Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GALVASUD S/A, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BELLUCCI - SP161891 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LARISSA SERAPIAO TOKUDA - SP314644 CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017312-28.2012.4.03.6182 Vistos, em decisão de conversão do julgamento em diligência. Embargos de declaração foram opostos pela executada contra a decisão de ID 348468284, assim vazada: Considerando-se o julgamento definitivo dos EE 0042147-80.2012.4.03.6182 (ID 334302481), intime-se a parte executada para promover o pagamento do débito, conforme ID 339022887, no prazo de cinco dias. Afirma haver omissão quanto à obrigação da União de cancelar as CDAs para que apresente novas, decorrentes de revisão das declarações de compensação originárias do débito, conforme determinado na Ação Anulatória nº 0001222-94.2012.4.03.6100. Isso porque naquela ação foi considerada indevida a glosa do crédito declarado no valor de R$ 2.072.454,11. Em adição, diz que, identificado o erro, faltaram às CDAs constantes da EF pressupostos essenciais para sua validade, a saber – certeza e liquidez do crédito, nos termos do artigo 202 do CTN. Diz omissa a decisão também quanto à existência de garantia nos autos, apta a manter suspensa a exigibilidade até a análise do cancelamento das CDAs. Não há propriamente omissão na r. decisão embargada, mas inconformismo com o resultado ali apresentado. Ao determinar o pagamento do débito fazendo referência expressa à petição da União, na qual a exequente apresentou razões que demonstram a desnecessidade de cancelamento das CDAs em cobro, esse juízo acolheu os argumentos lá lançados. Contudo, para evitar qualquer alegação de nulidade, faço a a vontade da recorrente no sentido de "esclarecer" as razões que fazem inviável o acolhimento de seu pedido. Na Ação Anulatória nº 0001222-94.2012.4.03.6100, discutiu-se a glosa de crédito declarado pela executada, cujo montante afetava o valor das compensações realizadas, as quais, em razão da não homologação, foram objeto da presente execução fiscal. A sentença proferida naqueles autos considerou indevida a glosa do crédito declarado no valor de R$ 2.072.454,11 e determinou que a Receita Federal realizasse nova análise das declarações de compensação, agora considerando como existente o referido valor de crédito declarado pelo contribuinte. Conforme documento trazido aos autos, a Receita Federal realizou a nova análise determinada, tendo concluído pela manutenção do valor cobrado (ID 339022892); confira-se o seguinte trecho: 14. Tendo em vista que o imposto devido no período apurado pelo interessado em DIPJ foi de R$ 17.326.909,88, e que as parcelas confirmadas de composição do crédito perfazem R$ 2.234.224,13, conclui-se pela inexistência de saldo negativo de IRPJ disponível no período. 15. Como já pontuado anteriormente, em âmbito judicial, a não homologação da compensação dos débitos declarados não decorre, unicamente da glosa de parcela de composição do crédito de R$ 2.072.454,11, referente à retenção na fonte discutida judicialmente. O reconhecimento da existência dessa parcela de composição do crédito, nos termos da decisão judicial, não modifica a conclusão quanto à inexistência de saldo negativo disponível no período. Deste modo, não se altera a situação de não homologação das DCOMPs e cobrança dos débitos indevidamente compensados, relativa aos processos inscritos em Dívida Ativa da União: nº 16682.903135/2011-06 (inscrição nº 70.2.12.000581-78); nº 16682.903136/2011-42 (inscrições nº 70.2.12.000582-59 e 70.6.12.001506-85) e nº 16682.903137/2011-97 (inscrições nº 70.2.12.000583- 30 e 70.6.12.001507-66). Diante da manutenção da não homologação das compensações, restaram inalteradas as CDAs que consubstanciam a presente execução fiscal. Daí porque, o cancelamento das CDAs para a produção de novas, com os mesmos valores, atenderia apenas a questões formais, em nada alterando o rumo da execução fiscal. Ademais, não cabe a este juízo verificar eventual desacerto da referida reanálise, pois tal situação extrapola os limites e objeto da execução fiscal, devendo, se o caso de entender a executada pelo descumprimento da decisão da ação anulatória, discutir a questão pela via própria. Também não há omissão quanto à existência de garantia nos autos. Uma vez encerrada a possibilidade de discussão de mérito e tendo a executada sido vencida, deve cumprir a obrigação que lhe foi desferida. Não procedendo ao pagamento, intimar-se-á a seguradora para que assim o faça. O que se deu, portanto, foi a determinação de cumprimento da obrigação, diante da manutenção do débito em cobro. Por todo o exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo íntegra a decisão embargada. Cumpra-se, renovando-se a intimação para pagamento do débito, no prazo de cinco dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal