Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA LUIZA CAVALCANTE BULLARA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE COLEONI BULLARA - SP264125
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035451-77.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ANDREA LUIZA CAVALCANTE BULLARA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em que requer o pagamento da terceira parcela de seu seguro-desemprego, no valor de R$ 1.732,00, devido desde 06.04.2021, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 3.464,00 (não inferior a este valor), decorrentes do saque indevido por terceiro desconhecido. Afirma que no dia 09.04.2021 compareceu em casa lotérica para recebimento da terceira parcela do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.732,00, quando foi informada que o valor já havia sido sacado. Prossegue, aduzindo que no dia 12.04.2021, compareceu à agência da CEF localizada na Av. Luiz Gois, atendida pelo preposto Sr. Fábio, que lhe confirmou que o saque indevido ocorreu na mesma data do depósito (06.04.2021) às 07h36 na agência localizada na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, n. 2576. Aduz que o preposto lhe informou ainda, que na mesma data o seu cartão cidadão foi bloqueado, por iniciativa da própria CEF, por suspeita de fraude. Requereu a reconstituição de seu saldo através dos canais de atendimento telefônico (09.04.2021), apresentou denúncia perante website da CEF (10.04.2021), e solicitou a lavratura do boletim de ocorrência policial n. 645404/2021 (13.04.2021). Providenciou ainda a notificação extrajudicial da CEF, em 15.04.2021, além de apresentar reclamação perante o PROCON (02.05.2021 - protocolo n. 330946/2021). Requer o pagamento da parcela do seguro desemprego (R$ 1.732,00) e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 3.464,00. A CEF apresentou contestação (ID 243905124), arguindo sua ilegitimidade passiva, bem como a improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Das Preliminares. Afasto a alegação de ilegitimidade da CEF, uma vez que se discute nesta ação saque indevido de parcela de seguro desemprego, etapa exclusiva de atuação da CEF no pagamento do seguro desemprego, restando claro que o pagamento era devido, o que demonstra que a União liberou os recursos de maneira adequada, contudo, a CEF promoveu o pagamento à pessoa errada, devendo adotar-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade das partes envolvidas. Logo, o feito deve prosseguir unicamente em detrimento da CEF. MÉRITO. A CEF atua como agente pagador em programa de índole social previsto em lei e sob a tutela da União quanto à liberação dos recursos de seguro desemprego. Portanto, sua responsabilidade pode ser enquadrada como prestadora de serviço público, ou como ente da administração indireta da União, ambas as possibilidades previstas no §6º do art. 37 da Constituição da República. A responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do §6º, artigo 37, da Constituição da República. Assim, basta comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha o dever de indenizar. Adotou-se a teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e a conduta lesiva da administração, as únicas causas excludentes da responsabilidade admitidas são: o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal. DAS PROVAS A parte autora apresentou nos autos os seguintes elementos de prova: - ID 171372202 e 171372215 - cartão cidadão da parte autora; - ID 171372216 - denúncia realizada no sítio da CEF; - ID 171372218 - tela de acompanhamento da denúncia realizada no sítio da CEF; constando que a investigação foi encerrada; - ID 171372219 - boletim de ocorrência policial n. 645404/2021, Delegacia Eletrônica, emitido em 13.04.2021; - ID 171372220 - notificação extrajudicial da CEF; - ID 171372250 - aviso de recebimento em 16.04.2021; - ID 171385180 - contestação de saque perante o Ministério da Economia; - ID 171385196 - requerimento formal de seguro desemprego n. 7779311048, realizado em 15.12.2020. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Ressalto a impossibilidade de se impor à autora a produção de prova negativa, de que não realizou o saque impugnado. Assim, diante da negativa da autora acerca do saque da terceira parcela do seu seguro desemprego, cabia à CEF demonstrar a sua regularidade. No entanto, a CEF deixou de se desincumbir do seu ônus probatório. A CEF apresentou contestação padrão, destituída de elementos de prova relevantes para o esclarecimento dos fatos discutidos nestes autos. Mesmo intimada para apresentar informações e documentos, sob pena da omissão ensejar a inversão do ônus da prova, a CEF deixou injustificadamente de cumprir a determinação judicial. Conforme consta do ID 252072170: "A contestação é destituída de elementos mínimos que possibilitem os esclarecimentos dos fatos relevantes para o julgamento do feito. Não consta da contestação qualquer esclarecimento a respeito do procedimento de obtenção do cartão cidadão, bem como da alteração da senha respectiva, inclusive evidenciando como é feita a consulta à identidade do interessado, bem como se há assinatura em uma eventual guia, por exemplo. Considerando que a jurisprudência amplamente dominante vem entendendo que a regra referente à inversão do ônus da prova refere-se à fase de instrução e não de julgamento do processo, de modo a se evitar surpresas processuais em franca violação à garantia do contraditório e ampla defesa, determino à CEF que: a) informe como foi requerida a via do cartão cidadão responsável pelo saque, trazendo aos autos documentos respectivos; b) providencie informações a respeito do endereço em que foi entregue o cartão cidadão responsável pelo saque impugnado, ou junte aos autos o comprovante do recebedor, caso o plástico tenha sido retirado em agência; c) informe ao Juízo como o cartão foi desbloqueado, se utilizando senha previamente cadastrada em agência, se enviada via correio e para qual endereço, se pela via do telefone ou terminal de autoatendimento. Saliento que o descumprimento também importará na comprovação do descumprimento pela CEF de seu ônus processual atinente à impugnação especificada dos fatos que a parte autora lhe impôs, conforme as consequências que mencionam os seguintes artigos do Código de Processo Civil: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Portanto, eventual prejuízo que incorra a CEF quando do julgamento do feito, em virtude da ausência da impugnação especificada (CPC), será decorrente exclusivamente de sua conduta pouco colaborativa para com o Juízo na apuração dos fatos. Oportunamente, vista às partes pelo prazo legal do aduzido com a juntada dos documentos. Ao final, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se." Uma vez que a CEF apresentou contestação imprestável nos autos, e mesmo intimada especificamente para apresentar informações e documentos relevantes para o esclarecimento dos fatos, deixou injustificadamente de cumprir a determinação judicial, de forma que deve arcar com o ônus da não produção da prova. Além disso, a autora alegou o bloqueio administrativo do seu cartão cidadão logo após o saque, por suspeita de fraude, de forma que a própria CEF teria reconhecido indícios de que o saque se deu irregularmente. Por outro lado, a CEF deixou de apresentar qualquer alegação em sua defesa para afastar a alegação trazida pela autora. Assim, reconheço a fraude alegada pela autora no saque da sua terceira parcela de seguro desemprego, e consequentemente, seu direito ao ressarcimento da referida parcela, no valor de R$ 1.732,00, pela CEF. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Reconheço ainda os danos morais sofridos pela autora, uma vez que deixou de receber parcela do seu seguro desemprego em momento de extrema necessidade. Tratando-se de seguro desemprego, cuja finalidade é custear os gastos mensais do trabalhador em situação emergencial, é certo que o seu inadimplemento viola expectativa legítima, acarretando aborrecimento e constrangimento graves e extraordinários. Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. A autora foi indevidamente privada dos recursos de seu seguro desemprego, causando-lhe penúria financeira em momento que contaria com o auxílio do benefício para reempregar-se e manter os seus compromissos em período de incerteza econômica. A conduta lesiva da CEF também foi demonstrada, uma vez que permitiu o saque do benefício da autora por terceiro estelionatário. Além da negligência na guarda do valor devido à autora, omitiu-se no dever de apurar a falha e ressarci-la administrativamente. A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à reiteração da ofensa. A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos atos danosos. Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais em R$ 3.464,00, que correspondem ao dobro do valor indevidamente sacado por terceiro fraudador. Entendo que tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular a ré a proceder com mais diligência, evitando que outros consumidores sofram os mesmos danos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da terceira parcela do seguro desemprego à autora, relativamente ao requerimento n.º 7779311048, com atualização monetária e juros de mora desde a data do saque indevido (06.04.2021), nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal aprovado pela Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal - CJF, bem como ao pagamento do valor de R$ 3.464,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, bem como atualização monetária, consoante Resolução vigente do CJF, a partir da data desta decisão, que fixou o quantum indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal