Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CARACU Advogado do(a)
AUTOR: JOSE BARBOSA DE VIVEIROS - SP88509
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032275-90.2021.4.03.6100 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARACU, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a análise do pedido de restituição do pagamento de GPS, feito em duplicidade, com a devolução da quantia paga a mais, devidamente corrigida. Citada a União Federal (PFN) contestou o presente feito (arq 45), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e como prejudicial a ocorrência da prescrição nos termos da Súmula 625/STJ. No mérito, requer a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Prejudicial de mérito: prescrição Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Senão vejamos. Até a LC 118/2005, havia grande divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional da restituição/compensação do indébito no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Havia a orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal prazo, previsto no artigo 168, inciso I do CTN, iniciava-se somente após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador (que é o prazo decadencial para a realização do lançamento, previsto no artigo 150, § 4º do CTN), adicionados mais cinco anos para a homologação tácita, perfazendo, portanto, o prazo de 10 anos, contados do recolhimento indevido do tributo. A LC 118/2005, no entanto, veio estabelecer regra diversa para a matéria, dispondo em seu art. 3º que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorreria no momento do pagamento antecipado e, consequentemente, o prazo para requerer a repetição do indébito seria de cinco anos a contar do pagamento indevido e não da homologação tácita, in verbis: Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Embora o mesmo diploma legal haja determinado que tal regra teria aplicação retroativa, pois se dizia meramente interpretativa (nos termos do art. 106, I do CTN), não foi este o entendimento firmado pelo STF, que se posicionou no sentido de que a regra trouxe, em verdade, conteúdo modificativo, não podendo ser aplicada retroativamente, mas somente a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 09/06/2005: DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566621/RS, rel. Min. ELLEN GRACIE; Data do Julgamento: 04/08/2011; Data da Publicação/Fonte; 11/10/2011) - grifou-se Dessa forma, até 09/06/2005, manteve-se o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito era de 10 anos. A partir daí, as ações ajuizadas deveriam se submeter à regra modificativa do art. 3º da LC 118/05, que determina que o prazo prescricional para a restituição do indébito é de 5 anos. In casu, a pretensão de restituição do indébito tributário encontra-se prescrita. A ação foi ajuizada em 18/01/2016, sendo aplicável, portanto, a LC 118/05, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos contados a partir do pagamento antecipado do imposto (retenção na fonte), que ocorreu em 2004 a 2008. Dessa forma, considerando que entre a data do pagamento indevido do imposto (retenção na fonte) e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 anos, a pretensão restitutória encontra-se fulminada pela prescrição. Vale dizer que o prazo prescricional para cobrança do valor pago indevidamente não começa a fluir do encerramento do prazo de constituição do crédito tributário, mas sim do pagamento indevido. Aliás, referido prazo sequer é contado da declaração de ajuste anual subsequente à retenção provisória do tributo. O termo inicial, repita-se, corresponde ao pagamento antecipado, efetuado na forma do artigo 150, §1º, do Código Tributário Nacional. É o que se depreende da combinação deste último dispositivo com a previsão do artigo 168 do mesmo diploma legal. Veja-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS. 1. A pretensão recursal reside no reconhecimento de que nas ações de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, o prazo prescricional quinquenal inicia-se na declaração de ajuste anual do ano subseqüente à retenção provisória do tributo. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 3. Na espécie, como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 20.11.2009, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 20.11.2004 estão prescritos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1442993/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014) – destacou-se Outrossim, denota-se que o simples requerimento administrativo, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; REsp 1.248.618/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/4/2013. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.423.074/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; REsp 1.248.618/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/4/2013. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1.394.816/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) Além disso, denota-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já pacificou o entendimento que não há interrupção do prazo prescricional em caso de pedido administrativo de compensação ou de restituição, o qual editou a Sumula n.º 625, a qual dispõe: SÚMULA N. 625 O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Desta sorte, está efetivamente prescrita a pretensão da parte autora de pleitear a repetição do imposto recolhido em 03/09/2009, sendo certo que a presente ação foi ajuizada somente em 10/11/2021. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso IV do CPC.Sem custas e honorários advocatícios sucumbências, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. P.R.I. SãO PAULO, 14 de abril de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal