Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCIO ANTUNES SOUTO CALCADOS - EPP, MARCIO ANTUNES SOUTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR - SP133442
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932 Autos distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 0002194-72.2014.403.6107 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “A”
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002699-65.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002194-72.2014.403.6107, opostos por MARCIO ANTUNES SOUTO CALÇADOS EPP (CNPJ n. 00.603.473/0001-83) e por MÁRCIO ANTUNES SOUTO (CPF n. 117.475.988-79) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio dos quais se objetiva a extinção da execução embargada. Segundo os embargantes, a pretensão da executada estaria prescrita, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil (três anos), eis que entre a data de vencimento das dívidas (outubro/2014) e a citação dos executados (novembro/2020) transcorreram mais de 06 anos, causa bastante para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ainda segundo os embargantes, a cobrança praticada pela ré seria excessiva, tendo em vista a incidência de juros acima da taxa pactuada e a incidência de encargos não contidos no título. Nesse sentido, afirmam mostrar-se imprescindível a produção de prova pericial. Relativamente à mora, pontuam que seus efeitos não podem incidir. Isso porque ela só se caracteriza em face do inadimplemento daquilo que é devido, e não do inadimplemento em face de algo que não se mostra devido, como na espécie. Em face desse contexto, os embargantes pleiteiam que o excesso de execução seja reconhecido, pois eles não se julgam devedores da quantia de R$ 156.843,92 (em 17/11/2014). A inicial (fls. 06/26, id 43551492), fazendo menção ao valor da causa (R$ 156.843,92) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 27/212). Os embargantes foram instados a emendar a inicial, de forma a adequá-la às exigências do § 3º do artigo 917 do Código de Processo Civil (fl. 213, id 44819942). Em resposta, disseram que só poderiam indicar o valor que consideram devido após a juntada, pela embargada, de todos os documentos e demonstrativos relativos ao débito colocado em cobrança (fls. 214/216, id 46314418). O pedido de Justiça Gratuita foi deferido (fl. 217, id 47366163). Na mesma oportunidade, a embargada foi instada a se pronunciar sobre os embargos (fl. 217, id 47366163), e os embargantes, logo a seguir — sem que a embargada tivesse ainda se pronunciado —, opuseram-se aos “fatos narrados pela embargada”, pleiteando a realização de prova pericial (fls. 219/223, id 48066188). Somente na sequência é que a embargada impugnou os embargos (fls. 225/235, id 48364948). Disse que os embargantes não demonstraram de maneira eficaz as alegadas abusividades, mesmo porque o crédito em cobrança está devidamente demonstrado e comprovado pelos extratos que instruem a inicial executiva, dos quais é possível extrair que os embargos cobrados são somente aqueles com previsão expressa no contrato. Ainda no sentido da legalidade da cobrança, esclareceu que os juros são cobrados mensalmente sobre o saldo devedor, não havendo que se falar em capitalização. O requerimento de prova pericial foi deferido (fl. 236, id 52017863) Foi designada audiência para tentativa de conciliação, mas os embargantes, de antemão, disseram que não iriam comparecer, pois não tinham condições para assumir qualquer acordo (fl. 275, id 171038948). O laudo pericial foi juntado (fls. 357/410, id 300475924) e sobre ele as partes se manifestaram (fl. 412, id 300913570; fls. 413/414, 303038582). Finalmente, o processo foi concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA Não há que se falar em prescrição intercorrente. Isso porque, em que pese os embargantes só tenham sido citados em 09/11/2020 (fl. 211, id 43551900), a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, retroagiu à data da propositura da execução, em 17/11/2014. Rejeito, pois, a preliminar de mérito em apreço. 2. EXCESSO DE COBRANÇA Apesar da forma genérica com que os embargantes expuseram suas argumentações, mediante a simples alegação de que a cobrança seria excessiva por conter encargos financeiros exorbitantes, juros capitalizados e correção monetária não pactuados, a prova pericial contábil acabou sendo realizada e identificou a cobrança, pela embargada, de juros capitalizados mensalmente. Com efeito, ao responder ao quesito 6, o “expert” destacou a identificação da cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme se observa: (...) 6. Há capitalização mensal de juros nos contratos firmados entre as partes? E capitalização diária? Resposta: Sim, capitalização mensal pela utilização do limite de cheque especial e também mensal durante o período de inadimplência dos contratos de Giro. (...) Ao final, o perito concluiu: (...) Com base nas respostas aos quesitos acima, conclui a perícia que, o saldo devedor em 11/05/2021 para os três contratos em aberto é de R$ 375.334,97 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), soma dos Anexos III, IV e V, se o Juízo entender que não deve haver capitalização de juros, caso contrário, o saldo devedor é o apurado pelo Embargado de R$ 505.637,86 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). (...) Nesse ponto, comungo do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de vedar a capitalização mensal dos juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma - Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu). 4. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001). Considerando, portanto, o valor da cobrança (R$ 505.637,86, em 11/05/2021) e o valor do débito livre dos juros mensalmente capitalizados (R$ 375.334,97, em 11/05/2021), conclui-se pelo excesso da execução em R$ 130.302,89, importância esta que deve ser decotada do saldo devedor. Por fim, impende observar que, apesar do reconhecido excesso de execução, os embargantes devem ser considerados sucumbentes, uma vez que alegaram nada dever à embargante, enquanto que a perícia apurou um saldo devedor de R$ 375.334,97 (para 11/05/2021). Nessa hipótese, os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de execução e o julgado como devido (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007976-04.2002.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Convocado HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 01/12/2023, DJEN DATA: 05/12/2023). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para considerar como líquido, certo e exigível o montante que foi apurado pelo perito em relação aos contratos executados, devendo a execução prosseguir para a cobrança do crédito de R$ 375.334,97 (posicionado em 11/05/2021). Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas processuais na forma da lei. Sucumbentes na maior parte, condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à embargada, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito reconhecido como devido (CPC, art. 85, § 2º). Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo se nada for postulado. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)