Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARDAL ELETRO METALURGICA LTDA, CARDAL ELETRO METALURGICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615 D E S P A C H O Pela decisão de Id 170323108 foi determinada a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal - CEF para conversão em renda da Exequente dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos. A parte executada apresentou impugnação no Id 170323108, alegando que é de competência do juízo da recuperação judicial decidir sobre a destinação dos bens penhorados. Sustado o cumprimento da ordem de expedição de ofício a CEF (Id 266270092). Em sua manifestação de Id 266393506 a Exequente sustenta que cabe ao juízo recuperacional deliberar acerca da substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, não abrangendo, portanto, a penhora de dinheiro, pugnando pelo cumprimento da ordem de conversão em renda. Pois bem. Com a desafetação do Tema 987 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça viabilizou-se a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial. No caso dos autos, o bloqueio de valores pelo antigo sistema BACENJUD ocorreu em janeiro de 2013 (fls. 32/34), antes, portanto do deferimento da recuperação judicial da empresa executada que se deu em 2016, pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo n. 1110037-15.2016.8.26.0100 (fls. 237/v dos autos físicos). De outro lado, não se olvida que a penhora e ativos financeiros pode impactar na manutenção das atividades de empresa em regime de recuperação judicial, a reclamar a incidência do instituto da cooperação jurisdicional prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região: "AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. PESSOA JURÍDICA EM RECIUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESAFETAÇÃO DO TEMA 987 DO STJ. LEI Nº 14.112/2020. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DAS MEDIDAS DETERMINADAS NO PROESSO EXECURTIVO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A matéria relativa à possibilidade de determinação de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos dos art. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, no entanto, com o advento da Lei 14.112/2020, que tratou expressamente a questão, o tema foi desafetado (RESP n.º 1.694.261, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 28/06/2021). 2. No voto do relator, Ministro Mauro Campbell, restou consignado que, "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987". 3. Assim sendo, deve o pedido de atos de constrição, e demais questões correlatas, ser apreciado no âmbito da execução fiscal, sem prejuízo de reavaliação das medidas constritivas pelo Juízo universal da recuperação judicial para efeito de eventual suspensão ou substituição, acaso incidam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, em regime de cooperação judicial, conforme externado no precedente da Corte Superior, entendimento este já adotado por esta Turma. Precedente. 4. Agravo de instrumento desprovido." (Primeira Turma - Agravo de Instrumento n. 5002333-09.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, v.u., intimação via sistema 10/07/2023 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meio de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830/80. 2. O Sisbajud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário substituiu integralmente o Bacenjud. 3. Com a edição da Lei n. 14.112/2020, que alterou a Lei n. 11.105/2005, não há óbice a continuidade da execução fiscal e a constrição de bens no tocante a recuperação judicial. 4. Considerando que é de competência do juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da penhora efetivada na execução fiscal, com a possibilidade de substituição, possível a constrição sobre ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 5. Agravo de Instrumento provido." (Quarta Turma - Agravo de Instrumento n. 5004876-82.2033.4.03.0000, v.u., intimação via sistema 10/07/2023 - g.n.). Assim, mantenho a decisão proferida no Id 266270092 que suspendeu a ordem de expedição de ofício a CEF para conversão do valor penhorado em renda da Exequente. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP para que delibere acerca da constrição, levada a efeito nestes autos, encaminhando-se cópia desta decisão e do depósito de fls 165/167 dos autos. Publique-se,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0038566-57.2012.4.03.6182 intime-se a Exequente por meio do sistema PJe cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.