Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ID. 351634436), o INSS, em execução invertida, apresentou a liquidação de sentença (ID. 40758888 e seguintes). Ato contínuo, foi noticiado o óbito do autor e requerida a habilitação da sucessora ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES LOPES (ID. 41304993 e seguintes c/c ID. 54292512 e seguinte), a qual restou deferida (ID. 56233274), diante da manifestação favorável por parte do executado (ID. 56110805). A exequente, então, apresentou petição de impugnação aos cálculos (ID. 83930161 e seguinte), contra a qual o INSS alegou excesso de execução, pois “não respeitou a prescrição quinquenal, iniciando o cálculo na DIB em 21/12/1997” (ID. 91674046 e seguintes). Instada, a exequente defendeu que a “r. Sentença (fls. 204/221 do Id. 35093844) não declarou a ocorrência da prescrição quinquenal” (ID. 123350614). O feito seguiu para o Setor de Cálculo e retornou com parecer (ID. 169897128 c/c ID. 244550935 e ID. 245614299 e seguinte), com o qual anuiu a exequente. O INSS, porém, deixou o prazo transcorrer. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante da omissão do executado, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 245614299). Em consequência, determino o prosseguimento da execução pelo montante total de R$ 301.602,21, atualizado para outubro de 2020. Oportunamente, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 3 de maio de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004199-12.2006.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos SUCEDIDO: JOSE DE FATIMA LOPES SUCESSOR: ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES LOPES Advogado do(a) SUCEDIDO: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093 Advogado do(a) SUCESSOR: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093