Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANCHIETA LEITE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GILDO JUNIOR ROSA DA SILVA - SP324285, JOSE LOPES DOS SANTOS - SP240993
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000024-27.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANCHIETA LEITE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a condenação do réu a conceder aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde a DER, em 10/07/2021. Decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concretas do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejados. Nesse sentido, preleciona VICENTE GRECO FILHO, in “Direito Processual Civil Brasileiro", volume I, Editora Saraiva, 8ª edição, 1993, pág. 81: “O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.” Convém registrar também, os ensinamentos de ESPÍNOLA, no sentido de que o interesse de agir deve corresponder ao “proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica” (apud J.M. CARVALHO SANTOS, in “Código Civil Brasileiro Interpretado”, Livraria Freitas Bastos S/A, 13ª edição, volume II, pág. 245).
No caso vertente, o autor afirma que o INSS não reconheceu sua condição de pessoa com deficiência e indeferiu o benefício. Sustenta que compareceu à perícia médica e que o INSS fez constar sua ausência em virtude de não possuir documento médico da época em que sofreu o acidente que causou a perda da visão. Contudo, a alegação do autor não encontra amparo na documentação anexada aos autos. No requerimento administrativo consta o agendamento de perícia médica para o dia 15/10/2021, às 08 horas, bem como de avaliação social para o dia 03/12/2021, às 10 horas (fls. 45/47 do documento ID 238895651). Às fls. 53/54, há informação de não comparecimento do autor à perícia médica, motivo do indeferimento do benefício pleiteado (fl. 64 do documento ID 238895651). Não restou comprovado o comparecimento à perícia médica, tampouco a exigência de documento médico da época em que o autor sofreu o acidente que lhe causou a perda da visão. Ressalte-se que, para que alguém obtenha uma sentença de mérito, é necessário que preencha as condições da ação: legitimidade da parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual. O interesse processual pode ser definido como a utilidade ou necessidade que o provimento jurisdicional trará a quem o invocou. A parte autora pretende a concessão judicial de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, porém, não compareceu à perícia médica designada na via administrativa. A ausência à data designada para realização da perícia médica impossibilitou a análise da alegada deficiência pelo INSS. In casu, não há lide que justifique a instauração de uma relação jurídica processual, motivo pelo qual não há interesse processual nesta ação. O ajuizamento da presente ação no caso vertente é uma tentativa de utilizar o Poder Judiciário como substitutivo da Administração (no caso, o INSS). E claramente não é esta a função do Poder Judiciário. Compete ao INSS apreciar e conceder, se for o caso, benefícios previdenciários. O Judiciário deve ser acionado em caso de recusa injustificada ou ilegal do INSS em conceder o benefício. Desta forma, a parte autora não tem interesse processual em ter seu pedido analisado judicialmente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não apresentada declaração de hipossuficiência e a procuração não outorga poderes ao(s) patrono(s) para assinar tal documento. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do Estatuto do Idoso. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 20 de setembro de 2022.