Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO SACRAMENTO SARLO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEBORAH LOTTI CORREA - SP392888-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SELMA DE TOLEDO LOTTI - SP188220-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR DECISÃO
1 2 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009845-89.2021.4.03.6183
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SACRAMENTO SARLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária entre abril de 2017 e junho de 2021. A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, por ser portadora de depressão; (ii) foi considerada inapta para o retorno ao trabalho, tendo ficado em tratamento psiquiátrico. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados, pode o relator, monocraticamente, "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo de imediato à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. A parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: MARIA DO SACRAMENTO SARLO Idade: 51 anos (na data da perícia) Escolaridade: ensino superior incompleto Atividade habitual: atendente, recepcionista, caixa (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 05/02/2024, na especialidade de psiquiatria (ID 301330167). O laudo atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, mas não constata incapacidade laborativa atual ou no período pretendido. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...]Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente. A DID foi definida como sendo 01/01/2016 (definida em perícia junto ao INSS). Não há comprovação de período de incapacidade significativa nos 2 anos após a cessação do benefício, nem atual[...] -- grifei A conclusão acima apontada aparece novamente retratada na resposta ao quesito nº 20: [...] 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resp.: Não há comprovação de período de incapacidade significativa nos 2 anos após a cessação do benefício, nem atual.[...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a participação do representante judicial do INSS no processo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSÉS DE LIMA Relator