Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOEL RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA - SP261388, SIMONE CRISTINA PINTO ROCHA SOUZA - SP478770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014953-02.2021.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por NOEL RODRIGUES GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício sob o NB 42/ 187.911.133-8, em 30.09.2020, tendo a aposentadoria lhe sido deferida conforme regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Entretanto, assevera que o INSS lhe concedeu aposentadoria menos vantajosa do que aquela que lhe seria efetivamente devida, o que se deu em razão de não ter sido reconhecido, naquela via, a especialidade das atividades desenvolvidas nos seguintes períodos: - 11.06.1993 a 11.06.1994 e de 21.12.2001 a 20.12.2002 (“PREFEITURA DE SÃO PAULO”); - 16.08.1995 a 13.03.2001 (“HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP”); - 01.11.1995 a 13.03.2001 (“FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA”); - 18.04.1996 a 06.03.2001 e de 04.05.2001 a 31.05.2002 (“SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO”); - 05.08.2002 a 16.05.2011 (“INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO”); - 01.07.2015 a 26.06.2020 (“CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA DR JOÃO AMORIM”). Afirma o requerente que se o Instituto tivesse considerado os períodos mencionados, teria direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição com RMI mais favorável do que a efetivamente implantada. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 256215330). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, acolho a impugnação à concessão dos benefícios da assistência justiça gratuita ao autor, uma vez que o INSS comprova que, no início de 2022, o autor vinha auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 15.000,00 (ID 256215330). Por outro lado, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo INSS. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo §2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário. Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do §2º deste artigo 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do artigo 260 do Código de Processo Civil, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No caso dos autos, o INSS se limita a genericamente afirmar que o valor da causa supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais sem, no entanto, demonstrá-lo, indicando qual seria o correto valor da causa, diverso daquele indicado pela parte autora. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia. Ainda em sede de preliminar, cumpre-me delimitar o objeto da lide. Considerando que houve reconhecimento administrativo dos períodos de 16.08.1995 a 13.03.2001 (“HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP”), 04.05.2001 a 31.05.2002 (“SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO”), 05.08.2002 a 16.05.2011 (“INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO”) e de 01.07.2015 a 26.06.2020 (“CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA DR JOÃO AMORIM”), conforme contagem de tempo elaborada pelo INSS (ID 170829271), verifico a falta de interesse de agir em relação ao interregno, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a esta parte do pedido. Sendo assim, passa a ser objeto de análise somente os seguintes períodos: - 11.06.1993 a 11.06.1994 e de 21.12.2001 a 20.12.2002 (“PREFEITURA DE SÃO PAULO”); - 01.11.1995 a 13.03.2001 (“FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA”); - 18.04.1996 a 06.03.2001 (“SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO”). Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. No tocante ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, cumpre ressaltar que a aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. O autor requer declaração no sentido de caracterizar os períodos acima referidos como tempo especial, com o fim de, realizando a devida conversão para tempo comum, ver concedida aposentadoria especial. Segundo o entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a do agente físico ruído, para o qual sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Indo adiante, no tocante aos períodos laborados em condições especiais, cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais, dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONTEMPORANEIDADE.I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) instituído pelo art. 58, §4º,da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - Cumpre ressaltar que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele. Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF3. 10ª TURMA AC 1847428 - Relator: Des. SERGIO NASCIMENTO e-DJF3 Judicial 1: 28/08/2013). Melhor explicando o que foi até agora dito, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior”. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/97. Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No presente caso, conforme visto anteriormente, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada como “enfermeiro” nos seguintes períodos: - 11.06.1993 a 11.06.1994 e de 21.12.2001 a 20.12.2002 (“PREFEITURA DE SÃO PAULO”); - 01.11.1995 a 13.03.2001 (“FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA”); - 18.04.1996 a 06.03.2001 (“SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO”). Para fins de comprovação de suas alegações iniciais, a parte autora acosta aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 22/23, 25/26, 28/29, 34/35, 37/38 do ID 170829271), nos quais consta a informação de que a autora desempenhou atividades referentes a “enfermagem”. Na hipótese de funções referentes à enfermagem, anteriormente enquadradas no Decreto n.º 53.831/1964 (códigos 2.1.3 e 1.3.2) e no Decreto n.º 83.080/1979 (código 2.1.3 do Anexo II), devem ter o seu caráter especial reconhecido quando desempenhadas antes de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passando-se a exigir, a partir de então, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Destaco que, para o período anterior a 06/03/1997, tratando-se de enquadramento da atividade especial pela função, e não pela efetiva exposição a algum agente agressivo, basta a prova, por qualquer meio, do exercício da função, o que pode se dar, por exemplo, pelas anotações em CTPS. Sendo assim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (e suas alterações). Frise-se, por oportuno, que em relação aos períodos laborados após a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, tornou-se possível o reconhecimento do caráter especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou entendimento segundo o qual as funções de servente, atendente e auxiliar de enfermagem em ambientes hospitalares são consideradas especiais. De fato, tais atividades, assim como a atividade de enfermeira, ensejam exposição de forma habitual e permanente a vírus e bactérias que configuram fator de risco previsto no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, sendo equiparadas a atividade de enfermeiro, relacionada como especial no Anexo II, do Decreto 83.080/79, Código 2.1.3. (PEDILEF 200772950094524, TNU - Processo 2008.71.58.010314-9, PEDILEF 200672950176317). No caso específico da exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem entendido, também, que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Confira-se: “Acresce-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais já firmou entendimento que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Esta tese é a que melhor agasalha a situação descrita nestes autos, inobstante o respeitável entendimento (ex vi STF, ARE 664.335/SC) de que o equipamento de proteção individual seja apto a afastar a insalubridade do labor. Ou seja, no tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o início da vigência da Lei n.º 9.032/1995, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente (PEDILEF 5003861-75.2011.4.04.7209, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013 g.n.). Primeiramente, em relação aos períodos anteriores a 06.03.1997, deve haver o enquadramento da atividade especial pela função, e não pela efetiva exposição a algum agente agressivo, bastando a prova, por qualquer meio, do exercício da função, o que pode se dar, por exemplo, pelas anotações em CTPS. Por outro lado, não deve ser reconhecida a especialidade do período de 11.06.1993 a 11.06.1994 e de 21.12.2001 a 20.12.2002 (“PREFEITURA DE SÃO PAULO”). Em relação a este período controvertido, a parte autora visa ao reconhecimento da especialidade de períodos em que esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência - RPPS, de modo que deve ser desta forma computado, com a conversão em período de atividade urbana comum mediante a aplicação do fator 1,4. Contudo, como a parte autora pretende a concessão de benefício pelo regime geral de Previdência, inviável a conversão do labor especial em comum por expressa vedação legal. Assim, tal interregno deve ser havido (quando devidamente comprovado) apenas como labor comum. Com efeito, é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividades privada e pública, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, a seguir transcrito: “Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Parágrafo único. A compensação financeira será feita no sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o regulamento”. E o art. 96 daquele mesmo diploma legal dita as regras para a referida contagem. Eis copiado o dispositivo na parte que importa para o desate que aqui se empreende: “Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.” A regra encontra seu fundamento de validade na Constituição Federal. Deveras, o art. 201, § 9.º, da CF permitiu o cômputo do tempo de contribuição em um e outro regime, mas impôs compensação financeira entre eles. Segue ser indispensável prova de contribuição no regime de previdência que se quer levar à adição. Tratando acerca do tema, no julgamento da Medida Cautelar na ADIn n.º 1.664-0-DF, no voto condutor do acórdão, o Ministro OCTÁVIO GALLOTTI bem destacou: “(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando - diante desse explícito requisito constitucional - que, de contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição” (ênfases apostas). Enquanto servidor público vinculado a regime próprio de previdência, o autor verteu as respectivas contribuições. Depois, já sob o regime geral, para este contribuiu. Assim é que, durante o tempo de serviço público a ser computado, houve o necessário custeio. Por tais razões, na hipótese vertente, a compensação financeira entre os regimes, que o dispositivo transcrito está a reclamar, fica perfeitamente viabilizada. Entretanto, o inciso I excogitado veda o cômputo do período especial convertido, quando o que se busca é a contagem de tempo de serviço em atividades privadas e públicas. Assim é que, fossem reconhecidas como especiais as atividades que o autor sustenta haver desempenhado, não poderiam ser elas contadas para os fins almejados. Neste sentido caminha a jurisprudência pátria:..INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301180469/2016PROCESSO Nr: 0034688-29.2010.4.03.6301 AUTUADO EM 20/07/2010ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: MOACIR MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP230544 - MARCOS FRANCISCO MILANO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADOREDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00 EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO INSS RECONHECIDA. VEDAÇÃO LEGAL (ARTIGO, 96, I, DA LEI 8.213/1991). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO INSS E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA O COMUM, NO RGPS, DO TEMPO DE SERVIÇO COMO POLICIAL MILITAR NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RELATÓRIO Recorre a parte autora da sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva para a causa do Instituto Nacional do Seguro Social, para responder pelo pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum do período em que trabalhou como policial militar da Polícia Militar do Estado de São Paulo. VOTO Reconheço a legitimidade passiva para a causa do INSS, pois lhe compete a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social. A possibilidade de conversão do tempo especial para o comum do tempo de trabalho do autor como policial militar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (contagem recíproca) pode ser resolvida incidentemente, como prejudicial ao julgamento do mérito. No mérito, o pedido formulado na petição inicial não pode ser acolhido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem recíproca ocorre quando são somados tempos de serviços referentes a regimes previdenciários diversos (público e privado) para efeito de aposentadoria. Nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento, e será calculado na forma da respectiva legislação (REsp n. 1.104.425/SC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010; AgRg no REsp 1221140/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013).A Lei 8.213/1991 veda a contagem do tempo de contribuição ou de serviço em condições especiais, na contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública:Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9711.htm" \\\\l "art94" (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm" \\\\l "art83" (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:I -não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;A interpretação do Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO.IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI 8.213/1991.PRECEDENTES.1. Discute-se nos autos a possibilidade, para fins de contagem recíproca, de conversão de tempo especial em comum, com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.2. Conforme entendimento consolidado no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1592380/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016).PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de se reconhecer a especialidade da atividade, no período em que a servidora pública trabalhou sob a égide do regime celetista, para fins de expedição da certidão por tempo de serviço e contagem recíproca.2. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). Precedentes: AgRg no REsp 967.150/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11.9.2015; REsp 925.359/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 6.4.2009; REsp 448.302/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 10.3.2003. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.3. Nego provimento ao Agravo Regimental (AgRg no REsp 1558663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, julgar improcedente o pedido.ACÓRDÃOA Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Clécio Braschi, Uilton Reina Cecato e Alexandre Cassettari, Presidente.São Paulo, 6 de dezembro de 2016 (data de julgamento). (16 00346882920104036301, JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI - 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 16/12/2016.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados.- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).- O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação dos períodos na contagem de tempo de serviço.- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em Carteira.- Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do possível enquadramento como atividade especial.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.- Aos lapsos vindicados, constam "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo indicando datas de partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, que apontam na direção da ocupação habitual da parte autora como piloto de avião, situação que autoriza o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.1 do Decreto 53.831/64 e 2.4.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79.- Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta atividade.- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99.- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional.- O termo inicial de revisão do benefício deve ser mantido na citação, momento no qual a parte autora apresentou elementos que permitiram o enquadramento deferido.- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista a sucumbência recíproca, não há de se aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 00032661920134036111, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres. VI - A conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em consonância com o que determina o texto constitucional, em seu §9º do artigo 201 da CF (que repete a redação do antigo §2º do art. 202), pois este exige a efetiva contribuição do segurado e para isto, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize um sistema se compensar financeiramente com o outro. VII - Assim, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada na Polícia Militar. VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o preenchimento dos requisitos legais. XI - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo. X - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. XI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. XII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. XIII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. XIV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (APELREEX 00286147820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Sendo assim, este período controvertido não deve ser considerado para fins de contagem de tempo especial. Passo, agora, a analisar os períodos de 01.11.1995 a 13.03.2001 (“FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA”) e de 18.04.1996 a 06.03.2001 (“SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO”). No caso em exame, noto que as atividades desempenhadas pela parte autora nas funções de “enfermagem” possuem natureza especial, devendo todo o período ser computado para fins de tempo de serviço como especial (ou como tempo urbano comum, após aplicação do fator de conversão 1,4). Isto porque os PPP´s emitidos pelos empregadores apontam a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, sendo enquadrados no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) e no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. De acordo com as informações contidas nos formulários, noto que as atividades foram desempenhadas de modo habitual e permanente. Conforme exposto anteriormente, a TNU firmou entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição a agentes biológicos. Como se não bastasse, para as atividades desempenhadas nos períodos anteriores a 06.03.1997, tratando-se de enquadramento da atividade especial pela função, e não pela efetiva exposição a algum agente agressivo, basta a prova, por qualquer meio, do exercício da função, o que se deu pelas anotações em CTPS. Sendo assim, os períodos de 01.11.1995 a 13.03.2001 (“FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA”) e de 18.04.1996 a 06.03.2001 (“SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO”) devem ser considerados para fins de contagem de tempo especial. Por fim, no tocante ao pedido de reafirmação da DER, não há nos autos documentação que comprove qualquer tipo de vínculo/recolhimento após a data de entrada do requerimento administrativo. Por derradeiro, passo a analisar se a parte autora passa a contar com tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida na inicial. O benefício pleiteado exigia como pressuposto, até 15/12/98 (véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98), a comprovação de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se do sexo feminino, e 30 anos se do sexo masculino, conforme artigo 52 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95. Após essa data, foi resguardado o direito adquirido a aposentadoria nos moldes da legislação até então vigente ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16/12/98, tivesse cumprido os requisitos para obtê-la (artigo 187 do Decreto nº 3.048/99), sendo que para aqueles filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/98 que não comprovam o direito adquirido, foram estabelecidas normas de transição. Passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria aquele que, após cumprida a carência, comprove contar com 30 anos de contribuição e mínimo de 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher, desde que cumprido o período de tempo adicional de 40% do tempo que em 16/12/98 faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição, como exige o artigo 188, inciso I e II, do Decreto nº 3.048/99. De outra parte, a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral passou a demandar um tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se o segurado for do sexo masculino, e 30 anos de contribuição, se do sexo feminino (artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, conforme modificações introduzidas pela EC nº 20/98). Ainda, a renda mensal inicial do benefício, acaso atendidos a todos os requisitos para tanto, conforme previsto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 (ou seja, tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria integral, ou 35 anos se homem e 30 anos se mulher, bem como o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição na data do requerimento da aposentadoria deverá superar 85/95 pontos), deve ser calculada observando-se a regra 85/95 para exclusão do fator previdenciário, nos termos da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, acaso o requerimento administrativo tenha se dado após a data em que a medida provisória em questão entrou em vigor (17/06/2015). Nos demais casos, ou seja, nas hipóteses em que os requisitos do artigo 29-C não forem atendidos, a RMI do benefício deverá ser calculada com a incidência de fator previdenciário e obedecer ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.213/91. Por fim, muito embora a EC nº 103/19 tenha extinguido essa modalidade de aposentadoria, o direito adquirido de quem já fazia jus ao benefício na data de sua promulgação, ou seja, 13/11/2019, restou resguardado. Fixadas essas premissas, observo que a parte autora é nascida em 25.12.1965 (ID 170829267) e que a aposentadoria NB 42/ 187.911.133-8 foi requerida em 30.09.2020. Atentando-me à contagem de tempo elaborada pelo INSS no bojo do processo administrativo, observo que, à DER, a parte autora contava com 37 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de contribuição, enquanto que, em 13.11.2019 (véspera da promulgação da EC nº 103/19), a parte contava com 36 anos, 10 meses e 23 dias (fls. 141/144 do ID 170829271). Por fim, considerando-se que os vínculos reconhecidos na presente sentença (01.11.1995 a 13.03.2001 (“FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA”) e de 18.04.1996 a 06.03.2001 (“SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO”) são concomitantes a períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 138 do ID 170829271), a contagem de tempo permanece inalterada, nos termos do parecer elaborado pela Contadoria Judicial (ID 269849736). Sendo assim, a parte autora permanecerá com tempo inferior ao mínimo necessário para fins de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial, razão pela qual esta parte do pedido deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, verificada a falta de interesse de agir em relação aos períodos de 16.08.1995 a 13.03.2001 (“HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP”), 04.05.2001 a 31.05.2002 (“SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO”), 05.08.2002 a 16.05.2011 (“INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO”) e de 01.07.2015 a 26.06.2020 (“CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA DR JOÃO AMORIM”), JULGO EXTINTO esta parte do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a reconhecer (e averbar) na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01.11.1995 a 13.03.2001 (“FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA”) e de 18.04.1996 a 06.03.2001 (“SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO”) para todos os fins de direito, inclusive para sua conversão em tempo de atividade urbana comum, por meio da aplicação do fator 1,4. Julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Na forma da fundamentação, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta