Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSENI DI GRAZIA ZANAGA, ANTONIO ZANAGA NETO, ALEXANDRE DI GRAZIA ZANAGA, ADRIANA DI GRAZIA ZANAGA SAWAYA, MARIA JOSE RIBEIRO ZANAGA, JOSE DANTE ZANAGA NETO, RENATA RIBEIRO ZANAGA DAHRUJ Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME MARTINS MALUFE - SP144345, MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO - SP16505
REU: PALMIRO MILANI, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, JOAO HUMBERTO MILANI, IRANI MILANI D E C I S Ã O
USUCAPIÃO (49) Nº 0000026-11.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Vistos. A competência da Justiça Federal é fixada diretamente na Constituição Federal, no art. 109. Nos termos do inciso I, do referido art. 109, compete aos juízes federais processar e julgar, basicamente, “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (inciso I). No caso dos autos, com a correção realizada no memorial descritivo, o DNIT afirmou ser apenas confinante do imóvel discutido nos autos (id. 282760295). Em seguida, instado a se manifestar expressamente se persiste o interesse na demanda, a autarquia apenas reforçou não ter nada a opor quanto ao pedido do autor (id. 286588203). Na esteira da jurisprudência, o simples fato de algum ente federal ser titular de domínio de área confinante, em ação de usucapião, não configura a existência de interesse de ente federal, apto a atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL CONFRONTANTE DA UNIÃO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA EXPRESSA DE INTERESSE DA CAUSA. RESSALVA QUANTO À MANUTENÇÃO DOS LIMITES. ENUNCIADOS 150, 224 E 254 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual julgar ação de usucapião de imóvel que confronta outro, de propriedade da União, quando o ente federal, ouvido, expressa não possuir interesse na causa, ressalvando eventuais alterações nos limites territoriais. 2. Conforme dispõem os enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ, compete com exclusividade à Justiça Federal avaliar a existência de interesse jurídico dos entes federais na causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no CC 122.649/SP, Relatora, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/08/2012). “PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014. III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada /invadida. IV - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1576450/PE Ministro Francisco Falcão, DJe 02/12/2020). (Grifamos). Destarte, considerando a manifestação do DNIT, concluo pela inexistência de interesse de ente federal na demanda, requisito para a fixação da competência desta Justiça Federal, impondo-se, por consequência, o declínio da competência para Justiça Estadual. Cabe mencionar, ainda, o disposto no § 3º, do art. 45, do CPC: “O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”. Posto isso, reconheço a incompetência desta Justiça Federal e determino a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Justiça Estadual de Americana/SP, com as nossas homenagens. Proceda a Secretaria à exclusão do DNIT da demanda. Cópia desta decisão serve como mandado/ofício. Intimem-se.