Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABOX EMBALAGENS LTDA - ME, MARIA DO CARMO PEREIRA MARIANO, AILTON SANTANA CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA - SP279266-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA - SP279266-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA - SP279266-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001360-79.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FABOX EMBALAGENS LTDA - ME, MARIA DO CARMO PEREIRA MARIANO, AILTON SANTANA CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA - SP279266-A Advogado do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FABOX EMBALAGENS LTDA - ME, MARIA DO CARMO PEREIRA MARIANO, AILTON SANTANA CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA - SP279266-A Advogado do(a)
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APELANTE: FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA - SP279266-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da justiça gratuita Requer a parte apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto, impende destacar o disposto no artigo 98,caput,e § 3° do artigo 99,in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001360-79.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. A ação monitória foi proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Fabox Embalagens Ltda.-ME, Maria do Carmo Pereira Mariano e Ailton Santana Cardoso, objetivando a cobrança de débitos advindos dos seguintes contratos bancários celebrados entre a autora e a primeira ré, dos quais os demais réus são avalistas. Em 28/12/2017, logo após a propositura (07/11/2017), a autora informou que o débito relativo ao contrato nº 24.0321.734.0000614-74 havia sido quitado, requerendo o prosseguimento do feito somente em relação ao contrato nº 0321003000011096, além da realização de penhora pelo sistema BACENJUD, RENAJUD e ARISP, com documentos correspondentes. Os réus foram citados e, antes da juntada da deprecata cumprida, apresentaram embargos, com pedidos de justiça gratuita e de reconhecimento de litigância de má fé e preliminar de ausência de legitimidade passiva e interesse de agir, e reconvenção, com pleito indenizatório, de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência. Em 11/03/2020, foi realizada audiência de conciliação, na qual não houve acordo e a Caixa desistiu da ação, mas não houve concordância dos réus. Em razões de apelação, a parte ré requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que a CEF ajuizou ação monitória a fim de cobrar débitos já adimplidos. Aduz que o pagamento do contrato nº 0321003000011096 ocorreu no mês seguinte ao ajuizamento da ação. Requer a aplicação do artigo 940 do Código Civil. Pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001360-79.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, é de rigor a concessão dos benefícios requeridos. Repetição do Indébito Quanto ao pedido de condenação da CEF à repetição do indébito em dobro, não assiste razão à parte apelante. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da indispensabilidade da prova da má-fé como requisito para condenar aparte, que exigiu o indevido, à repetição do indébito, o que, no presente caso, não restou demonstrada:. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de reformatio in pejus, posto que, após exaustiva análise das provas dos autos e das alegações das partes, dentro da matéria expressamente devolvida, o acórdão minorou o valor devido pelo dispositivo da sentença. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/04/2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1333533/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018) (g. n.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259 DO RISTJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. A reversão do entendimento do Tribunal de origem de que a instituição financeira não agiu de má-fé durante todo o período em que foram descontados, de forma indevida, valores referentes ao Grupo de Consórcio n. 01368 das contas bancárias dos recorrentes atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015) A propósito, como observado pelo Juízo a quo: “De pronto, observo que os reconvintes sequer foram citados quanto ao contrato 240321734000061474, excluído da lide antes da citação. O contrato 0321003000011096 foi quitado em 20/12/2017, após, portanto, a propositura da demanda (07/11/2017), não havendo que se falar na figura do artigo 940 do CC.” Se, mesmo após o pagamento, a ação monitória permaneceu em andamento por certo período de tempo, ante a ausência de imediata comunicação da quitação, não é possível concluir que esse acontecimento foi maliciosamente provocado pela CEF. A demora da CEF em, uma vez quitada a dívida, comunicar o Juízo mostra-se apenas descuidada, portanto, culposa, não havendo prova da intenção de prejudicar o autor (art. 373, I, CPC). Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, mister se faz tecer as seguintes considerações. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. Sérgio Cavalieri nos ensina que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 76). No mesmo sentido, Antônio Jeová Santos assevera: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar sem exitar o autêntico dano moral" (Dano moral indenizável, 4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 113). No caso em tela, verifica-se que não restou configurado o dano moral, eis que na data do ajuizamento da ação monitória, em 07/11/2017, a parte apelante não havia liquidado os valores da dívida. Ressalta-se que o débito foi quitado em 20/12/2017. Portanto, a propositura de ação monitória representa exercício regular de direito pelo credor. E, como bem analisado na r. sentença recorrida: “é direito do credor demandar pelo pagamento da dívida e tal direito foi exercido – friso – antes do pagamento do débito. Não houve ilicitude na propositura da ação, exercício de direito subjetivo da Caixa. No mais, exceção feita à necessidade de incursão no feito para defesa acerca de dívida já paga – resolúvel em sede de sucumbência - não foi relatado qualquer dissabor. Em conclusão, não havendo ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral dele decorrente, pelo que improcede o pleito reconvencional.” Dessa forma, das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação tão somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA EXIGÍVEL E PAGA NO CURSO DA AÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Requer a parte apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto, impende destacar o disposto no artigo 98,caput,e § 3° do artigo 99. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. II - Quanto ao pedido de condenação da CEF à repetição do indébito em dobro, não assiste razão à parte apelante. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da indispensabilidade da prova da má-fé como requisito para condenar aparte, que exigiu o indevido, à repetição do indébito, o que, no presente caso, não restou demonstrada. III - Se, mesmo após o pagamento, a ação monitória permaneceu em andamento por certo período de tempo, ante a ausência de imediata comunicação da quitação, não é possível concluir que esse acontecimento foi maliciosamente provocado pela CEF. A demora da CEF em, uma vez quitada a dívida, comunicar o Juízo mostra-se apenas descuidada, portanto, culposa, não havendo prova da intenção de prejudicar o autor (art. 373, I, CPC). IV - No que tange ao pedido de indenização por danos morais, mister se faz tecer as seguintes considerações. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. V - Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. VI - No caso em tela, verifica-se que não restou configurado o dano moral, eis que na data do ajuizamento da ação monitória, em 07/11/2017, a parte apelante não havia liquidado os valores da dívida. Ressalta-se que o débito foi quitado em 20/12/2017. Portanto, a propositura de ação monitória representa exercício regular de direito pelo credor. Dessa forma, das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, não vislumbro a ocorrência de danos morais. VII - Apelação parcialmente provida tão somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação tão somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.