadas, razão pela qual, em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 246445680) nos respectivos percentuais de 30%. Int. SãO PAULO, 18 de abril de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO COLOMBO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005442-41.2016.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por VERA LUCIA APARECIDA COLOMBO, CLAUDETE TEREZINHA APARECIDA COLOMBO, ROBERTO APARECIDO COLOMBO, SELMA APARECIDA COLOMBO, ALBERTO LUIS BIAZOTTI COLOMBO, PEDRO RODRIGO BIAZOTTI COLOMBO, MARIA APARECIDA BIAZOTTI COLOMBO FERRARO, ANA RITA BIAZOTTI COLOMBO BASSO, CLAUDIO COLOMBO LOMBARDI e PAULA COLOMBO visando suceder processualmente o autor/exequente PEDRO COLOMBO, falecido em 10/08/2018. Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS requer a habilitação dos filhos da companheira falecida. É o relatório. Fundamento e decido. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio. O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte. Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 da mesma lei discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. No presente caso, o beneficiário deixou apenas filhos, considerando o falecimento da companheira. Esses valores, como disse, integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser partilhados entre os herdeiros na forma da lei.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar VERA LUCIA APARECIDA COLOMBO, CLAUDETE TEREZINHA APARECIDA COLOMBO, ROBERTO APARECIDO COLOMBO, SELMA APARECIDA COLOMBO, ALBERTO LUIS BIAZOTTI COLOMBO, PEDRO RODRIGO BIAZOTTI COLOMBO, MARIA APARECIDA BIAZOTTI COLOMBO FERRARO, ANA RITA BIAZOTTI COLOMBO BASSO, CLAUDIO COLOMBO LOMBARDI e PAULA COLOMBO como sucessores processuais de PEDRO COLOMBO, nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil. Ao SEDI para anotação. P. R. I. C. São Paulo, 16 de agosto de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal