Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SONIA REGINA PEREIRA, SUELI DE FATIMA PEREIRA, AMELIA MARQUES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA TAVARES E SANTOS - SP149234
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA CRISTINA ARO FREITAS PEREIRA SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002188-70.2010.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, conforme doc. 267450612. Determinada a vinda dos autos para extinção da execução, a parte exequente apresenta planilha de cálculo relativa a diferenças relativas aos saldos, com base no Tema 96 do STF (doc. 268720737 a 268720742). Houve despacho indeferindo o pedido, em virtude de que a aplicação da correção monetária e juros de mora ao valor, objeto de ofício requisitório, observa os critérios definidos pela Resolução n. 458/2017 da CJF, em especial o art. 7o e seguintes, os quais prevêem a aplicação dos referidos consectários legais. Dessa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração apontando que houve ausência da devida atualização, visto que a conta de liquidação datou de 01/10/2014 e os ofícios requisitórios foram protocolados em 23/09/2022. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração serão apreciados nessa decisão. Inicialmente, importa consignar que a atualização monetária dos valores homologados é feita pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observado o disposto na Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução n. 670, de 10/11/2020, em seus artigos 50 e 58. No tocante à incidência dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório, o art. 7º, caput, da Resolução 670/2020, dispõe que para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 da referida resolução. Ainda, conforme previsão contida no seu art. 7º, § 1º, incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios. O objetivo é acrescentar aos requisitórios o cômputo dos juros de mora desde a data base da conta até a inclusão do ofício em proposta mensal/anual, com a finalidade de evitar a expedição de futuras requisições complementares. No presente caso, verifico que, nos ofícios requisitórios transmitidos em 23/09/2022 (doc. 257161534 a 537), foi acrescentado o cômputo do percentual de juros aplicado para referido período, ou seja, de 0,5% a.m., seguindo os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado, não havendo razão para requisição complementar. Ademais, o extrato de pagamento disponibilizado pelo E. Tribunal não apresenta o percentual de juros, porque este apresenta apenas a atualização do valor inscrito em proposta orçamentária (mês/ano) até o efetivo de depósito, período em que não incidem juros. Os valores inicialmente requisitados foram devidamente atualizados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, de acordo com a respectiva legislação vigente à época da entrada do requisitório no Tribunal. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal